168 – Semana –  Bens de Capital essenciais e a sua constrição

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

Título Original: 168 – SEMANA –  Bens de Capital essenciais e a sua constrição: As novidades da reforma da Lei de falência e recuperação de empresas

           A Lei 14.112/2020 que teve a vacatio legis de 30 (trinta) dias trouxe grandes modificações na Lei 11.101/2005, entre elas podemos apontar a mudança do art. 6º da LREF.

           Vamos apresentar um quadro do antes e do depois da reforma, para depois comentarmos algumas mudanças.

Como era Lei 11.101/05 Como fica Lei 11.101/05
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

 

 

(….)

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

I – Suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

II – Suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

(….)

§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

(….)

§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

Sem correspondência § 4º-A O decurso dos prazos previstos no § 4º deste artigo, sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor, faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte:

I – as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;

II – As suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei.

Sem correspondência § 5º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. § 7º (Revogado).
Sem correspondência § 7º-A O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Sem correspondência § 7º-B O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor. § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial, relativo ao mesmo devedor.
Sem correspondência § 9º O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.
Sem correspondência § 10. VETADO
Sem correspondência § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.
Sem correspondência § 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Sem correspondência § 13. VETADO

 

           Como podemos verificar a mudança deste dispositivo legal foi significativa.

           Inicialmente o caput foi desmembrado em três incisos, sendo que tivemos mudanças significativas, que são capazes de inicialmente colocar uma pá de cal em algumas questões.

Imagem: PixaBay

           Primeiramente não haverá suspensão das ações conhecimento, de qualquer natureza, mas apenas das execuções e prescrições referentes aos direitos passíveis de execução.

           Um segundo ponto determina que os direitos de retenção, arresto, penhora, sequestro e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, desde que o direito esteja subordinado ao processo de falência.

           Contudo, a regra não pode ser analisada sem a observância que os créditos não vinculados a recuperação judicial, como as travas bancarias, não se vinculam a suspensão, mas se constritos pelo juiz natural, poderão ser substituídos a critério do juízo do principal estabelecimento, desde que os bens sejam essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.

           No caso das Leis nos 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, o Administrador judicial não poderá arrecadar os bens constritos. Nesta situação o juiz do principal estabelecimento do devedor que estiver analisando a recuperação judicial poderá substituir os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o fim do processo que foram constritos.

           A constrição é uma medida constritiva utilizada para resguardar direitos sobre bens que corram risco de dilapidação. É o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela.  É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onerá-la de qualquer outra maneira.

           São exemplos de constrição judicial a penhora, o arresto, o sequestro, entre outros (STJ. CC 118.734/GO).

           São exemplos de constrição extrajudicial:

  • Lei nº 10.522/2002, 20-B, § 3º, inciso II, introduziu no sistema tributário a possibilidade de a Fazenda Pública, administrativamente (extrajudicial), tornar indisponíveis os bens do contribuinte que, intimado, deixar de efetuar o pagamento do débito inscrito em dívida ativa no prazo de 5 dias. Contudo, foi questionado perante o STF, por meio da ADI 5931, a inconstitucionalidade da norma, que está aguardando julgamento definitivo.
  • Lei 13.097/2015 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (…) III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei (…).

           Então um ponto crucial é o entendimento do que seria bens de capital essencial?

           Os bens de capital seriam aqueles que servem para “a produção de outros bens, especialmente os bens de consumo, tais como máquinas, equipamentos, material de transporte e instalações de uma indústria” são considerados bens de consumo (SANDRONI, 1985, p. 51).

           O STJ no REsp 1.758.746/GO determinou que “há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária”.

           Desta forma, os ativos de uma empresa em um processo de recuperação devem ser preservados visto que a necessidade de tornar viável a empresa durante o processo de recuperação, manter um ambiente estável para a recuperação, evitar distorções e desigualdades entre os credores da empresa.

           E o dinheiro e os títulos de crédito podem ser considerados bens de capital essencial?

           O dinheiro e os títulos de créditos são valores econômicos e por isso podem ser considerados bens, e são essenciais a atividade empresarial, mas seriam eles “capital”?

           O dinheiro e os títulos de crédito correspondem a ideia fundamental da existência de crédito, sendo que no âmbito econômico disciplina que “o crédito implica uma troca de bens atuais por bens futuros, ensejando uma circulação de mercadorias ou valores”, enquanto no âmbito jurídico é compreendido como “a obrigação no aspecto ativo, ou seja, o direito do sujeito ativo numa relação obrigacional que lhe assegura a possibilidade de exigir a prestação do devedor”.

           Sendo assim, compreendo que o dinheiro e os títulos de crédito são bens de capital essenciais ao exercício saudável da atividade que se pretende ser recuperada.

 

Referências:

AQUINO, Leonardo Gomes. O crédito no direito empresarial. In. Jornal Estado de Direito. 28 de setembro de 2015. Disponível em: http://estadodedireito.com.br/o-credito-no-direito-empresarial-01-semana-da-coluna-da-descortinando-o-direito-empresarial/. Acesso 2.2.2021.

LIMA, Eduardo de Carvalho; et all. A Compreensão do Crédito como Bem de Capital na

Lei 11.101/2005 e suas Consequências para o Mercado Financeiro: esvaziamento de garantia fiduciária e implicações na mensuração de risco em operações financeiras. In. Revista da PGBC – V. 14 – N. 1 – Jun. 2020. Disponível em: https://revistapgbc.bcb.gov.br/index.php/revista/article/view/1061/48

SANDRONI, Paulo (org.). Novíssimo Dicionário de Economia. São Paulo: Abril Cultural, 1985.

 

* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
Se você deseja acompanhar as notícias do Jornal Estado de Direito, envie seu nome e a mensagem “JED” para o número (51) 99913-1398, assim incluiremos seu contato na lista de transmissão de notícias.

 

Valores sugeridos:  | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |

FORMAS DE PAGAMENTO

 
Depósito Bancário:

Estado de Direito Comunicação Social Ltda
Banco do Brasil 
Agência 3255-7
Conta Corrente 15.439-3
CNPJ 08.583.884.000/66
Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)

 

R$10 |
R$15 |
R$20 |
R$25 |
R$50 |
R$100 |

 

 

Comentários

  • (will not be published)