Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito
162 – SEMANA – O Erro ou Ignorância no Direito Privado
Erro ou Ignorância
- Conceito: O erro é um engano fático, uma falsa noção da realidade, ou seja, em relação a uma pessoa, negócio, objeto ou direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico.
O erro é o vício de consentimento que se forma sem induzimento intencional de pessoa interessada. É o próprio declarante quem interpreta equivocadamente uma situação fática ou lei e, fundado em sua cognição falsa, manifesta a vontade, criando, modificando ou extinguindo vínculos jurídicos. O Código Civil equipara o erro à ignorância. O erro é considerado como causa de anulabilidade ou nulidade relativa do negócio jurídico se for: essencial ou substancial (art. 138, do CC) e escusável ou perdoável.
O erro essencial ou substancial é aquele que incide sobre a essência (causa) do negócio que se prática, sem o qual este não teria se realizado. É o caso do colecionados que, pretendo adquirir uma estátua de marfim, compra, por engano, uma peça feita de material sintético.

Foto: Pixabay
Sendo, assim, o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante (art. 144, do CC).
Por exemplo, João pensa que comprou o lote nº 2 da quadra A, quando na verdade adquiriu o lote nº 2 da quadra B. Trata-se de erro substancial, mas antes de anular o Negócio jurídico, o vendedor entrega-lhe o outro lote.
O Erro escusável ou perdoável é aquele que dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligencia. Não se admite, outrossim, a legação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência, pois o direito não deve amparar o negligente.
– Enunciado nº. 12, do I Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 138: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.”
- ESPÉCIES: As hipóteses de erro substancial estão enumeradas no art. 139, do CC e segundo Roberto de Ruggiero (2005, p. 341) o erro substancial se caracteriza por uma das seguintes modalidades:
- Error in negotio: neste tipo de falsa representação intelectual diz respeito à natureza do negócio jurídico celebrado. Pensa o agente que o imóvel lhe está sendo entregue a titulo de comodato e na realidade se trata de contrato de locação.
- Error in corpore: o dissenso entre a vontade real e a declarada refere-se à identidade do objeto do negócio, como no caso de que se (ex.) declara que quer comprar o animal que está diante de si, mas acaba levando outro, trocado.
- Error in substantia: o agente identifica corretamente a natureza do vínculo estabelecido, bem como o objeto em função do qual se opera o negócio, todavia, desconhece algumas qualidadeS ou características essenciais, por exemplo: alguém adquire um aparelho televisor na crença de ser LCD, verificando se tratar de TV apenas de Plasma.
- Error in persona: Esta espécie diz respeito à identidade da pessoa com que o agente pratica o negócio jurídico ou alguma de suas qualidades, por exemplo, A sociedade XY Eletrônica LTDA contrata José latrina pensando se tratar do famoso José latinhas.
- Erro juris ou erro de direito: consiste no desconhecimento das implicações jurídicas trazidas pelo negócio jurídico. Em regra, o erro de direito não é causa de anulabilidade ou nulidade relativa do negócio, porém, às vezes a doutrina e a jurisprudência flexibilizam esse entendimento.
- Erro juris ou erro de direito Desta forma, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2008, p. 138) afirmam que “desde que não se pretenda descumprir preceito legal, se o agente, de boa-fé, prática o ato incorrendo em erro substancial e escusável, há que reconhecer, por imperativo de equidade, a ocorrência do erro de direito”. (ex: alguém eventualmente celebra contrato de importação de uma determinada mercadoria, sem saber que, recentemente, for expedido decreto proibindo a entrada de tal produto no território nacional. Neste exemplo, tem aplicação o erro de direito). (art. 139, III, do CC).
- O FALSO MOTIVO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: “Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.” Podendo até mesmo ser um acontecimento futuro, desde que seja a causa determinante da realização do Negócio jurídico (ex:. Aluga um imóvel para instalar um restaurante, pressupondo que em frente terá uma escola, quando na verdade isto não ocorre).
- VÍCIO REDIBIDITÓRIO X ERRO: Vício redibitório é garantia legal prevista para os contratos comutativos em geral. Se o agente compra coisa que vem defeituosa, pode rejeitá-la, redibindo o contrato, ou exigir abatimento no preço. Nesse caso não existe erro, pois o agente recebe exatamente o que pretendia comprar. O vício redibitório não toca o psiquismo do agente.
- TRANSMISSÃO ERRÔNEA DA VONTADE: “Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.” (ex. telégrafo, rádio, TV, fone, mensageiro (quem transmitiu errado pode vir a responder por perdas e danos.)
- – Se houver culpa do emitente prevalece o Negócio Jurídico.
- – Se aplica na hipótese do mero acaso e não quando há dolo, neste caso a parte que escolheu o emissário fica responsável pelos prejuízos que tenha causado à outra parte por sua negligência na escolha feita.
- O ERRO PODE SER CONVALESCIDO: Há a possibilidade de convalescimento do erro conforme se prevê o art. 144 do C.C. em razão do princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos e ainda pelo princípio da segurança jurídica.
- devido ao meio de comunicação empregado para a transmissão de vontade negocial, assim diante de mensagem truncada.
- Outras vezes o erro decorre de culpa in eligendo ou in vigilando de quem escolhe o mensageiro para levar a declaração de vontade.
- O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade (art. 143, do CC). ex: empréstimo bancário onde as prestações sofrem vários encargos que não se imaginava.
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* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. |
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