Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito
142 – Semana – A mediação realizada pelo INPI nas questões envolvendo a propriedade industrial[1]
O INPI disciplinou diversas regras sobre a mediação: (a) Resolução PR nº 84 de 11/04/2013 – Institui o Regulamento de Mediação do INPI; (b) Instrução Normativa nº 23, de 09/07/2013 – Dispõe sobre o processamento do pedido de mediação e seus efeitos junto aos procedimentos e fases processuais relacionados à obtenção de direitos de marcas junto ao INPI, nos termos da Resolução 084/2013, que institui o Regulamento de Mediação do INPI e; (c) Instrução Normativa nº 28, de 08/11/2013 – Dispõe sobre o processamento, pelo INPI, do pedido de mediação administrado pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), e seus efeitos junto aos procedimentos e fases processuais relacionados à obtenção de direitos de marcas junto ao INPI, nos termos da Resolução 084/2013, que institui o Regulamento de Mediação do INPI, e sem prejuízo do disposto no Regulamento de Mediação da OMPI. A Resolução nº 84/2013 institui o Regulamento de Mediação do INPI que disciplina o serviço de mediação no âmbito do Centro de Defesa da Propriedade Intelectual do INPI (CEDPI). [2]
A mediação será requerida pelas partes com a intenção de solucionar os conflitos relativos aos direitos de propriedade intelectual, na esfera de atuação do INPI, ou seja, na propriedade industrial, nos programas de computador e na topografia de circuitos integrados.
O INPI poderá atuar como mediador quando a disputa envolver partes sediadas ou residentes no Brasil e quando a disputa envolver uma parte com sede ou residência fora do Brasil. Quando ambas as partes foram domiciliadas no país, o serviço de mediação administrado pelo Centro da Defesa da Propriedade Intelectual do INPI (CEDPI)[3]. Quando pelo menos uma das partes for domiciliada no exterior, a mediação ficará a cargo do serviço de mediação administrado pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Centro da OMPI)[4]. As partes podem ser representadas ou assistidas nas reuniões com o mediador.
A Resolução nº 84/2013 estipula no art. 4º que a administração do serviço de mediação do CEDPI oferecerá:
I – Na ausência de acordo entre as partes quanto à escolha do mediador, ou outro método desejado de nomeação do mediador, o fornecimento do endereço eletrônico para consulta a lista de mediadores da OMPI para controvérsias relativas a direitos da propriedade intelectual apresentadas perante o INPI; e a nomeação do mediador quando as partes chegarem a um acordo;
II – Orientação sobre a aplicação do procedimento pertinente;
III – interlocução entre as partes e o mediador, a fim de assegurar uma comunicação profícua e um procedimento de mediação eficiente e eficaz;
IV – Salas de reunião em sua sede, situada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, Brasil; e
V – Outros serviços e funções necessários para a realização da mediação, em conformidade com o presente regulamento.
A mediação poderá ser instituída por um contrato ou mesmo por uma cláusula inserida em contrato, podendo ser submetida a mediação todas ou determinadas controvérsias que tenham ocorrido ou que possam ocorrer entre elas. A lei aplicada a mediação segundo a da Resolução nº 84/2013 é o direito brasileiro.
[1] Parte integrante do meu livro: AQUINO, Leonardo Gomes de. Propriedade Industrial. Belo Horizonte: D´Placido, 2017.
[2] OMPI. Regulamento de mediação da OMPI. Disponível em: <http://www.wipo.int/amc/pt/mediation/rules/>. Acesso em 7.7.2016.
[3] A Resolução nº 84/2013 no art. 7º estipula que “quando o compromisso de mediação previr a mediação entre partes sediadas ou residentes no Brasil, o presente Regulamento será considerado parte desse acordo. A menos que as partes acordem o contrário, o presente Regulamento será aplicado tal como vigente na data de início da mediação. A administração da controvérsia competirá ao CEDPI”.
[4] A Resolução nº 84/2013 no art. 8º estipula que “quando o compromisso de mediação previr a mediação com uma parte sediada ou residente fora do Brasil, adotar-se-á o Regulamento de Mediação do Centro da OMPI”.
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. |
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