Leonardo Gomes de Aquino é articulista do Jornal Estado de Direito e responsável pela Coluna Descortinando o Direito Empresarial.
123 – Semana – A retirada do nome do devedor do protesto
(REsp 1346584/PR)
O credor para exercer o direito de execução em face de letra de câmbio e nota promissória deve proceder protestar o sacado. Outra função do protesto é constituir em mora o devedor, bem como interromper a prescrição. Mas, o que vem a ser o protesto?
O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, física ou jurídica, quando esta for devedora de um título de crédito ou de um outro documento de dívida sujeito ao protesto. Somente o tabelião e seus prepostos designados podem lavrar o protesto.
O protesto cambial é o ato notarial pelo qual o portador de título cambial (duplicata, nota promissória, letra de câmbio, cheques e outros) prova a falta de pagamento, de devolução ou de aceite do mesmo por parte do devedor, ou seja, o protesto é o registro de um fato.
De acordo com o procedimento instituído pela Lei 9.492/1997 no artigo 12, o prazo para ser registrado o protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou documento de dívida. Após a protocolização do título ou documento de dívida realizado no Cartório de Protestos de Títulos e Documentos feito pelo credor, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor para que cumpra com o pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, previsto na Lei do Protesto. Na falta de pagamento pelo devedor será lavrado o registro do protesto do título ou documento de dívida.
Consoante tese firmada pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.339.436/SP, no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
Desta forma, o dever de retirar o nome do cadastro do protesto é do devedor. Mas, o envio do documento de quitação para retirar do protesto, deve ser realizado pelo credor ou deve aguardar manifestação do devedor par ao envio do documento?
No leading case da Terceira Turma, REsp n. 1.346.428/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, se reconheceu, com inequívoco intuito de conferir solução transcendente ao conflito concreto dirimido naquela decisão, que, malgrado incumba ao próprio devedor o cancelamento do protesto, sem nem mesmo requerimento do instrumento do protesto ou da carta de anuência, haveria, por concreção do princípio da boa-fé objetiva, dever do devedor de fornecer o documento hábil ao ato cartorário, sob pena de essa reputada inércia ensejar, por si só, responsabilidade civil.
Desta forma, é imprescindível verificar se o credor tinha o dever de emitir espontaneamente a carta de anuência ou se poderia aguardar solicitação formal do devedor.
O AgRg no AREsp n. 821.749/MT, relator o em. Ministro Marco Buzzi, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, recebido o pagamento da dívida pelo credor, é dever deste entregar a documentação necessária para o requerimento da baixa do protesto, sendo desnecessário o pedido formal por parte do devedor.
2. Quando o credor recebe o pagamento, mas não remete ao devedor os documentos necessários para o cancelamento do protesto, ocorre afronta ao princípio da boa-fé objetiva, configurando ato ilícito e a consequente obrigação de indenizar. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 821.749/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017).
O art. 187 do CC dispõe que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. E o Enunciado n. 37 da I Jornada de Direito Civil do CJF propõe que a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. É dizer, reconhece-se o abuso como fundamento de responsabilidade objetiva e, de modo reflexo, a possibilidade de ilicitude objetiva, sem culpa.
RECURSO ESPECIAL. PROTESTO LEGÍTIMO. CANCELAMENTO. INCUMBÊNCIA. DEVEDOR. REQUERIMENTO DE DOCUMENTO PARA CANCELAMENTO. NECESSIDADE. COGITAÇÃO DE INÉRCIA DO OUTRORA CREDOR ANTES MESMO DA SOLICITAÇÃO. INVIABILIDADE.
1.Consoante tese firmada pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.339.436/SP, no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação, providenciar o cancelamento do protesto.
2.Bem pondera e adverte a abalizada doutrina que a legislação não estabeleceu parâmetros ou standards de conduta que servissem de auxílio para determinação do conteúdo da cláusula geral de boa-fé, mas é certo que impõe a colaboração somente para aqueles interesses objetivamente extraídos do próprio negócio. Com efeito, essa tarefa demanda o prudente exame do julgador, a quem caberá analisar o comportamento usual dos agentes naquele campo específico, a honestidade e a lealdade que se esperam das partes em relações semelhantes.
3.Por um lado, o art. 26, § 1º, da Lei do Protesto estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, e que apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado será exigida a declaração de anuência. Por outro lado, como o pagamento do título de crédito, em regra, implica o resgate da cártula, cogitar ser dever do credor enviar, sem qualquer provocação do interessado, o próprio título de crédito, seria providência inusual e claramente temerária para os interesses do próprio devedor e eventuais coobrigados.
4.Assim, como qualquer interessado pode requerer o cancelamento do protesto – e, evidentemente, quitar a dívida -, em princípio, o mais prudente é o credor aguardar provocação daquele que quitou em nome próprio ou de comum acordo com os demais coobrigados para entregar-lhe o título protestado ou a carta de anuência. 5. O acolhimento da tese da recorrente acerca de que o credor deve, sem provocação, enviar o documento hábil ao cancelamento do protesto, representaria tacitamente impor o dever de manutenção e o de permanente atualização de cadastro dos coobrigados enquanto subsistisse o protesto, o qual, consoante o art. 27 da Lei de Regência, não deve ter nenhuma limitação temporal, visto “que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido”.
5.No caso em exame, consta da exordial que desde sempre o banco demandado se dispôs a entregar para a autora, ora recorrente, a carta de anuência hábil ao requerimento de cancelamento do protesto, e que foi prontamente efetuada assim que formalmente solicitada na agência bancária do recorrido. Portanto, não há falar em reparação de danos morais, em vista de que o réu agiu em exercício regular de direito, não havendo negligência que pudesse lhe ser imputada.
6.Recurso especial não provido.
(REsp 1346584/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 22/11/2018)
A atual decisão do STJ é no sentido de que o não há dever do credor enviar o documento, sem a solicitação expressa do devedor, por isso, não haverá direito a qualquer indenização pelo não envio sem solicitação.
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. |
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