Coluna Descortinando o Direito Empresarial
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Conceito
É o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa. No endosso, quem transfere o título de crédito responde pela existência do título e também pelo seu pagamento. Todavia, o devedor não pode alegar contra o endossatário de boa-fé questões pessoais. O endossante não poderá se opor ao pagamento total do título alegando não possuir mais fundos, pois já pagou ao anterior endossante, isto decorre do princípio da autonomia (abstração, independência e inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa fé).
O endosso pode ser feito no verso do titulo, bastando para tanto a mera assinatura do endossante (endosso em branco), caso deseje o endossante poderá fazer a transferência apostando a sua assinatura no anverso (frente do título), desde que escreva a expressão endosso ou outra equivalente, o que também corresponde ao endosso em branco. Para que o endosso seja considerado em preto se faz necessário a identificação seja no verso ou no anverso do nome do recebedor do título (endossatário).
Assim, as expressões “pague-se a”, “por endosso” ou equivalentes, têm o condão de conferir-lhe as características apropriadas. Sempre que se endossar com assinatura na face, estas expressões deverão acompanhá-la (optativamente o nome do endossatário ou simplesmente “em branco”), pois caso contrário, confundir-se-ão com aval.
O endosso “em branco” deterá todos os direitos resultantes do cheque, podendo: a) completar tal endosso, apondo seu nome ou de terceiro; b) reendossar em branco; c) transferir o título pela simples tradição manual, sem modificá-lo.
Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Observa-se que a Súmula 475 se refere a vício formal do título de crédito (extrínsecos: ausência de causa de emissão nos títulos causais; intrínsecos: ausência de requisitos essenciais para a validade do documento como título de crédito, conforme definido pelas legislações de regência), não abrangendo, obviamente, questões em torno do negócio subjacente (extracartular) nos títulos abstratos. Em tal hipótese, o endossatário estará protegido pelo princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, não podendo, por exemplo, ser acionado em ação de reparação de danos morais por apresentação antecipada de cheque pós-datado, conforme Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça, pois se encontra no exercício regular do direito (artigos 32 e 47, II, da Lei n. 7.385/76 e art. 188 do CC ), além da aplicação do princípio da relatividade dos efeitos do contrato.
Diferença entre Endosso e Cessão
Ocorre que o título de crédito poderá circular por outro meio jurídico que a Cessão Civil. Esta forma de transferência ocorre por um ato no qual o credor de um título de crédito com a cláusula não à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa e quem transfere o título de crédito só responde pela existência do título, mas não responde pelo seu pagamento. Entretanto, o devedor pode alegar contra o cessionário de boa-fé exceções pessoais.
Espécies
O endosso próprio transfere todos os direitos inerentes ao documento a outrem, ou seja, transfere a posse e a propriedade do título. Já o endosso imprópio transfere apenas alguns direitos ao portador do título, ou seja, somente se transfere a posse do título.
Endosso mandato ou procuração
É aquele em que, por cláusula especial, o portador do título o transfere a outra pessoa, que passa a exercer todos os direitos emergentes do título, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador – legítima a posse – fica com a posse do título mas não é proprietário dele.
Súmula 476: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
A Súmula 476 harmoniza as normas cambiárias com as regras do mandato, sendo perfeitamente aplicável no caso de protesto indevido de boleto bancário por indicação, cujo pressuposto é o envio e retenção da duplicata pelo sacado. Em tal situação, as instituições financeiras apontam os boletos a protesto, mesmo cientes de que a duplicata jamais enviada ou retida, mesmo porque, sequer emitida.
Endosso caução
O crédito não se transfere para o endossatário, que é investido na qualidade de credor pignoratício do endossante. Esse tipo de endosso é onerado por um penhor.
Endosso sem garantia ou proibitivo
Não vincula o endossante na qualidade de coobrigado. Esta cláusula necessita ser expressa. Assim, o endossante só irá pagar ao seu endossatário, ou seja, não garante o pagamento a terceiros.
Endosso póstumo, tardio ou posterior
É aquele realizado após o protesto. Neste caso produzirá efeitos civis de uma cessão ordinária de crédito, passando o portador a ter o direito de exigir dos demais coobrigados a dívida. Inexistindo a data, presumir-se-á que se realizou antes do período para apresentação, desde que não haja prova em contrário.
Endosso sem protesto ou sem despesas
Neste tipo de endosso o sujeito garante o pagamento do título, mas não se responsabiliza por qualquer despesas de protestos feitas.
Endosso parcial
É nulo, pois não é possível transferir parte do valor ou parte do título.
Endosso condicional
É aquele vinculado a uma determinada condição. Não é nulo e sim ineficaz a clásula, porque a lei considera como não escrito, valendo o endosso como se a condição não existisse.
As Obrigações do endossatário
O portador deve avisar da falta de aceite ou de pagamento o seu endossante e o sacador dentro dos 4 (quatro) dias úteis que se seguirem ao dia do protesto ou da apresentação, no caso de a letra conter a cláusula “sem despesas”. Cada um dos endossantes deve, por sua vez, dentro dos 2 (dois) dias úteis que se seguirem ao da recepção do aviso, informar o seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e endereços dos que enviaram os avisos precedentes, e assim sucessivamente até se chegar ao sacador. Os prazos acima indicados contam-se a partir da recepção do aviso precedente, aplicando igual prazo aos respectivos avalistas.
No caso de um endossante não ter indicado o seu endereço, ou de o ter feito de maneira ilegível, basta que o aviso seja enviado ao endossante que o precede.
A pessoa que tenha de enviar um aviso pode fazê-lo por qualquer forma, mesmo pela simples devolução do título.
Essa pessoa deverá provar que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito. O prazo considerar-se-á como tendo sido observado desde que a carta contendo o aviso tenha sido posta no Correio dentro dele.
A pessoa que não der o aviso dentro do prazo acima indicado não perde os seus direitos; será responsável pelo prejuízo, se o houver, motivado pela sua negligência, sem que a responsabilidade possa exceder a importância da letra (art. 45, da LUG).
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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