Adoção: um direito que não existe

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Fonte: pixabay

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Adoção existe?

É possível dizer que a adoção existe em um país que sequer consegue contabilizar o número de crianças e adolescente que estão encarcerados em abrigos? Que lá entram bebês e são despejados quando completam a maioridade, sem que ninguém tenha acesso a elas? Em que o Cadastro Nacional da Adoção não funciona e os candidatos a adotarem aguardam cerca de uma década, sem que lhes seja dada a chance de conhecer crianças aptas à adoção?  

Não basta o ECA ser uma das melhores leis do mundo – que o é – se, depois de quase 30 anos, se evidencia defasado em dois aspectos fundamentais. Consagra a filiação biológica como absoluta e só admite a adoção excepcionalmente, quando o próprio STJ reconhece a prevalência da filiação socioafetiva (Tese 622). Os procedimentos de destituição do poder familiar, guarda e adoção, não dispõem de regulamentação condizente com a atual legislação processual.

Até hoje, de nada adiantou os inúmeros remendos a que o ECA foi submetido. Nem os inúmeros programas já instituídos ou a existência de órgãos, conselhos e fóruns voltados à proteção de crianças e adolescentes. 

A convite do Ministério da Justiça, o IBDFAM – Instituto Brasileiro da Justiça,  após realizar audiências públicas nas cinco regiões do país, encaminhou sugestões ao projeto que deu ensejo  à Lei 13.431/17. Poucas foram acolhidas, mas a maioria não foi considerada.

Direito das famílias

Por isso, consciente de sua responsabilidade como instituição que há 20 anos tornou-se referência para o aperfeiçoamento do direito das famílias, o IBDFAM elaborou o Projeto Crianças Invisíveis. Criou uma comissão formada por juízes, promotores, advogados que atuam em Varas da Infância e Juventude, desembargadores, professores e juristas que se destacam no enfrentamento do tema. Durante seis meses, com os subsídios recolhidos em fóruns de debates, foi elaborado o Estatuto da Adoção, atual PLS 39/2017.

Foto: pixabay

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Seu propósito é exclusivamente atender ao comando constitucional que garante a crianças e adolescentes o direito à convivência familiar. Para isso são necessários procedimentos mais ágeis. Afinal é indispensável estancar as chamadas “adoções diretas” que, em alguns estados, corresponde a 90% da entrega de crianças, sem a participação do poder público.  Também é necessário retirar do Poder Judiciário – que não tem estrutura para tal – o encargo de caçar parentes na tentativa de entregar-lhes crianças que não tem para com eles vínculo de afinidade e afetividade.  Além disso, a entrega à família extensa merece o devido acompanhamento, pois 80% das devoluções  é feita pelos parentes que estavam com a guarda. Igualmente é preciso garantir acesso dos grupos de apoio à adoção e dos candidatos    à adoção, às instituições de abrigamento. É a única forma de dar a grupos de irmãos, a adolescentes, e a crianças doentes ou deficientes a chance de serem adotadas.

E, se nada for feito – em face das críticas que vêm sendo feitas ao PLS 394/2017, sem que qualquer sugestão seja apresentada para aperfeiçoá-lo – continuará tudo igual: cerca de 100 mil crianças invisíveis, literalmente esquecidas em abrigos, sem que as milhares de pessoas, há anos cadastrados à adoção, tenham acesso a elas. Aliás, são estas dificuldades que levam mães a entregar os filhos a quem os queira, pois seu desejo é que eles sejam adotados e não fiquem abrigados.

Assim, não há como negar que a responsabilidade deste caos é do próprio estado que acabou criando um verdadeiro ciclo do abandono. Crianças e adolescentes estão crescendo sem que lhes seja garantido o direito a um lar. Quem quer adotá-las desiste, cansa de esperar, o que os têm levado a “fazer filhos”. Conclusão: crianças sobram nos abrigos.

Diante desta perversa realidade, é possível dizer que a adoção existe?

Por isso as mudanças precisam acontecer agora. O PLS 394 merece tramitar com urgência urgentíssima!

 

Maria Berenice Dias é Articulista do Estado de DireitoAdvogada – Vice-Presidente do IBDFAM. Presidente da Comissão da Diversidade Sexual e Gênero da OAB
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