Adoção Intuitu Personae: o que é isso ?

     Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

 

 

 

*Renata Vilas-Bôas

A adoção é a forma que uma pessoa ingressa numa família que não é a sua biológica nem que está ligada por vínculos afetivos. A colocação de uma criança numa família mediante a adoção coloca essa criança inserida nessa família em todos os seus aspectos.

Quando analisamos o Estatuto da Criança e do Adolescente constatamos que para que ocorra a adoção existe um procedimento específico, e que nesse procedimento, prevê que as pessoas que querem adotar entrem numa lista – que é o Cadastro Nacional de Adoção.

E assim, que temos crianças e adolescentes que estão para serem adotados eles também são inseridos no referido cadastro. Tem-se como objetivo a lisura do procedimento, e deixar aquela criança com pessoas que já tinham manifestado o desejo de adotar e seguido o trâmite legal.

Contudo, existe uma espécie de adoção – denominada de adoção intuitu personae em que a genitora entrega o seu filho ou filha para uma pessoa específica adotar, é uma adoção dirigida.

O E. Superior Tribunal de Justiça ao analisar uma situação de adoção intuitu personae entendeu que no caso concreto, enquanto não se decide o que irá ocorrer com a criança, é preferível que ela permaneça em um acolhimento familiar ao invés de estar em um abrigo, eis que é essa a preferência estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente.

E assim, determinou que a criança permanecesse no acolhimento familiar, enquanto se analisar o que deverá ocorrer com a criança, se permanece com essa família ou será encaminhada a outra família.

Vejamos, a decisão do E. STJ:

HABEAS CORPUS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO ‘INTUITU PERSONAE’. BURLA AO CADASTRO DE ADOÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM ABRIGO. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Controvérsia a respeito do acolhimento institucional de criança entregue à adoção ‘intuitu personae’. 2. Inadmissibilidade da impetração de habeas corpus diretamente neste Superior Tribunal de Justiça em face de decisão de relator que, no tribunal de origem, indeferiu liminar (Súmula 691/STF). Ressalva da possibilidade de concessão da ordem de ofício, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 3. Caso concreto em que a criança foi retirada do ambiente familiar e institucionalizada em abrigo com fundamento na burla ao Cadastro Nacional de Adoção. 4. Inexistência, nos autos, de indício de fatos que desabonem o ambiente familiar em que a criança se encontrava. 5. Nos termos do art. 34, § 1º, do ECA: “A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei”. 6. Primazia do acolhimento familiar em detrimento do acolhimento institucional. Precedentes desta Corte Superior. 7. Existência flagrante ilegalidade no ato coator, a justificar a concessão da ordem de ofício. 8. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(HC 487812/CE – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 3a. Turma do STJ – Dje 01/03/2019)

 

 

 

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

SEJA  APOIADOR

Valores sugeridos:  | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |

FORMAS DE PAGAMENTO

 
Depósito Bancário:

Estado de Direito Comunicação Social Ltda
Banco do Brasil 
Agência 3255-7
Conta Corrente 15.439-3
CNPJ 08.583.884.000/66
Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)

 

R$10 |
R$15 |
R$20 |
R$25 |
R$50 |
R$100 |

 

Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Notícias + lidas

Cadastra-se para
receber nossa newsletter