Você sabia que existem diversas formas de família?

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

 

 

 

  • Renata Vilas-Bôas

     

 

        Quando analisamos a Constituição Federal encontramos três espécies de família prevista: temos a família oriunda do casamento, que é aquela em que é preciso atender às formalidades legais; temos a família decorrente da união estável, e temos a família monoparental.

        Não confunda o casamento com a união estável, apesar de termos o ditado de que: “juntado com fé casado é”, existe diferença entre essas duas formas de família.

        Enquanto que para o casamento é necessário, como regra, o procedimento de habilitação, a constituição de família por meio da união estável depende da análise da situação fática. Para que ocorra o casamento,  faz-se necessário que se tenha a documentação – no caso – a certidão de casamento, ao passo que quando se trata da união estável, é preciso demonstrar que tem convivência pública e ostensiva, a afetividade e a estabilidade

        Quando tratamos do requisito referente à estabilidade é preciso um certo tempo para que as pessoas envolvidas adquiriam essa condição de conviventes. Ou seja, não basta um mudar para a casa do outro para que seja caracterizado a união estável, é necessário que isso dure um certo tempo.

        E quanto tempo é necessário para que se caracterize essa estabilidade ? Como não tenho previsão de tempo na legislação, teremos que discutir esse prazo ajuizando uma ação. Para destacar podemos citar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu que duas semanas não são suficientes para determinar a união estável. E com isso não concedeu os efeitos da união estável. Se eles estivessem casados a duas semanas, estariam casados e teriam os efeitos do casamento …

        E essa é apenas uma das diferenças que existe…

        Tanto o casamento quanto a união estável podem ocorrer tanto entre pessoas do mesmo sexo como entre pessoas de sexo distinto, hoje não existindo mais diferenciação entre eles. Inicialmente se deve a uma decisão do Supremo Tribunal Federal que mais tarde foi chancelado pelo Conselho Nacional de Justiça determinando que os cartórios procedam o casamento ou a escritura pública de união estável, independente da diversidade de sexo. Dessa forma, tanto o casamento quanto a união estável pode ser composto de pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo, abarcando assim, as famílias homoafetivas.

        A família monoparental é aquela formada pela mãe com seus filhos ou pelo pai e seus filhos, família essa bastante comum no nosso Brasil.

Foto: Unsplash

     Além dessas formas previstas na Constituição Federal, encontramos outras, ora prevista na legislação infraconstitucional ora surgindo em decorrência da doutrina ou da jurisprudencial.

        O Superior Tribunal de Justiça nos traz o conceito de família unipessoal, que é aquela formada por apenas uma pessoa, seja ela solteira, viúva, divorciada. Esse conceito surgiu em decorrência de ser necessário proteger também o único patrimônio daquela pessoa, denominado de bem de família.

        A família multiespécie nasceu do maior entrosamento entre as pessoas e seus animais de estimação, passando a possuir rituais específicos como festa de aniversário, por exemplo. Como consequência dessa família multiespécie nos deparamos com situação de fixação de valores para custear o animalzinho quando ocorre o divórcio bem como regulamentar o convívio do animal de estimação e o ex-casal.

        A família recomposta também bastante comum ocorre quando temos um relacionamento anterior (casamento ou união estável) que não deu certo e agora forma-se um novo relacionamento com os filhos do relacionamento anterior. Assim, temos a figura da madrasta e do padrasto.

        E a figura da madrasta e do padrasto pode evoluir e formar uma filiação socioafetiva. Ou seja, mais do que fazer o papel da madrasta ou do padrasto essa pessoa começa a atuar como pai ou mãe daquela criança ou adolescente. E gerando o vínculo socioafetivo temos uma família socioafetiva!

        E pode ainda ocorrer de que nesse caso a criança/adolescente desenvolva relacionamento afetivo com o padrasto/madrasta e com o seu pai/mãe biológico e que a realidade daquela família tenho a presença tanto do genitor quanto do padrasto na vida daquela criança, gerando assim, o que denominados de multiparentalidade. O que será apurado mediante processo judicial específico para verificar se isso é o melhor e o mais indicado para aquela criança/adolescente.

        Por outro lado, pode ocorrer que temos um pai biológico ausente e que é melhor para a criança que o padrasto assuma, unicamente, o papel de pai, e com isso podemos excluir o pai biológico da documentação dessa criança/adolescente.

        Uma forma de constituição de família é por meio da adoção, e nesse caso, denominamos de família substituta. Na adoção os vínculos de afetividade são construídos com o tempo e em decorrência da interferência do Poder Judiciário que irá acompanhar o desabrochar desse vínculo. A adoção é visto como um ato de amor e só deve acontecer se isso for para o bem da criança e do adolescente.

        A família paralela ou uniões paralelas ocorre quando temos uma pessoa que constitui dois núcleos familiares distintos. Por exemplo, temos um homem que tem um casamento e uma união estável. Nesses casos, o judiciário tem reconhecido as uniões paralelas quando aquela que está em união estável desconhece o casamento do companheiro. Ou quando as duas companheiras, uma desconhece a existência da outra. Mas, o tema é extremamente polêmico.

        A família poliamor nesse caso temos três ou mais pessoas que se unem com a intenção de formar uma família, onde todos se conhecem. O exemplo tradicional é o do Mr. Catra. O Conselho Nacional de Justiça vedou que fosse feita Escritura Pública de família poliamor, dessa forma os cartórios não podem mais fazer esse documento. Contudo, nada impede que essas pessoas busquem o reconhecimento perante o Poder Judiciário.

        A família anaparental é aquela em que existe um vínculo de parentesco mas não de ascendência e descendência, é o caso dos irmãos. Assim, dois irmãos morando juntos é denominado de família anaparental.

        Já a família pluriparental, também bastante comum em nossa sociedade, é quando existe um vínculo de parentesco entre eles, como no caso do tio com os sobrinhos ou os avós com os netos. Alguns doutrinadores entendem que a família pluriparental e a anaparental são as mesmas não apontando diferenciação entre elas.

        Temos ainda a família solidária é que a base da afetividade existente é a amizade, na nossa sociedade temos frases como: esse meu amigo é mais do que se fosse um irmão. E é exatamente dessa ideia que decorre a conceituação da família solidária, ou seja, são duas ou mais pessoas que se juntam para ter uma vida em comum, dividindo as despesas da casa, dividindo as alegrais e os momentos de tristeza.

        Uma classificação interessante é a IFamily, família essa que está antenada com as inovações tecnológicas e que consegue se adaptar às relações por meio das redes sociais, pelas formas de comunicação diferenciada, que temos hoje em dia. Ocorre, quando por exemplo, um pai que mora numa cidade diferente da do filho, mas que mantém um diálogo constante por meio das redes sociais ou por meio de  instrumentos que fazem com que as distancias sejam minimizadas. Assim, pode, por exemplo, acompanhar as tarefas dos filhos, sem precisar estar presente no mesmo ambiente.

        A família eudemonista  é uma forma de classificar a família no sentido da busca individual para a sua realização pessoal, para a concretização da felicidade.

        E essas são apenas algumas espécies de família.

 

 

 

renata vilas boas
* Renata Vilas-Bôas Advogada inscrita na OAB/DF 11.695. Sócia-fundadora do escritório Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica. Professora universitária e na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale como conselheira internacional. Diretora de Comunicação da Rede internacional de Excelência Jurídica – RIEXDF e Presidente de comissão de Família da RIEXDF;  Colaboradora da Rádio Justiça; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF; Autora de diversas obras jurídicas. Articulista do Jornal Estado de Direito. Embaixatriz da Aliança das Mulheres que Amam Brasília. Embaixadora do Laço Branco (2019/2020), na área jurídica. 

 

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