Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
* Renata Vilas-Bôas
Pai ou mãe socioafetiva e padrasto ou madrasta são expressões sinônimas ? A resposta é não.
Enquanto que o padrasto ou a madrasta é a pessoa que vivem em união estável ou casamento com a genitora ou o genitor da pessoa x, o pai ou mãe socioafetiva é mais do que isso.
No caso do padrasto e da madrasta o vínculo que surge é decorrente do Código Civil, onde basta que o genitor ou a genitora estabelece vínculo conjugal com essa pessoa.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
- 1oO parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
- 2oNa linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Diante da previsão legal, mesmo a pessoa não conhecendo o seu padrasto ou a sua madrasta formou-se o vínculo de parentesco entre o padrasto e seu enteado, ou entre a madrasta e sua enteada.
Não há necessidade de convivência, nem de afeto. O que é preciso comprovar é apenas a conjugalidade (união estável ou casamento) entre os cônjuges ou companheiros. E esse vínculo se inicia ao mesmo tempo do surgimento da conjugalidade, ou seja, no dia que a mãe de X casar com fulano Y, entre X e Y termos estabelecido o vínculo de parentesco entre eles.
De forma diferente nos deparamos com a questão da filiação sócio-afetiva, que pressupõe construção no tempo da relação entre essas duas pessoas. O vínculo existente decorre do afeto, de como eles se apresentam perante a sociedade, da forma como a sociedade observa o relacionamento entre essas duas pessoas.
Não existe um prazo mínimo para pensarmos nessa construção afetiva, mesmo porque o afeto e a relação demanda tempo desse reconhecimento.
Gostaríamos ainda de destacar que tanto num caso pode existir o outro genitor, portanto, também não é isso que diferencia a socioafetividade do vínculo de parentesco legal.
O Provimento No. 63 de 2017 do Conselho Nacional de Justiça estabelece o procedimento para o reconhecimento da filiação sócio-afetiva poder ser realizada de forma extrajudicial.
Dessa forma, temos que para que haja a filiação sócio-afetiva ela precisa ser reconhecida – por via extrajudicial ou por via judicial – para que então surta os seus efeitos.
O padrasto tem as mesmas obrigações que o pai sócio-afetivo ?
A resposta é não. O pai sócio-afetivo equipare-se ao pai biológico/registral e como tal irá exercer o poder familiar ou a autoridade parental.
Por outro lado, ao padrasto não é concedido o poder familiar ou a autoridade parental, contudo, ele não pode se eximir de cuidar da criança ou do adolescente, colocando à salvo de toda e qualquer forma de negligência, maus-tratos e violência.
Pode ocorrer que começou como padrasto e que posteriormente se tornou uma relação sócio-afetiva, ou não. Por outro lado, pode ser que não tenha nenhum vínculo conjugal com a genitora mas pode se estabelecer um vínculo sócio-afetivo.
Esperamos assim, ter esclarecido as diferenças existentes entre essas duas figuras que estão bastante presentes nas famílias brasileiras.
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