Você está grávida? Peça os Alimentos Gravídicos. Bebê nasceu e o pai não contribuiu? Peça Ressarcimento!

Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

 

A partir do momento que a mulher descobre que esta gestante o pai da criança tem que arcar com os gastos daí advindos. Não se trata de ajudar, mas sim de assumir o papel de genitor desde o início.

Ou seja, desde o início da gestação o pai também tem obrigações, não apenas a mulher.

Se o pai não fizer isso de forma espontânea a gestante poderá entrar já com a ação pedindo que seja fixado os alimentos gravídicos, para tanto basta demonstrar que está grávida e apontar os indícios de que o requerido é o suposto pai.

Mas, o que compõem os alimentos gravídicos? Os alimentos gravídicos são tanto para a gestante quando para o nascituro.

Podemos visualizar os alimentos gravídicos sob dois ângulos distintos: o primeiro é para acompanhar a gestação e que esta demanda gasto que não são o normal daquela mulher. Assim, necessita de valores para os exames, realização do pré-natal, assistência médica e psicológica, medicação determinada pelo médico, alimentação diferenciada – se for o caso. Ou seja, tudo o que ficar diferente na vida dessa mulher porque ela ficou gestante.

Já o segundo aspecto é com relação à criança que vai nascer. Nesse caso faz-se necessário dinheiro para adquirir roupinhas do bebê, bercinho, cadeirinha para sair do hospital, fraldas, e demais apetrechos que a criança demanda.

No momento em que foi ajuizada a ação de alimentos gravídicos e o bebê nascendo a criança assume o polo passivo, pois os alimentos deixar de ser gravídicos e passam a ser da criança.

O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre os Alimentos Gravídicos:

RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. GARANTIA À GESTANTE. PROTEÇÃO DO NASCITURO. NASCIMENTO COM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO RECÉM-NASCIDO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, DOS ALIMENTOS INADIMPLIDOS APÓS O SEU NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

  1. Os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro.
  2. Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 11.804/2008.
  3. Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.
  4. Recurso especial improvido.

(REsp 1629423/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 22/06/2017)

 

Supondo que essa mulher desconheça esse seu direito e apenas saiba que existe os alimentos gravídicos após o nascimento da criança. Isso significa dizer que ela arcou sozinha com as despesas da gestação e dos primeiros dias do bebê. Nesse caso o genitor tem alguma responsabilidade?

Sim, o genitor continua tendo responsabilidades. Assim, é possível falar em ressarcimento de valores.

Se, eventualmente o genitor não arcou com a sua parte nos alimentos gravídicos é possível que a mãe, ajuíze uma ação pleiteando a devolução de parte dos valores que foram por ela pagos.

Nesse caso é necessário demonstrar os gastos que ela teve – para isso é importante guardar as notas fiscais do que foi pago pela mulher e ainda que aquele é realmente o pai da criança.

Temos como paradigma decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inclusive verificou ser possível cobrar esses valores, mesmo que as notas fiscais estivessem em nome dos avós maternos, dada a particularidade do caso concreto.

Contudo é preciso levar em consideração a participação econômica de cada genitor pois a proporcionalidade continua sendo um critério para a análise desses valores a serem ressarcidos.

Além disso, é necessário trabalhar a ideia do bom-senso. Por mais que a mãe queira comprar tudo e de melhor para o seu filho, nem sempre isso é possível, em decorrência do poder financeiro da família (pai e mãe da criança), portanto, os gastos devem estar dentro da possibilidade dos genitores.

 

 

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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