Violência Contra a Mulher

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Coluna Direito Constitucional em debate

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“A adoção da Lei Maria da Penha permitiu romper com o silêncio e a omissão do Estado brasileiro, que estavam a caracterizar um ilícito internacional, ao violar obrigações jurídicas internacionalmente contraídas quando da ratificação de tratados internacionais. A tolerância estatal à violência contra a mulher perpetua a impunidade, simbolizando uma grave violência institucional, que se soma ao padrão de violência sofrido por mulheres, em total desprezo à ordem internacional e constitucional.”

Flávia Piovesan

A Proteção Internacional dos Direitos Humanos das Mulheres.

In: R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 57 (Edição Especial), p. 70-89, jan.-mar. 2012

Violência Contra a Mulher

Créditos: Elza Fiúza/Agência Brasil

 

Projeto de Lei da Câmara n. 7, de 2016

Já abordamos em outra ocasião, nesta nossa coluna Direito Constitucional em Debate, no Jornal Estado de Direito, um artigo sobre Mulheres na Direção. Pois bem, vimos agora tratar das mulheres sob outro enfoque. Nesse contexto, vale destacar o Projeto de Lei da Câmara n. 7, de 2016,para tratar a respeito do direito da vítima de violência doméstica de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

Antes disso, cumpre apontarmos, primeiramente, alguns dados que ilustrem o cenário. De acordo com a fonte SP Mulheres / Presidência da República, “estima-se que a cada quinze segundos uma mulher é espancada no Brasil (Dados da Fundação Perseu Abramo). Ademais, “segundo o último relatório da OMS (Organização Mundial da Saúde), 29% das brasileiras sofrem ou já sofreram violência física ou sexual de seus parceiros ao longo da vida.” Enquanto isso, “9% das mulheres já ficaram trancadas em casa, impedidas de sair ou trabalhar; 8% já foram ameaçadas por armas de fogo e 6% sofreram abuso, forçadas a práticas sexuais que não lhes agradavam.” Por fim, a “violência doméstica é a principal causa de morte e deficiências entre mulheres de 16 a 44 anos e mata mais do que câncer e acidentes de trânsito. (Banco Mundial, 1993).”

“A violência doméstica não tem distinção de cor, classe social, grau de instrução ou idade. Ela atinge não só as mulheres, mas seus filhos, famílias e o próprio agressor.”

“Os agressores geralmente são maridos, companheiros, namorados, amantes ou homens com os quais a mulher teve ou tem relacionamento;”

São principais forma de violência: a) física; b) sexual; c) psicológica e moral; d) patrimonial.

 

Direitos da mulher

Direitos da mulher

Fonte: pixabay

No que se refere ao aparato legal protetor dos direitos da mulher, no âmbito internacional, destaca-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, em vigor desde 1981, por inúmeros chamada de Convenção da Mulher ou Convenção CEDAW, sendo o primeiro tratado internacional que trata dos direitos humanos da mulher.

No panorama nacional, causa impacto a Lei Federal n. 11.340 de 7 de agosto de 2006, aumenta o rigor das punições de agressões contra a mulher. O diploma legal entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, e é conhecido como Lei Maria da Penha.

Para se conhecer mais sobre o assunto, indicamos a consulta à obra Protegendo as Mulheres da Violência Doméstica, fruto do Seminário para operadores do direito e profissionais de atendimento às vítimas de violência doméstica, sob coordenação do Fórum Nacional de Educação em Direitos Humanos – FNEDH, realizado em setembro / 2006, na cidade de Brasília – DF.

Silvia Pimentel, por sua vez, elogia a iniciativa do legislador em se preocupar com o direito das mulheres, mas indica a necessidade de cautela ao legislar sobre o tema. Para ela, é preciso uma ação concomitante entre Polícia, Ministério Público e Judiciário. Finalmente, convoca um debate nacional para discutir sobre o tema, sendo preciso um diálogo entre diversos atores para melhorar a situação das mulheres. (Viva Maria: jurista analisa projeto que altera Maria da Penha. Disponível em: <http://radios.ebc.com.br/viva-maria/edicao/2016-06/viva-maria-jurista-analisa-projeto-que-altera-maria-da-penha>).

No campo dos direitos humanos, que abrangem os direitos das mulheres, ressaltamos: “direitos humanos e direitos fundamentais caminham em um único sentido: o de preservar, garantir e conservar a dignidade da pessoa humana, sendo, hodiernamente, reconhecidos e promovidos com duplo fundamento normativo: garantia constitucional e tutela internacional […]” (cf. Georgenor de Souza Franco Filho. Identificação dos Direitos Humanos. In: José Ronald Cavalcante Soares (Coord.) Estudos de Direito Constitucional. Homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: LTr, 2001)

Yes we can do it

Fonte: pixabay

Nessa linha, o autor pondera: “Ora, no Brasil, essas regras quanto à garantia dos direitos humanos, sobretudo do princípio da dignidade humana, têm sido observadas? A leitura da obra de Bonavides alerta para a grave situação institucional brasileira e para os perigos dos direitos fundamentais serem violados, e isso deve ser refletido por todos. No seu pensamento, socialmente, o Brasil é o País mais injusto do mundo; por um paradoxo, sua riqueza fez seu povo mais pobre e suas elites mais ricas numa proporção de desigualdade que assombra cientistas sociais e juristas de todos os países.” (cf. Georgenor de Souza Franco Filho.)

Resta evidente que o Brasil possui um arcabouço normativo referente ao direito das mulheres de grande valor, mas que pode ser aprimorado. Se voltarmos nosso olhar ao passado, veremos que hoje a legislação avançou. Porém, frisamos a necessidade de uma mudança cultural da sociedade nessa direção. Ainda há uma mentalidade retrógrada por parte de autoridades e do próprio povo. Aquela história de que até professores em bancos das universidades afirmam nas aulas de direito penal que a moça pediu para ser estuprada porque estava de saia, é inconcebível. É preciso, assim, campanhas de conscientização pelo país sobre o tema, partindo de universidades, ONGs (Organizações Não Governamentais) etc.

Finalmente, Marcelo Novelino enuncia: “o caráter normativo e vinculante dos dispositivos consagradores de direitos fundamentais nem sempre foi reconhecido, outrora sendo considerados ‘simples promessas’ ou ‘meras declarações solenes’, revestidas apenas de valor moral.”. Ora, no que compete aos direitos das mulheres, trabalhemos, assim, no sentido de que os dispositivos legais que as protegem, sejam efetivamente cumpridos, produzindo efeitos concretos na sociedade.

 

Nicolas MerloneNicholas Maciel Merlone é Articulista do Estado de Direito, responsável pela coluna Direito Constitucional em Debate – Mestre em Direito pelo Mackenzie. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Membro Associado do Observatório Constitucional Latino Americano (OCLA). Professor Universitário e Advogado.

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