Violência contra a mulher: um crime a ser combatido

Violence Against Women: a crime to be fought

 

 

 

Vanesca Maria Barbosa de Lira[1]

Andrey Stephano Silva de Arruda[2]

 

Sumário: Resumo; 1. Intróito; 2. As dificuldades e os desafios enfrentados; 3. As variadas formas de violência contra a mulher; 4. Derradeiras Considerações; Referencias. 

 

Resumo

 

Este artigo buscará respostas para várias lacunas que ainda existem ao falar de violência contra a mulher mostrando que a Lei existe e que precisa de rigidez quanto à aplicação da pena e procedimentos básicos que devem ser feitos quando constatado que dentro de sua própria casa existe um agressor, bem como fora dela e que é necessário tomar muito cuidado tutelando com mais rigidez tal prática delituosa devendo ser mostrado no presente texto que não é apenas no âmbito doméstico que a mulher é agredida, assediada e expostas a qualquer violência neste país devendo as atitudes sempre ser evidentes e peças-chave para elucidação dos fatos da agressão visando este estudo agregar conhecimento e permitir uma percepção mais ampla de casos que intrigam a sociedade de maneira geral inclusive os casos de assassinatos que acontecem frequentemente com mulheres e que chocaram o país recentemente mesmo havendo Leis e Medidas de Proteção os feminicídios não cessam.

Palavras chave: Violência e Mulher

 

The Abstract

 

This article will seek answers to several gaps that still exist when talking about violence against women by showing that the Law exists and that it needs rigidity regarding the application of the sentence and basic procedures that must be done when it is found that inside its own house there is an aggressor , as well as outside it and that it is necessary to take great care to protect with more rigidity such a criminal practice and it should be shown in this text that it is not only in the domestic sphere that the woman is attacked, harassed and exposed to any violence in this country, be evident and key pieces to elucidation of the facts of the aggression aiming at this study to add knowledge and allow a wider perception of cases that intriguing society in general, including the cases of murders that frequently happen with women and that shocked the country recently even having Laws and Protective Measures feminicides do not cease.

Keywords: Violence and Women

 

 

  1. Intróito

 

Enxerga-se em uma hodierna realidade que é mascarada e muitas vezes escondida pela sociedade e pela vítima da violência, presente em diferentes formas e em diversos tipos e atos agressivos degradando a integridade da mulher. A violência é vista de várias formas hoje (física, psicológica, sexual, assédio, patrimonial, e também moral) que hoje é tipificada pela Lei 11.340/2006 e que podemos observar tanto no âmbito público ou privado, tal violência vem ferindo e violando os direitos das mulheres a sua integridade física e psicológica, conseguindo causar um grande impacto no desenvolvimento social. Visto que, a maioria das violências que acontecem com elas, são dentro de seu domicílio e por pessoas próximas, maridos/esposas, companheiros/companheiras, relacionamentos passionais que não obtiveram êxito. E para que houvesse um enfrentamento desta celeuma social, foi necessário se criar uma Lei que acabasse com tanta violência do homem à mulher (que é bem mais frágil), sendo que, pode ocorrer também o inverso, como já é cediço no Judiciário. Mas, quando falamos de violência isso inclui violência também por mulheres lésbicas, assexuadas, bissexuadas, transexuadas, bem como em tráfico e exploração de mulheres. São diversos tipos de violências que muitas vezes foram silenciadas por falta de mecanismos que preservasse sua vida e seus direitos diante à sociedade. E será explícita não só as formas de violências ocorridas na sociedade, como se há ou não evolução das medidas protetivas e políticas públicas empregadas no cenário brasileiro no Combate à violência contra mulheres e mundial, visando resolver essa problemática no país.

 

  1. As dificuldades e os desafios enfrentados

 

Nos últimos tempos vemos que a necessidade de prevenir e combater a violência no ambiente doméstico e no meio social é uma das preocupações para as políticas públicas de saúde. Sabemos que diferentemente do passado, onde a mulher era submissa ao homem[3], não existiam tantos casos de assassinatos contra elas porque elas eram permissivas as vontades dos homens. Isto, por mais banal que pareça, a palavra dependência pesava muito diante de mães de famílias que tinham filhos e que precisavam financeiramente da figura masculina, fazendo valer a máxima até hodiernamente conhecida de ruim com ele e pior sem ele. Isso veio mudando com o enfrentamento da mulher a estas questões de submissão, discriminação, entre outras questões sociais em comparação com o homem (no sentido macho da espécie) que através da evolução social gerou um domínio maciço feminino no âmbito laboral e social diante das pessoas, ocorreu um empoderamento feminino. E devido tais fatos sociais, passou a crescer o crime de violência contra elas, motivo qual, foi preciso elaborar lei especifica que tutelasse a proteção da mulher contra violência doméstica, haja vista até décadas atrás o Código Penal era silente a esta questão, se contentando no âmbito de lesões corporais, tco e resoluções no âmbito cível, tendo sido um marco na história, a tipificação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) porque só a partir dela iniciou-se verdadeiramente e especificamente o enfrentamento da violência contra mulher, mas ainda existem dificuldades e muitos desafios a serem enfrentados.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Uns deles são: a escassez de delegacias e das varas especializadas, na maior parte delas, com grau acentuado de hipossuficiência técnica dos operadores do Direito, falta de funcionários, cursos especializantes, bem como de pouquíssimas políticas públicas. De fato, a violência institucional por imperícia perpetrada contra a vítima, ao buscar a proteção do Sistema de Justiça, precisa ser superada, haja vista, até mesmo com a Lei, inúmeros tipos de violências domésticas e contra a mulher em outros cenários como homicídios continuam aumentando e as Medidas Protetivas não estão evitando essas mortes. No Brasil após a criação da Lei nº 11340/06, a Maria da Penha, houve uma pequena queda neste crime no ano de 2007, mas de 2008 até 2013 a taxa aumentou significativamente, e de 1980 a 2013 106.093 mulheres foram assassinadas[4] e 50,3% dos casos ocorrem entre familiares, e até 2015 Vitória no Espírito Santo era a capital com maior taxa de feminicídio no país[5], mas tal problema não cessa, vem aumentando cada vez mais, não só no Brasil. Em Portugal, a cada 176 conciliações de casos de violência doméstica nos últimos 5 anos, acabaram em mortes, conforme dados divulgados pelo Governo de Portugal em políticas públicas lá realizadas.

É cediço, que quando a Medida Protetiva de Urgência é requerida pela vítima para que o Estado obrigue ao agressor a se afastar dela por uma distância determinada pelo Juiz, distancia esta que varia conforme melhor arbítrio do Magistrado frente ao que o caso pede, sendo que tal meio preventivo não se encontra produzindo eficácia, mesmo sendo algo extremo, até severo para a família, mas em muitas ocasiões necessárias, não é suficiente, haja vista ocorrer que a mulher as vezes tem seu lar construído pelo marido agressor nas terras da família dele, em outras ocasiões moram dentro da casa dos pais do agressor, e como será, a família dele proprietária da localidade não permitirá a saída, o despejo do filho, e sim colocará na rua a mulher vitimizada que sofrerá agressão mais uma outra vez, salvo quando a situação é inversa e aí fica mais fácil da Medida Protetiva surtir efeito, bem como em outras sendas a mulher sede aos caprichos do homem que mesmo afastado dela judicialmente, volta a conviver e após certo tempo, inicia tudo novamente, é preciso mecanismos mais severos e quiçá segregante para reprimir e prevenir tal situação, eis ser esta a essência da norma jurídica penal prevenir e reprimir crimes.

Percebe-se que é necessário aprofundarmos mais sobre essas situações, mas como é que o Judiciário e a Polícia poderiam evitar essas situações que podem ocasionar novas agressões? Só esquecem que o quadro de servidores principalmente do Judiciário é aquém, limitado e só com as providências e investimentos do Estado poderá melhorar essa situação, mas deve-se levar em consideração também que devem ser criadas políticas públicas para trazer a população aculturada, um pouco mais de educação familiar e extra familiar, mostrar mecanismos preventivos e a realidade repressiva da carceragem caso ocorra o crime de violência contra a mulher.

Uma destas políticas recente, de inicio privado no Rio de Janeiro em 2017, através de 4 mulheres, Barbara Menchise, Aisha Jacob, Julia Parucker e Nandi Barbosa, elas desenvolveram campanha contra o assédio as mulheres, denominado de “Não é Não”, onde foi colocado tatuagens nas mulheres com os dizeres supra, e tal campanha surtiu demasiado efeito, que após passou a ser difundida também em São Paulo, Belo Horizonte, Salvador, Recife e Olinda[6], e em 2019 outras demais cidades tupiniquins.

Só resta os homens (espécie macho da raça humana) respeitarem, haja vista a mulher é igual a ele em direitos e deveres, isto com previsão legal tanto na Constituição Federal vigente, em seu art. 5º, inc. I, ela tem a mesma dignidade que o homem possui e respaldada pelo art. 1º, inc. III também da mesma Carta Magna, e nos tempos a qual vivemos não há cabimento para violência doméstica, para este retrocesso social, mas vale salientar que muitas vezes também o homem é que se encontra no patamar de vítima pela mulher que utiliza dos respaldos legais para camuflar uma violência contra ela inexistente, onde na verdade ela é a causadora de tal barbárie, são em menores proporções, mas o Judiciário tem enfrentado casos destes quilates, mas a regra é mulheres ainda sendo tratadas em certas ocasiões como mercadoria, patrimônio, utensílio de casa, troféu, entre outros meios para apenas servir ao homem quando este quer, e ser por ele violentada de várias formas, a qual iremos tratar em breve.

A Assembléia Geral das Nações Unidas numa de suas resoluções declara:

 

“A violência contra as mulheres é uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres que conduziram à dominação e a discriminação contra as mulheres pelos homens e impedem o pleno avanço das mulheres.[7]

No Brasil desde a década de 60, movimentos feministas já utilizavam estratégias para garantir os direitos à vida, a liberdade, a segurança, a informação, a privacidade e saúde. A violência contra a mulher consiste em todo ato de violência de gênero que possa resultar em quaisquer danos físicos, moral ou psicológico, como tapa, empurrão, chacoalhão, soco, chutes ou surras, estrangulamento ou uso/ameaça de arma de fogo ou branca; ameaça psicológica, sexual: relação sexual forçada, relação sexual por coação ou medo, e prática sexual sem consentimento insulto humilhação, intimidação ou ameaça.[8]

 

 

  1. As variadas formas de violência contra a mulher

 

 

O maior erro de uma mulher é achar que pequenos empurrões ou ciúmes é ato de quem ama alguém. Isso é o maior ato de covardia de um homem. Quando se está envolvida num relacionamento abusivo, uma grande maioria não sabe distinguir o que é abuso ou o que é verdadeiramente amor e se perde na relação. Vira comodismo e assim, vai levando o relacionamento como se aquelas atitudes fossem desaparecer com o tempo. É aí onde mora o perigo e está o erro, elas cometem o desacerto da aceitação. A mulher tem o hábito de se acomodar numa relação abusiva, onde não existe um futuro, um crescimento, e por medo do agressor ela continua sendo maltratada e espancada em silêncio. Começa de uma forma muito sutil, é uma linha muito tênue você entender uma palavra de humilhação, um empurrão, uma tapa, uma proibição, um ato possessivo. A violência física apesar de ser uma covardia e um horror, é uma das violências que mais crescem. E aquela que não envolve dano físico ou ferimentos corporais continuam num canto escuro do armário, para onde poucos olham, e preferem julgar. As cicatrizes das feridas físicas desaparecem, mas as feridas da alma continuarão no fundo do íntimo da mulher lhe martirizando. E uma hora ou outra, ela pode te perseguir com pensamentos que te entristecerá e te isolar dos seus próximos. Elas perdem sua própria identidade e precisam de um tempo para redescobrir essa identidade e “tentar esquecer” toda uma vida de agressões que quiçá, poderá jamais ser esquecidas, e isso pode trazer sérios conflitos de autoconfiança, que é o que ocorre principalmente com mulheres do interior que casaram muitas vezes de modo arranjado por seus pais, sem amor, e que por honra e vergonha levam o casamento falido através das argumentos acima até o fim se flagelando e martirizando sua prole.

 

Chauí[9] define a violência como o resultado de uma relação de desigualdade, justificada pela diferença, que permite a expressão da força de dominação, opressão e exploração, assim como uma ação que reifica o ser humano, uma vez que o impede de ser sujeito na relação com o mundo: Entendemos por violência uma relação determinada das relações de força tanto em termos de classes sociais quanto em termos interpessoais. Em lugar de tomarmos a violência como violação e transgressão de normas, regras e leis, preferimos considerá-la sob dois outros ângulos. Em primeiro lugar, como conversão de uma diferença e de uma assimetria numa relação hierárquica de desigualdade com fins de dominação, de exploração e de opressão. Isto é, a conversão dos diferentes em desiguais e a desigualdade em relação entre superior e inferior. Em segundo lugar, com a ação que trata o ser humano não como sujeito, mas como uma coisa. Esta se caracteriza pela inércia, pela passividade e pelo silêncio, de modo que quando a atividade e a fala de outrem são impedidas, há violência.

 

Saindo do campo filosófico de Marilena Chauí, e chegando a seara do direito, a violência contra a mulher pode ser doméstica, que é aquela no âmbito familiar, como em relações intimas (namoro, concubinato, lances, etc.), poderá ser fora dele também, quando não existe este vínculo intimo entre agressor e vítima, poderá ser física, moral, psicológica, sexual, econômico-financeira, estando ela em qualquer de sua espécie protegida pela Lei nº 11.340/06, e no foco desta lei conhecida como já foi dito de Maria da Penha, Maria Berenice Dias assim define a violência sofrida pela mulher na seara domestica, in verbis

 

A lei não poderia ser mais didática. Primeiro define o que seja violência doméstica (LMP, art. 5°): qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial. Depois estabelece seu campo de abrangência. A violência passa a ser domestica quando praticada: (a) no âmbito da unidade domestica; (b) no âmbito da família; ou (c) em qualquer relação intima de afeto, independente de orientação sexual da vítima.[10]

 

Quanto à violência física, esta vai além de empurrões, tapas ou qualquer meio agressivo que atinja o corpo da vítima, estando a mesma além de tutelada pelo Lei nº 11.340/06, o Código Penal em seu art. 129, veio acrescentar a pena se a lesão decorrer de violência doméstica, isto por força da lei anterior, e nesta óptica Sônia Rovinsski citada por Stefanoni e Rodrigues, assim define este tipo de violência, vejamos

 

Não só a integridade física, mais também a saúde corporal é protegida juridicamente pela lei penal (CP, art. 129). O estresse crônico gerado em razão da violência também pode desencadear sintomas físicos, como dores de cabeça, fadiga crônica, dores nas costas e até distúrbios no sono. É o que se chama de transtorno de estresse pós-traumático, que é identificado pela ansiedade e a depressão, a ponto de baixar ou reduzir a capacidade de a vítima suportar os efeitos de um trauma severo. Como estes sintomas podem pendurar no tempo, independente da natureza da lesão corporal praticada, ocorrendo incapacidade permanente habituais por mais de 30 dias ou incapacidade permanente para o trabalho, possível tipificar o delito como lesão grave ou gravíssima, pela perpetuação da ofensa à saúde (CP, art. 129, §1°, I e §2°, I)[11]

 

A violência sexual sofrida pela mulher se dar quando é obrigada a ter relações sexuais forçadas, podendo inclusive ser vítima de estupro por parte do seu companheiro, e tal prática muito rotineira no âmbito familiar passou a ser coibida no art. 7º da Lei 11.340/06 e no mesmo sentido a violência patrimonial também pode ocorrer, mesmo que o patrimônio de ambos se misturem, isto fica claro, por exemplo quando o marido invade a bolsa ou carteira de sua esposa as escondidas e lhe retira certa quantia em dinheiro, o famoso pito na carteira, ou ambos possuí valores conjuntamente em conta bancária e o agressor saca os numerários as obscuras sem consentimento nenhum da esposa/companheira vítima deste golpe patrimonial, sem esquecer que todas estas situações poderão acarretar problemas psicológicos a vítima, como stress pós traumático, síndromes de pânicos, bem como outros distúrbios psíquicos, este tipo de violência, a psicológica não se acarreta apenas de coações, ela é a mais sorrateira de todas as violências, haja vista, ter alcance nefasto e de difícil cura e tratamento. Tais violências estão tipificadas no bojo da Lei Maria da Penha em seu art. 7º, inc. I a V.

Em se tratando ainda de violência sexual, esta pode ocasionar gravidez indesejada e abortos espontâneos, aumentando o risco de infecção por doenças sexualmente transmissíveis como o HIV e HPV.  Podendo causar sérios traumas pra vida social da vítima, produzindo consequências emocionais devastadoras, muitas vezes irreparáveis, e impactos graves sobre a saúde mental sexual e reprodutiva da mulher. Antigamente, falar em abuso sexual era um tabu muito grande, porque a sociedade era impedida de falar sobre esse assunto que é tão grave, mas que nunca levando tão a sério como deveria. Porque outrora, elas aceitavam, mas hoje as mulheres passaram a tomar coragem para acusar e denunciar o crime. Não em sua total maioria, mas o tabu que existia na sociedade foi quebrado porque era necessário haver uma mudança para que a sociedade se conscientizasse que o abuso é crime podendo causar sérios danos de autoimagem e baixa autoestima, isolamento, sentimento de culpa, muitos deles irreversíveis como foi frisado alhures, no campo psicológico.

Mas ainda continuou insuficiente a tutela com prevenção e repressão a estes tipos de violências, vindo também, além destas violências supracitadas, ocorrer o que atualmente se deu a nomenclatura de feminicídio, tendo este delito contra a mulher uma demasiada acentuação ao ponto do legislador tipificar no Código Penal pátrio no rol dos delitos contra a vida, através do acréscimo do inciso VI,  bem como o seu § 2º, inc. I e II, com redação dada pela Lei nº 13.104/15, o crime de feminicídio, cujo também foi o mesmo alçado ao rol dos delitos hediondos previstos na Lei nº 8.072/90.

 

  1. Derradeiras Considerações

 

No Brasil, a cada 15 segundos, uma mulher é agredida, e esses números só tende a aumentar. Cerca de 75% das tentativas de feminicídios e 57% das mortes  que acontecem com mulheres, foram cometidos por maridos ou companheiros, e 52% das mortes e 65% das tentativas ocorrem dentro de casa, isto conforme dados da subcoordenadoria de comunicação social da Polícia Militar do Rio de Janeiro.[12] Essas agressões afetam o bem-estar, a segurança, o desenvolvimento pessoal, profissional e, acima de tudo, a autoestima das mulheres, tornando-as frágeis e inseguras. E os motivos que levam à prática da violência são vários, desde o uso de drogas, a raiva, ignorância, demonstração de extremo poder, a ingestão de bebidas alcoólicas, e a independência econômico-financeira da mulher ao homem ter sido uma constante. Essas atitudes não acontecem de um dia pro outro, mas sim paulatinamente até chegar ao ponto que o respeito se acaba. Se numa relação falta respeito e existe um excesso de possessividade e agressividade, deve-se ter muito cuidado com as coisas que possam vir a ocorrer num futuro próximo.

 

Segundo dados do IBGE, a cada ano, cerca de 1,2 milhões de mulheres sofrem agressões no Brasil. Pelas estimativas do Ipea, destas, 500 mil são estupradas, sendo que somente 52 mil ocorrências chegam ao conhecimento da polícia. Cerqueira lembrou que até 1995, mesmo depois da Constituição Cidadã, a mulher não poderia prestar queixa na delegacia contra o companheiro, e até 2009 o estupro era um crime contra os costumes – não contra a dignidade e liberdade sexual. Esta, segundo ele, é uma história trágica, que começou a ser superada com a Lei Maria da Penha.[13]

 

 

Salienta-se, que tais agressões não são, só também de casais heterossexuais não, casais de mulheres lésbicas, de trans, passam por estas espécies de violências no país, bem como na relação familiar entre irmãos e irmãs, pais e filhas, tios e sobrinhas que habitam ou não o mesmo teto, e isto se encontra alçado e tutelado na Lei nº 11340/06 em seu art. 2º que assim se encontra explícito

 

Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.[14]

 

 

Assim, conclui-se sem querer pretender esgotar o tema que a Lei nº 11.340/06  foi muito importante para tentar coibir a violência doméstica e familiar que na maior parte dos casos é de pessoas do seio da casa, filhos, pais, mães, e todas as formas e discriminação que puna, previna e erradique à violência. E essa Lei foi um marco extraordinário para que os agressores das mulheres não fiquem impunes, bem como teve o condão de garantir os direitos das mulheres, mesmo sabendo que há brechas na Justiça que dificultam a punição de alguns deles, como é o caso da prescrição dos processos penais. Mas, mesmo com a Lei, os homicídios, agressões e espancamentos continuam aumentando de acordo com os números já argumentados acima. Sendo que, não se pode deixar de considerar a Lei Maria da Pena, um elo importante para acabar com a impunidade dos agressores que hoje poderão ser presos em flagrantes, como também possam ser penalizados cautelarmente por Medidas Protetivas que vem a afastar o agressor da vítima e seus filhos. Porém, vimos que ainda existem problemas que são enfrentados diariamente pelo Judiciário e policiamento em si, como a falta de servidores, ausência de especializações sobre o tema, falta de varas especializadas e principalmente no interior dos Estados, bem como escassez de delegacias especializadas em violência contra a mulher, e podemos afirmar ser mínima para não dizer quase inexistente, a criação de políticas públicas no afã de controlar, prevenir e auxiliar as autoridades no combate a este crime bastante freqüente e tão sorrateiro dentro da sociedade.

 

Referências

BRASIL. Lei nº 11.340/2006. http://www.planalto.gov.br acesso em 18.03.2019

CHAUÍ, Marilena. Participando do debate sobre mulher e violência. In: CARDOSO, R. (Org.) Perspectivas antropológicas da mulher 4. Rio de Janeiro: Zahac, 1985. p. 23-62.

DIAS, Maria Berenice. Lei Maria da penha. 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015

INFANTE, Larissa. Quase metade dos feminicídios são cometidos por armas de fogo, revela estudo. Artigo publicado in: https://epoca.globo.com/quase-metade-dos-feminicidios-sao-cometidos-por-armas-de-fogo-revela-estudo-23389773 acesso em 19.03.2019

 

OLIVEIRA, F. S.; ARAÚJO, L. M.; SILVA, L. L.; CRISPIM, Z. M.; LUCINDO, V. B. D. B.; OLIVEIRA, L. N. Violência doméstica e sexual contra a mulher: Revisão integrativa. Revista Hollos, ano. 33, vol. 08, 2017, p. 275-284. Publicada in pdf.

ROMANO, Rogério Tadeu. Noções gerais da família no Direito Romano. Artigo publicado in: https://jus.com.br/artigos/58063/nocoes-gerais-da-familia-no-direito-romano acesso em 28.11.2018

STEFANONI, Luciana Renata Rondina; RODRIGUES, Thaís Ribeiro. Violência Doméstica contra a mulher. Artigo publicado na www.ambito jurídico. com.br acesso em 17.03.2019

http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/11/503-dos-homicidios-de-mulheres-no-brasil-sao-cometidos-por-familiares.html acesso em 17.03.2019

http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2015/11/vitoria-e-capital-com-maior-taxa-de-feminicidios-no-brasil-diz-estudo.html acesso em 17.09.2019

www.hypeness.com.br acesso em 17.03.2019

http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/pj-lei-maria-da-penha/o-que-e-a-violenciacontra-a-mulher  acesso em 10 Nov. 2018

http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=25248 acesso em 11 Nov. 2018.

 

 

 

 

[1] Graduanda do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Limoeiro – FACAL/ FACJUL

E-mail: vanesca-lira@hotmail.com

[2] Graduado em Direito e Pós-graduado em Direito Público pela ASCES, Pós-graduado em Processo Civil pela ESA/OAB/UNINASSAU, Advogado, Membro da Confraria Jurídica de Surubim, Escritor e Articulista, E-mail: andrey_stethano@hotmail.com

[3] Vale ressaltar o período do pater familias no período das leis das Doze Tabuas, o homem tinha o poder da vida e da morte sobre filhos, esposa, escravos, de noras, netos, de todos que estivessem sob seu controle, sua palavra era absoluta e final, sem nenhuma margem para interpretação, era  chefe da família. (ROMANO, Rogério Tadeu. Noções gerais da família no Direito Romano. Artigo publicado in: https://jus.com.br/artigos/58063/nocoes-gerais-da-familia-no-direito-romano acesso em 28.11.2018)

[4]http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/11/503-dos-homicidios-de-mulheres-no-brasil-sao-cometidos-por-familiares.html acesso em 17.03.2019

[5]http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2015/11/vitoria-e-capital-com-maior-taxa-de-feminicidios-no-brasil-diz-estudo.html acesso em 17.09.2019

[6] www.hypeness.com.br acesso em 17.03.2019

[7] http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/pj-lei-maria-da-penha/o-que-e-a-violenciacontra-a-mulher.  Acesso em 10 Nov. 2018.

[8] OLIVEIRA, F. S.; ARAÚJO, L. M.; SILVA, L. L.; CRISPIM, Z. M.; LUCINDO, V. B. D. B.; OLIVEIRA, L. N. Violência doméstica e sexual contra a mulher: Revisão integrativa. Revista Hollos, ano. 33, vol. 08, 2017, p. 275-284. Publicada in pdf.

[9] CHAUÍ, Marilena. Participando do debate sobre mulher e violência. In: CARDOSO, R. (Org.) Perspectivas antropológicas da mulher 4. Rio de Janeiro: Zahac, 1985. p. 23-62.

[10] DIAS, Maria Berenice. Lei Maria da penha. 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015

[11] STEFANONI, Luciana Renata Rondina; RODRIGUES, Thaís Ribeiro. Violência Doméstica contra a mulher. Artigo publicado na www.ambito jurídico. com.br acesso em 17.03.2019

[12] INFANTE, Larissa. Quase metade dos feminicídios são cometidos por armas de fogo, revela estudo. Artigo publicado in: https://epoca.globo.com/quase-metade-dos-feminicidios-sao-cometidos-por-armas-de-fogo-revela-estudo-23389773 acesso em 19.03.2019

[13] http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=25248. acesso em 11 Nov. 2018.

[14] BRASIL. Lei nº 11.340/2006. http://www.planalto.gov.br acesso em 18.03.2019

SEJA  APOIADOR

Valores sugeridos:  | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |

FORMAS DE PAGAMENTO

 
Depósito Bancário:

Estado de Direito Comunicação Social Ltda
Banco do Brasil 
Agência 3255-7
Conta Corrente 15.439-3
CNPJ 08.583.884.000/66
Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)

 

R$10 |
R$15 |
R$20 |
R$25 |
R$50 |
R$100 |

 

Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Notícias + lidas

Cadastra-se para
receber nossa newsletter