Vegafobia

Coluna Assédio Moral no Trabalho

“A questão não é eles pensam? Ou eles falam? A questão é eles sofrem.“
(Jeremy Bentham)

Vegafobia

A Vegafobia é uma aversão a veganos e vegetarianos. Trata-se de fenômeno sociológico recente – século 21 – e caracteriza-se pela ridicularização, discriminação e demais comportamentos agressivos e humilhantes contra pessoas que não comem qualquer tipo de animal, por diferentes razões.
A Vegafobia portanto, é uma maneira de antiveganismo fundamentada no ódio e intolerância explícitos contra veganos e vegetarianos.
Para melhor compreensão, entenda-se veganos como vegetarianos que excluem animais e derivados não apenas de sua dieta alimentar, mas também de outros aspectos de suas vidas. Assim:

Foto: Wikimedia Commons

“Veganismo como o modo de vida que busca eliminar toda e qualquer forma de exploração animal, não apenas na alimentação, mas também no vestuário, em testes, na composição de produtos diversos, no trabalho, no entretenimento e no comércio. Veganos opõem-se, obviamente, à caça e à pesca, ao uso de animais em rituais religiosos, bem como a qualquer outro uso que se faça de animais.” (1)

Na Conferência Internacional de Direitos Animais de 2013, a produtora Jola Cora, discutiu o tema em uma apresentação chamada “Vegaphobia, o que é isso? Por que é importante lutar contra isso?”. Assim:

“Vegafobia” é quando pessoas que se recusam a comer animais por razões éticas estão sendo atacadas, ridicularizadas ou discriminadas. O domínio humano sobre outros animais é massivo, brutal e sangrento, e até fundamenta a identidade de nossa civilização. No centro: a instituição da carne. Quando questionamos a legitimidade da matança de animais para alimentação, estamos expostos a muitas reações (provocações, negação, violência …) cujo objetivo é nos intimidar ou deslegitimar nossas palavras. As instituições (educativas, sociais, médicas, etc.) e os meios de comunicação invisibilizam ou “patologizam” nossa recusa em endossar o massacre. Nós não gostamos de admitir isso, mas o assédio social muito efetivamente dificulta nossa luta. Queremos mostrar que é importante nomear e combater essa questão.”

Este tipo de assédio expressa-se por meio de ações brutais, como o bullying escolar, a publicação de textos ou vídeos com pregações falaciosas que propalam a intransigência, a destruição e vandalismo de restaurantes veganos e outras atitudes destinadas à repressão e banimento desta filosofia calcada nos direitos dos animais.
Aliás, veja a triste narrativa desta vítima de Vegafobia:

“Ola, meu nome é xxxxxx tenho 14 anos e sofro bulling por ser vegetariano, nunca gostei de carne, tenho dó dos animais etc. na escola sofro bulling por que disse que sou vegetariano para a professora e quase todo mundo riu de mim e minha vó fala que eu sou ****** pois não como carne, na escola tenho 4 apelidos vegetariano ******, boiola, vai comer carne seu gay, viadu verde, não sei o que eu faço já me fizeram comer carne na escola me seguraram e eu vomitei agora eu acho que devo virar carnívoro para parar o buling começar a comer carne, o q vcs acham. me ajudem” (2)

Em 2007, uma pesquisa chamada “Vegaphobia: discurso desproporcional sobre o veganismo em jornais nacionais britânicos” ocorreu no Reino Unido, e examinou 397 artigos que continham os termos “vegano”, “veganos” e “veganismo”. Os resultados demonstram claramente discursos vegafóbicos de variadas matizes:

– 74,3% dos artigos são classificados como “negativos”;
– 20,2% “neutros”
– e apenas 5,5% “positivos”.

Os itens negativos estavam em ordem de frequência:

Foto: Unsplash

– ridicularização dos veganos;
– veganismo como dieta impossível ou difícil de adotar-se;
– veganismo como modismo;
– veganos tidos por ingênuos sentimentalistas ou, ao contrário,
– veganos como pessoas hostis. (3)

Na medida em que as pessoas se conscientizam sobre a capacidade de sofrer dos animais, sobre suas inteligências, importância de suas vidas e, porquanto sobre seus direitos, a Vegafobia torna-se mais virulenta. O discurso do ódio obstaculiza digressões morais sobre nosso comportamento para com os animais não humanos. Aliás, este discurso de ódio nada mais é que a cruel reprodução das nossas violentas relações com estes animais.

Especismo

O desafio é compreender o especismo que funda todo este assédio. É aperceber-se que, outrora havia justificativa legal, moral e filosófica para exploração de negros ou mulheres em virtude da convicção de que algumas vidas importam menos que outras. Noutros termos, de modo similar ao racismo e ao sexismo ou ainda, ao antissemitismo e islamofobia, a discriminação especista pressupõe que os interesses de um indivíduo são de menor importância pelo mero fato de não pertencer a “espécie” dominante, em regra, o homem branco.
Termo cunhado pelo psicólogo britânico Richard D. Ryder, em panfleto na década de 70, atualmente é empregado vastamente na área de direitos animais. Assim:

“Eu uso a palavra ‘especismo’, (…) “para descrever a discriminação habitual que é praticada pelo homem contra outras espécies (…) Especismo e racismo ignoram ou subestimam as semelhanças entre o discriminador e aqueles que são discriminados.“(4)

Foto: Unsplash

A consequência do especismo, no que nos interessa, é a consideração dos animais como meras propriedades do homem, isto é, como coisas (bens semoventes cf. artigo 82 e ss. do CC), podendo portanto, deles dispor a seu desejo, explorando-os para sua “diversão” (rodeios, circos etc.), cerceando sua liberdade para satisfação curiosa (zôos etc.), usando-os em experimentos científicos, arrebatando suas peles para vestimenta, privando-lhes de suas vidas para satisfazer o paladar, etc.
E mais, sob o especismo, pode-se acreditar-se que vidas humanas valem mais que vidas animais e dentre estas, vidas caninas e felinas valem mais que vidas bovinas, suínas e aviárias que valem mais que vidas marinhas etc. etc. etc. Por óbvio, há imenso espaço ético para questionar-se tal ilação.

Crueldade contra os animais

O mínimo que se pode afirmar é que, hodiernamente, não se tolera sob nenhuma faceta qualquer crueldade para com os animais (recordando-se expressamente, a proibição constitucional do artigo 225, parágrafo 1º., inciso VII e o crime de maus-tratos do artigo 32 da Lei dos Crimes Ambientais, inclusive com o permissivo legal da RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA no parágrafo 3º. do artigo 225 da CF cc. artigo 3º. da LCA). Assim:

CF. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

Foto: Wikimedia Commons

(…)
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
(…)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Finalmente alcançando-se o reconhecimento da senciência dos animais – capacidade dos seres de sentir sensações e sentimentos de forma consciente (cf. Declaração de Cambrigde devidamente assinada por ninguém menos que Stephen Hawking) – impossível não repensar nosso atual relacionamento para com os animais. (5)

Referências:

(1) Disponível em: http://sociedadevegana.org/ Acesso em: 24 nov. 2018.
(2) Disponível em: http://veganagente.com.br/vegafobia/ Acesso em: 24 nov. 2018.
(3) idem
(4) Disponível em: https://www.theguardian.com/uk/2005/aug/06/animalwelfare Acesso em: 24 nov. 2018.
(5) Disponível em: https://veja.abril.com.br/ciencia/nao-e-mais-possivel-dizer-que-nao-sabiamos-diz-philip-low/ Acesso em: 24 nov. 2018.

Ivanira
Ivanira Pancheri é Articulista do Estado de Direito, Pós-Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2015). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1993). Mestrado em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (2000). Pós-Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Faculdades Metropolitanas Unidas (2009). Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2013). Atualmente é advogada – Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Esteve à frente do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. Participa em bancas examinadoras da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo como Professora Convidada. Autora de artigos e publicações em revistas especializadas na área do Direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processual Penal, Ambiental e Biodireito.

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