Vale a pena fazer um testamento ?

Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito

 

Claro que vale a pena ! Afinal, com o testamento a pessoa, que é a dona dos bens, poderá dispor do seu patrimônio da forma como preferir, e, se for o caso respeitando a legítima. 

O nosso legislador impôs que se a pessoa tem o que denominamos de herdeiros necessários, que são os descendentes, os antecedentes e o cônjuge e para alguns o companheiro também, não poderá dispor do seu patrimônio em sua integralidade, mas poderá dispor de 50% (cinquenta por cento) e se a pessoa não tiver os herdeiros necessários poderá dispor da totalidade.

Mas, porque é importante fazer o testamento ? Porque, o testador poderá deixar para aquelas pessoas que realmente fazem diferença em sua vida, ou aquela pessoa que ele quer ajudar ou contemplar. 

Assim, por exemplo, pode preferir contemplar um filho ao outro, ou ainda amparar o cônjuge/companheiro na velhice. No caso de querer contemplar mais um filho do que ao outro podemos imaginar a situação de eu ter um filho já no mercado de trabalho e o outro ainda menor estudando. Ora, até mesmo para que seja justo com os dois o genitor ou genitora deixa um percentual maior para o menor, porque este precisará ainda de mais suporte econômico do que o mais velho que já está no mercado de trabalho, ou ainda, temos o filho ou a filha que ficou cuidando dos pais ao longo da vida, e muitas vezes, abdicando de sua própria vida pessoal, nada mais justo do que o genitor/genitora deixar uma parcela maior para essa filha. E esse são apenas alguns exemplos.

Além disso, o testador poderá fazer inúmeros testamentos, sendo que uma das características é a revogabilidade do testamento. Mas, pode ocorrer que o segundo testamento, não venha a revogar o primeiro por se tratar de temas distintos, bens e herdeiros diferentes, por exemplo. 

E foi nesse sentir que se pronunciou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgado abaixo:

DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTOS PARTICULARES. LEGADOS COM BENS E HERDEIROS DISTINTOS. CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO QUE NÃO ATINGE O PRIMEIRO. VALIDADE DE AMBOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA VONTADE DO TESTADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M. M. C. R. e outros em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Cumprimento de Testamento Particular proposta pelos Recorrentes. 2. O feito originário tem como objeto a confirmação e o cumprimento dos dois testamentos particulares deixados pela Sra. F. G. de O. O Juízo a quo, em sentença, declarou válido exclusivamente o testamento de fls. 12/13, firmado em 07/11/2014, por entender que este revogou o testamento lavrado em 05/04/2011. Tal entendimento resultou da interpretação de uma cláusula presente no segundo testamento, em que consta expressamente que o referido ato revoga os outros testamentos a ele anteriores. Argumentam os Apelantes que essa interpretação não merece prosperar, pois a revogação a que se refere referida cláusula se dirige a outros documentos testamentários cujo legado também era constituído pelos depósitos em contas bancárias da de cujos. 3. Em uma análise inicial, foi possível verificar que os requisitos legais foram observados na feitura de ambos os testamentos, razão pela qual os dois estariam aptos a produzir os efeitos almejados com a sua confecção. Porém, no segundo legado, há previsão expressa de revogação de testamentos anteriores, o que tem suscitado dúvidas quanto à validade do primeiro. 4. A plena conciliabilidade entre o segundo e o primeiro legado, especialmente quando tratam da destinação de bens e herdeiros completamente distintos, leva a crer que se trata de testamentos complementares, não havendo substituição do primeiro pelo segundo. A cláusula de revogação constante neste não atinge, portanto, o testamento datado de 05/04/2011, mas apenas os outros documentos de última vontade cujo objeto também se referiam à destinação dos saldos de contas bancárias, conforme defendido pelos Recorrentes em suas razões recursais. 5. No exame quanto à interpretação mais adequada de um testamento, determina o nosso ordenamento a observância da busca pela real vontade do testador, em face do princípio que determina a soberania desta, o qual encontra fundamento normativo nos arts. 112 e 1.899 do Código Civil. 6. In casu, a conclusão resultante da análise do conjunto das disposições testamentárias de ambos os legados é de que estes são, de fato, complementares, não havendo substituição de um pelo outro. Não há nenhuma referência sugestiva da vontade da testadora de revogar o legado relativo ao seu apartamento, e é desarrazoado supor que a de cujus deixaria seu único imóvel sem destinação preordenada. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

(TJCE – AC: 02048931020208060001 CE 0204893-10.2020.8.06.0001, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021)

 

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

SEJA  APOIADOR

 

Valores sugeridos:  | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |

FORMAS DE PAGAMENTO

 
Depósito Bancário:

Estado de Direito Comunicação Social Ltda
Banco do Brasil 
Agência 3255-7
Conta Corrente 15.439-3
CNPJ 08.583.884.000/66
Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)

 

 

 

Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Notícias + lidas

Cadastra-se para
receber nossa newsletter