USO FORENSE DO DNA: entre riscos e benefícios

Artigo publicado na 43ª edição do Jornal Estado de Direito

USO FORENSE DO DNA: entre riscos e benefícios

Taysa Schiocchet

O exame de paternidade tornou amplamente conhecido o uso forense do DNA no Brasil. Além do Direito de Família, o Direito Penal também é impactado pela genética. O ano de 2012 foi decisivo para a aprovação da Lei nº 12.654/2012, que autoriza a coleta de material genético para fins de investigação criminal e regulamenta o banco de perfis genéticos, com o Decreto n? 7.950/2013. Segundo a Lei, os condenados “por crime praticado dolosamente com violência de natureza grave contra a pessoa” e crimes hediondos serão submetidos à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por “técnica adequada e indolor” (caput). A primeira questão jurídica que surge, como no “teste do bafômetro”,  é sobre o direito de não produzir provas contra si mesmo. Mas afinal, quais os riscos e benefícios do uso forense do DNA para fins de investigação criminal?

São muitas as discussões em torno desse tema: polêmico e delicado. O uso de novas tecnologias e o impacto social intensificam o debate.

Comecemos pela diferenciação técnica entre material e perfil genéticos. O material biológico (saliva, sangue) que será coletado, analisado e armazenado contém todas as informações sobre características genéticas específicas do indivíduo, o que pode afetar o direito à autodeterminação informacional e intimidade. Já o perfil genético é definido pela literatura científica atual como a parte não-codificante do DNA, isto é, que não contém informações sobre características físicas da pessoa. O acesso a essa parte do DNA é autorizado pela Lei (nos termos do §1º, do art. 5º da Lei 12.037 de 2009, alterado pela Lei 12.654 de 2012).

Em que pese a afirmação de que haveria uma clara distinção entre a parte codificante e não-codificantes do DNA, profissionais da perícia como Garrido e Pessoa no texto “Policiamento genético” (2012, p.110) têm demonstrado que essa distinção categórica é falaciosa, pois mesmo a parte não-codificante pode apresentar informações específicas (e, portanto, consideradas sensíveis) à respeito do sujeito analisado, ao afirmar que “as técnicas de identificação genética permitem burlar com relativa facilidade tais restrições”.

Além disso, é preciso avaliar os riscos relativos ao armazenamento destas informações em um banco e a sua maior vulnerabilidade em termos de acesso (por quem) e de uso (para quais finalidades). Frente aos anseios sociais pela redução da criminalidade, segurança pública ou por uma tutela judicial efetiva, tais dados podem ser utilizados de forma antiética, ilegal ou estigmatizante, quando essa tecnologia é utilizada, por exemplo, sem o consentimento informado, para outros fins (como pesquisas) ou, ainda, majoritária e desproporcionalmente na população negra.Por isso, o Direito deve levar em conta essas possibilidades (ainda que não desejadas) no momento da aplicação da lei.

Os limites constitucionais à coleta compulsória de material genético residem nos direitos fundamentais possivelmente afetados, como a autodeterminação corporal e informacional, intimidade, presunção de inocência e não autoincriminação. O primeiro desafio, hoje é explicitar a extensão do direito à não autoincriminação no Brasil, para que se encontre um equilíbrio entre a tutela judicial efetiva e as garantias processuais nos procedimentos de investigação criminal.

O fato é que uma Lei dessa natureza deve vir acompanhada de pesquisas técnicas e jurídicas (sobre as garantias de credibilidade e licitude em toda a “cadeia de custódia” ou pesquisas familiares, por exemplo), além de amplo debate com experts e a sociedade, de modo a evitar que interesses econômicos ou corporativos prevaleçam em detrimento do respeito aos interesses sociais legitimados pela Constituição Federal e, mais concretamente, pelos direitos e garantias constitucionais.

Qualificação da autora: Doutora em Direito pela UFPR, com pesquisas doutorais na Université Paris I – Panthéon Sorbonne. Pós-doutorado em Madrid (UAM). Professora do Programa de Pós-graduação em Direito (Mestrado e Doutorado) da UNISINOS e professora convidada da Université Paris X. Líder do Grupo de Pesquisa |BioTecJus| Estudos Avançados em Direito, Tecnociência e Biopolítica. E-mail: taysa_sc@hotmail.com. Para saber mais sobre o tema, leia: “Bancos de perfis genéticos para fins de persecução criminal” (2012, PNUD e SAL/MJ), do Pensando o Direito. Disponível em: <http://participacao.mj.gov.br/pensandoodireito/wp-content/uploads/2013/03/Volume-431.pdf>.

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