Uma perspectiva multinível do plano da validade

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Coluna Reflexões sobre Direito Público e Democracia, por Felipe Bizinoto Soares, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

     Um dos maiores contributos para a ciência jurídica brasileira é a visão de F. C. Pontes de Miranda[1] sobre a divisão da dimensão normativa do fenômeno jurídico entre os planos da existência da validade e da eficácia[2].

     Especificamente sobre o plano da validade, este trabalha com o binômio válido-inválido (= nulo ou anulável) e não diz respeito a todo e qualquer fato jurídico, mas tão somente aqueles nos quais há vontade humana cuja vontade é central. Como afirmam F. C. Pontes de Miranda[3] e Marcos Bernardes de Mello[4], os atos jurídicos lato sensu (= negócio jurídico e ato jurídico stricto sensu) são aqueles que passam pelo crivo da validade, pois têm como elemento nuclear a vontade exteriorizada.

     Antônio Junqueira de Azevedo[5] contribui com a ideia acima ao desenvolver o que chama de requisitos de validade, que são determinadas qualidades que certos atos jurídicos (= existentes no Direito) emanados do poder Público ou de particulares têm de carregar para que produzam os efeitos.

     O que se vê no âmbito doutrinário é uma perspectiva do Direito originariamente estatal, isto é, dos atos que ocorrem no âmbito territorial de determinada sociedade política, não dando atenção ao Direito absorvido pelo ordenamento jurídico interno (tratados lato sensu e outras espécies de atos jusinternacionais).

     Com o advento do Estado transfronteiriço, a compreensão das posições jurídicas mudou com base na ideia de que muitas delas transcendem o território e, por isso, exigem cooperação em nível internacional[6].

     Como se vê na exposição de Jorge Miranda[7] e J. J. Gomes Canotilho[8], o plano jurídico originário diz respeito, essencialmente, a uma classificação dual de validade, sendo que ambas as espécies têm em comum o fato de que o nome dado a cada uma advém do diploma normativo que disciplina os requisitos de validade: a legalidade, que tem como parâmetro normativo a lei em sentido estrito[9], e constitucionalidade, cujo parâmetro é o texto constitucional.

     Ocorre que, como aduzido, há certa insuficiência da visão acima com o mundo contemporâneo, que tem como uma das suas imagens as relações internacionais. Considerando essa somatória internacionalista é que, para o Brasil, Valério de Oliveira Mazzuoli[10] inclui na classificação relativa à fonte normativa (= o diploma no qual constam os requisitos de validade) o nível de convencionalidade, que diz respeito aos atos internacionais absorvidos pelo Estado.

     Com a intensificação das relações entre entidades de Direito internacional houve aprofundamento do paradigma que confundia fonte jurídica como aquelas emanadas do Estado, eis que este tem como concorrentes atos alheios e que também produzem efeitos jurídicos. Essa pluralidade de fontes ganha mais contraste diante da (re)valorização da autonomia privada, um dos pilares do Direito privado.

     Cada vez mais há um diálogo entre o que tem origem estatal e outras origens: o que chamam de diálogo entre Cortes, o controle de convencionalidade, as decisões contemplam arestos e doutrinas estrangeiras nos motivos que levaram a uma certa conclusão. Esse movimento de internacionalização (parcial) do Direito interno leva a uma nova compreensão do plano ponteano da validade.

     Ampliam-se os parâmetros que servem para constatar se determinado ato ingresso no mundo jurídico ostenta determinadas qualidades para que venha a produzir efeitos: genuinamente interno, tem-se a legalidade e a constitucionalidade, que, respectivamente, tratam de avaliar sob o prisma da lei e da Constituição; em razão da internalização de atos internacionais, tem-se a convencionalidade, que trata de avaliar sob o prisma de tratados internacionais (particularmente os que tratam de direitos humanos e não ingressaram com status de emenda à Constituição).

     A perspectiva aqui trazida envolve duas finalidades: (i) de cunho acadêmico, para minimamente provocar o debate sobre uma revisão do plano da validade; e (ii) de cunho prático, para mostrar que os operadores do Direito não devem se debruçar apenas sobre os textos constitucional e legal, mas sobre atos internacionais, que podem trazer respostas as quais não foram respondidas pelas fontes originariamente estatais.

 

Referências

AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

___. Teoria do fato jurídico: plano da validade. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

MIRANDA, Jorge. Fiscalização de constitucionalidade. Coimbra: Almedina, 2017.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito privado: tomo IV. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

 

[1] Tratado de Direito privado: tomos I a VI. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

[2] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, pp. 50-55.

[3] Tratado de Direito privado: tomo IV. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pp. 61-64.

[4] Teoria do fato jurídico: plano da validade. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, pp. 39 e ss.

[5] Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 41-48.

[6] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O titular das posições jusfundamentais. Dom Helder Revista de Direito, v.2, n.2, 2019, Jan./Abr., pp. 113-129.

[7] Fiscalização de constitucionalidade. Coimbra: Almedina, 2017, pp. 25-32.

[8] Direito constitucional e teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002, pp. 104-113.

[9] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Teoria da lei complementar em sentido formal. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/teoria-da-lei-complementar-em-sentido-formal/. Acesso em 02 set. 2020.

[10] Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp. 144 e ss.

* Felipe Bizinoto Soares de Pádua é Articulista do Jornal Estado de Direito, Advogado, Pós-graduado em Direito Constitucional Material e Processual, Direito Registral e Notarial, Direito Ambiental Material e Processual pelo Instituto de Direito Público de São Paulo/Escola de Direito do Brasil. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. É monitor voluntário nas disciplinas Direito Constitucional I e Prática Constitucional na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. É membro do Grupo de Pesquisa Hermenêutica e Justiça Constitucional: STF, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 

 

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