Uma Análise do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

José Batista Soares Neto

 

            O mercado de empresas no Distrito Federal destaca-se pelo número de filiais constituídas na região. Devido à proximidade com órgãos públicos federais, essa estratégia é muito utilizada por grandes empresas para estreitar o relacionamento com o Poder Público. Mas, recentemente, também as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) vem aumentando a sua presença no Distrito Federal, o que se deve, especialmente, pelo tratamento diferenciado e favorecido, assegurado nos artigos 170, inciso IX e 179 da Constituição Federal de 1988, e disciplinado pela Lei Complementar 123 de 2006 (Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte).

            A Lei Complementar 123/06 objetivou desenvolver o potencial desse segmento empresário, resguardando os princípios da isonomia, da livre concorrência e do incentivo à iniciativa privada. As estatísticas confirmam a relevância das Micro e Pequenas Empresas no cenário financeiro nacional, demonstrando que o segmento já é responsável pela geração de 16,2 milhões de empregos, o que proporciona aproximadamente 40% da massa salarial do país, segundo dados do SEBRAE Nacional[1].

            Porém, o questionamento referente à concorrência enfrentada por essas empresas nos negócios públicos clareia sua pequena quota de participação nas contratações com o Poder Público. Assim, na esteira de incentivo as Micro e Pequenos Empresas, buscando concretizar o propósito de garantir seu tratamento favorecido, a Lei Complementar 123/06 prevê, em seus artigos 42 a 49, o direito de (i) preferência à ME/EPP em caso de empate de propostas; (ii) provar a regularidade fiscal apenas para efeitos de contratação; e, (iii) requerer a inovada cédula de crédito microempresarial, em face de contrato público executado e não pago – onde este último garante ao micro e pequeno empresário o direito de obter carta de crédito com rápida liquidez para garantir pagamentos atrasados em contrato administrativo, cujo título poderá ser executado contra a Fazenda Pública ou mesmo negociado no mercado financeiro.

Em relação ao regime diferenciado, é facultado ao ME/EPP o pagamento de Imposto de Renda por meio da Declaração Simplificada, em que pese na dispensa de registro de bens da empresa, débitos de natureza trabalhista e na forma de tributação, onde determinados impostos incidem de forma menos custosa sendo aglomerados em uma alíquota unitária. E, prevendo situações de dificuldades financeiras, destaque-se que a Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas – LFRE) buscou, dentro do procedimento de recuperação, contemplar um plano especial com condições diferenciadas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O regime especial abrange benefícios relativos tanto ao parcelamento especial de dívidas quanto a prazos específicos para quitação de débitos.

Passando a fazer parte desse contexto legislativo, em agosto do presente ano foi publicada a Lei Complementar 147/2014, que traz, novamente, a licitação exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para objetos de até R$ 80.000,00, além de apresentar disposições inéditas sobre o tema. A recente alteração no estatuto determina que, enquanto não for editada legislação estadual ou municipal que atente ao tratamento favorecido para as ME/EPP, será aplicada a legislação federal vigente. Além disso, o regime de preferência em contratações públicas, agora, se estende à Administração Pública Indireta, Autárquica e Fundacional. E, por fim, a atualização legislativa corrobora a participação dessas empresas no regime simplificado de tributação inaugurado pelo Simples Nacional.

Aliás, verifica-se, também, o estímulo ao desenvolvimento desse segmento societário, no Projeto de Lei 1572/2011, relativo ao Novo Código Comercial. De fato, o projeto de lei referido não altera o Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, que continuam a gozar de tratamento diferenciado e favorecido. Além disso, o novo código busca ampliar sua proteção, com a previsão de garantias para as ME/EPP que firmam acordos com empresas de maior presença financeira (bancos, seguradoras etc.), visando reduzir desigualdades em um mercado altamente competitivo e globalizado. Dessa forma, o objetivo pretendido pelo projeto de lei, considerando a LC 123/06, visa manter o ritmo de crescimento dessas empresas, além de incrementar sua organização econômica e a durabilidade do empreendimento.

Assim, a partir de uma análise (ainda que de forma sucinta) da Lei Complementar 123/06 e demais legislações relacionadas, pode-se concluir que, a edição do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte revelou impulsionar, com sucesso, este novo segmento societário, o que vem colaborando inclusive com o desenvolvimento econômico e social de regiões que não são originalmente favoráveis à atração da iniciativa privada, como no caso do Distrito Federal, habituado com o limitado setor do serviço público.

Nome do Autor: José Batista Soares Neto

Qualificação Profissional: Acadêmico do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília. Integra o escritório Souto, Correa, Cesa, Lummertz & Amaral Advogados, em Brasília – DF. Possui 3 (três) anos de experiência na área de Resolução de Conflitos, especialmente, no contencioso cível em Tribunais Superiores. Adquiriu, em sua carreira acadêmica, diplomas em cursos técnicos com domínio em Direito Constitucional, Direito Administrativo, Regulatório, Direito Processual Civil e Legislativo Federal. Faz parte de grupo de estudos sobre inglês jurídico, analisando os sistemas de common law e civil law há, aproximadamente, 1 (um) ano. Foi eleito como líder ao participar do programa Liderança Reflexiva em grupos acadêmicos e, também, do projeto ONUVINCI –  Simulação de Organismos Internacionais e Nacionais, no comitê do Supremo Tribunal Federal. Concluiu o curso de Estratégias Processuais em Tribunais Superiores patrocinado pela Associação dos Advogados de São Paulo – AASP. Possui, em seu currículo profissional, cursos proporcionados pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal – ESA/OAB/DF.

Área do Direito: Direito Empresarial. Direito Societário. Direito Administrativo.

Resumo: No intuito de desenvolver trabalhos externos foi desenvolvido artigo jurídico sobre Direito e Economia, analisando o mercado de empresas no Distrito Federal, bem como a Lei Complementar 123/06 e demais legislações relacionadas à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Assim, a partir de um questionamento-base, foi desenvolvido o tema referente aos “Aspectos Jurídicos do 1º Negócio”. Em um segundo momento, foi compilado o conjunto de legislações relacionadas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Há uma notável carência de artigos referente ao assunto e, não só isso, mas observa-se no Distrito Federal uma grande ascensão do segmento na iniciativa privada, porém, a maior parcela da população desconhece os benefícios desse tipo de empreendimento. Para dar consistência ao trabalho, foram introduzidas referências doutrinárias, artigos acadêmicos e jurisprudências atualizadas, bem como decretos executivos e estatísticas nacionais sobre o tema.

Palavras-chave: Microempresa. Empresa de Pequeno Porte. Estatuto. Distrito Federal. Direito Empresarial.

Sumário: Introdução. 1. Mercado de Empresas no Distrito Federal. 2. Motivos para a Edição da LC 123/06. 2.1. Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. 2.2. Prerrogativas das ME/EPP. 3. Licitações – artigos 42-49 da LC 123/06. 4. Jurisprudência Federal. 5. Personalidade Jurídica. 6. Regime Simplificado. 6.1 Cível. 6.2. Trabalhista. 6.3 Tributário. 7. Lei de Falências – ME/EPP. 8. Novo Código Comercial – PL nº 1.572/2011. 9. LC 147/14. 10. Conclusão.

Referências Bibliográficas: Direito Empresarial – Parte Geral – Finkelstein, Maria Eugenia; Licitações e o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Santos, José Anacleto Abduch; Sanções Administrativas Aplicáveis aos Licitantes e Contratados – Dias, Eduardo Rocha.

[1] Anuário do Trabalho na Micro e Pequena Empresa: SEBRAE e DIESS. São Paulo. 2013. 6ª Edição.

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