Um feminicídio que poderia ser evitado

 

 

 

     Quando se pensa na violência contra a mulher, pensa sempre na calada da noite, na surdina, escondido… Mas, o que temos visto não é isso que está acontecendo, não se faz nada mais escondido. O que se tem é uma conduta em que o agressor não se importa em ser visto, filmado, fotografado…

     No caso ementado abaixo, temos o cúmulo do absurdo de um ex-companheiro que ao ser conduzido para a delegacia foi levado na viatura ao lado da vítima, e por não ter sido realizada uma revista adequada, acabou matando a ex-companheira dentro da viatura policial.

     Essa pessoa (o ex-companheiro) mesmo diante da autoridade policial – não se sentiu intimidado, partiu para cima da vítima e tirou-lhe a vida, sem pensar duas vezes.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – HOMICÍDIO PRATICADO PELO EX-COMPANHEIRO CONTRA A MULHER DENTRO DE VIATURA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE PROTEÇÃO DOS CONDUZIDOS – PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO – CULPA DOS AGENTES – FALTA DE REVISTA ADEQUADA DO EX-COMPANHEIRO – DANO MORAL – SENTIMENTO DE TRISTEZA, DOR E ANGÚSTIA DOS FAMILIARES QUE POSSUEM VÍNCULO DIRETO COM A VÍTIMA – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO – FIXAÇÃO DO VALOR – CRITÉRIO DO JULGADOR – MONTANTE RAZOÁVEL E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – ALTERAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO NA SENTENÇA – NÃO CABIMENTO – JUROS DE MORA – MARCO INICIAL – DATA DO EVENTO – RECURSOS DESPROVIDOS. – Tratando-se de homicídio praticado contra quem se encontra sob o dever de proteção do Estado, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva. Nesse contexto, o Estado tem o dever de reparar os danos provocados à mãe e aos irmãos da vítima de homicídio praticado por ex-companheiro dentro de viatura policial. Ademais, ainda que fosse adotada a teoria da responsabilidade civil subjetiva, resta configurado, no caso, o elemento culpa, porque os agentes públicos agiram de forma negligente ao conduzirem os ex-companheiros, juntos, à delegacia, para apuração de possível crime por parte do homem, sem adotar medidas de segurança básica, como a revista adequada deste – O dano moral, no caso, decorre do sentimento de dor, angústia e tristeza gerado pela perda de um ente familiar próximo, com o qual há um vínculo direto, como ocorre em relação à mãe que perde sua filha e aos irmãos desta – A fixação do valor do dano moral fica adstrita ao exame das circunstâncias e das consequências do fato, não devendo ser excessiva nem irrelevante, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o valor fixado na sentença mostra-se razoável e adequado às circunstâncias do caso, sendo descabida a redução, considerando as graves consequências da perda de um ente querido, e também a majoração, porque o valor da indenização não pode ser fonte de enriquecimento indevido – Nos termos da Súmula nº 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. V.v .p. – Em se tratando de dano moral, os juros moratórios devem incidir a partir da data do arbitramento, tendo em vista que o valor da respectiva indenização somente é fixado na decisão condenatória.

(TJ-MG – AC: 10000200427367001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 06/08/2020, Data de Publicação: 07/08/2020)

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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