Coluna Assédio Moral no Trabalho
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Tutela Indenizatória por Assédio Laboral
A Tutela Indenizatória por Assédio Laboral na Administração Pública é temática que se insere na perspectiva mais ampla da responsabilidade civil e tutela ressarcitória, isto é, do direito da vítima à compensação quando seus bens jurídicos tenham sido danificados por qualquer atividade que gere prejuízos. Certas particularidades entretanto, afloram quando se está no âmbito da Administração Pública.
Assim, renovam-se os seguintes questionamentos: o quê indenizar – mormente conceituação de dano moral -; quem indeniza – Administração Pública e culpa -; a quem se indeniza – vítima e terceiros -; como indenizar – jurisdição competente -; e quanto indenizar – “quantum”- porém, de novo, com certas especificidades próprias do Serviço Público.
Em princípio, convém recordar-se a concepção de Assédio Moral no Trabalho. Assim, Assédio Laboral é conduta ilícita perpetrada por um assediador – empregador e/ou funcionário – no interior de uma relação profissional, cujo ataque danifica direitos fundamentais, a saber: dignidade, vida, saúde física e mental e social, honra etc.
O Assédio Laboral é violência psicológica que atinge todas as administrações – federal, estadual e municipal – exercido por um funcionário sobre o outro, caracterizando o Assédio Moral no Trabalho por excelência.
Um parêntese: entenda-se a nomenclatura assediador servidor público como aquele funcionário estatutário, num tratamento global àqueles em relação regida pelo Direito Administrativo.
De fato, há de haver um nexo causal entre o comportamento assediante – fato administrativo – e a vulneração de um direito fundamental, não se olvidando que o Assédio Laboral já se define como uma violência psicológica a atacar a dignidade do trabalhador com inexorável dano moral.
Rememorando entretanto, os demais danos patrimoniais – lucros cessantes e/ou emergentes – e extrapatrimoniais, tem-se:
“Analisando especificamente a responsabilidade civil do administrador nas hipóteses de ‘funcionário prejudicado por ato da Administração’, tivemos a oportunidade de assinalar que o ato ilegal da autoridade administrativa, no âmbito do funcionalismo público em geral, na medida em que possa causar danos patrimoniais ou morais ao servidor punido indevidamente, preterido na sua nomeação ou promoção, não se exaure na sua simples desconstituição através de medidas judiciais cabíveis; poderá ensejar, igualmente a responsabilização do Estado pelos prejuízos causados.
No referido trabalho, tivemos oportunidades de registrar casos de responsabilidade indenizatória da Administração Pública em razão da recusa ilegal de nomeação e posse de funcionário concursado, de atraso na apreciação de pedido de aposentadoria, de licença prêmio e férias não gozadas pelo servidor, (…)”. (1)
Assim, vale salientar que o Assédio Moral é fenômeno pluriofensivo, admitindo-se portanto, cumulação de reparações. Neste sentido, além de danos patrimoniais, há danos extrapatrimoniais – morais e outros. Estes últimos, a exemplificar: depressão, ansiedade, transtornos emocionais em geral que se somatizam em patologias várias – cardíacas, digestivas, vasculares etc – que redundam em variadas perdas profissionais (prestígio etc) e sociais (perda dos prazeres da vida).
Cogente alertar mais uma vez que, dano psicológico não se confunde com dano moral, a exemplo de um Assédio Laboral que não necessariamente acarrete anomalia mental.
Especialmente no serviço público, deve haver uma relação de causalidade entre a lesão/dano e o funcionamento do serviço. Assim, danos nos direitos de um funcionário público que estivessem relacionados com comportamentos de outro servidor público em exercício de sua atividade administrativa ou mesmo que fora dela, mas a pretexto de exercê-la. (2)
E, independente do plano privado ou público, poderá haver responsabilização do empregador pelos danos que ocasionem em Assédio Laboral praticado por um funcionário em relação a outro.
Contudo, renove-se, em seara administrativa, há especial responsabilidade da Administração Pública ante ilícitos praticados por seus servidores no seio organizativo: aplicação da responsabilidade objetiva patrimonial da Administração Pública pelos danos sofridos por servidores públicos decorrentes de Assédio Laboral perpetrados por assediantes sob sua fiscalização.
Teoria da Responsabilidade Objetiva
Trata-se enfim, do bom emprego da Teoria da Responsabilidade Objetiva prevista no artigo 37, parágrafo 6º da Carta Política.
De natureza objetiva, a responsabilidade da Administração Pública independe de perquirição de culpa, ressalvando-se seu regular direito de regresso imputado contra o assediador que causou o dano com culpa ou dolo.
Interessante realçar que, a Administração Pública responde em face da vítima ainda que não se identifique o autor do dano individualmente. O que se está a assegurar é a possibilidade de demandar a Administração Pública por conduta ilícita e antijurídica de um servidor a seu cargo, sem ter que ajuizar-se diretamente uma ação indenizatória contra o funcionário assediador.
Noutros termos, o que se está a afiançar ainda, é que a Denunciação da Lide pelo Estado “não é cabível”, sendo o direito de regresso a ser exercido noutra oportunidade em processo judicial autônomo. (3)
No mais, dentro do aspecto da tutela ressarcitória, a exclusão da responsabilidade civil do Estado dar-se-á tão somente nos casos de dano derivado de terceiro, caso fortuito e força maior.
A adoção de providências contra o assediador após denúncias de Assédio Laboral não exime a Administração Pública de seu encargo nomeadamente pela natureza objetiva da responsabilidade (e, posterior viabilidade de via de regresso).
Todavia, é comum igualmente a Administração Pública tolerar tais comportamentos agressivos e pois, em franco desrespeito às suas obrigações preventivas/punitivas como Estado empregador.
A Administração Pública desde sua perspectiva de personalidade de Direito Público apresenta jurisdição competente própria – Fazenda Pública – afastando-se das varas cíveis comuns ou trabalhistas.
Recordando-se que, em verdade, o foro competente advém da natureza da Pessoa de Direito Público envolvida: Federal (art. 109, I CF) ou outra (cf. Lei de Organização Judiciária).
Não se esquecendo de todos os entraves já delineados, mormente a costumeira omissão em operacionalizar um Protocolo Antiassédio ou a compor comissões isentas de apuração de denúncias ou afinal, em punir o assediador, zela enfatizar que, haveria a possibilidade de pedido de indenização em seara administrativa:
“No meio administrativo, o agente público assediado pode encaminhar seu pleito indenizatório ao órgão competente da pessoa jurídica civilmente responsável, constituindo-se assim, a instauração de um processo administrativo no qual poderão manifestar-se os interessados. Estes poderão confeccionar as provas que compreendem os fatos ocorridos. Duas ilações poderão suceder na decisão final em razão do pedido indenizatório instituído pelo agente assediado:
(1ª.) a efetivação de acordo quanto ao montante a ser pago; ou
(2ª.) a impossibilidade de sua ocorrência, razão pela qual não estará o lesado obstado de invocar a tutela jurisdicional perante o Poder Judiciário, visando a reparação do dano sofrido.” (4)
No que concerne à dificuldade de estabelecer o “quantum” do dano moral, menciona-se novamente a tese da indispensabilidade de uma compensação estrita aliada à prevenção/punição do assediante.
Finalmente, uma ilação é comum: o Assédio Laboral gera fundamentalmente danos morais, se não outros, que hão de ser reparados de modo integral e pleno à vítima, sendo o Estado responsável e garante indissociável da Eticidade.
Referências
(1) CAHALI apud MINASSA, A. P. Assédio Moral na Administração Pública. São Paulo: Visão Jurídica, 2012, p. 180-181.
(2) Ibidem.
(3) Ibidem, p. 171.
(4) Ibidem, p. 178.
Ivanira Pancheri é Articulista do Estado de Direito, Pós-Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2015). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1993). Mestrado em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (2000). Pós-Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Faculdades Metropolitanas Unidas (2009). Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2013). Atualmente é advogada – Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Esteve à frente do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. Participa em bancas examinadoras da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo como Professora Convidada. Autora de artigos e publicações em revistas especializadas na área do Direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processual Penal, Ambiental e Biodireito. |
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