O trabalhador de uma empresa que não faz o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acaba de ganhar outro motivo para ter dor de cabeça – além da não entrada do dinheiro na conta vinculada. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (13) que ele só vai poder requerer na Justiça os valores não depositados pelo empregador nos últimos cinco anos antes da reclamação trabalhista. Atualmente, é possível reivindicar o dinheiro retroativo há 30 anos. A decisão vale para futuras ações. As que estão em andamento continuam com o mesmo prazo. Também ficou mantida a regra que determina que, a partir da demissão, o trabalhador tem somente dois anos para ingressar com a ação na Justiça.
Dos dez ministros, oito votaram pela mudança. Somente Rosa Weber e Teori Zavascki votaram contra. Para o relator do julgamento, Gilmar Mendes, a previsão de um prazo de 30 anos era um privilégio que não podia continuar, já que era diferente do tempo de prescrição de todas as demais ações no país, com as horas extras. A decisão foi proferida na ação de uma funcionária do Banco do Brasil que reclamava de valores não depositados em sua conta no FGTS. Mas como ela tem a chamada “repercussão geral”, deverá ser seguida pelos demais tribunais onde tramitam ações semelhantes que estavam paradas à espera de uma resposta do STF. Ou seja, o juiz que decidir diferente poderá ter a determinação reformulada depois.
Rômulo Saraiva, advogado trabalhista e diretor da Associação de Advogados Trabalhistas de Pernambuco), considera que a decisão causará enorme prejuízo ao trabalhador. “Essa limitação causa uma lesão financeira a todos os trabalhadores. O STF vai beneficiar os maus pagadores. E não tenho dúvida de que muitas empresas vão agora começar a não depositar o FGTS.” De acordo com o advogado, se identificar que faltaram depósitos na conta vinculada do fundo, o trabalhador pode fazer uma denúncia junto ao Ministério do Trabalho. “Só que muitas vezes ela é ineficaz, porque há carência de fiscais.” A solução acaba sendo a Justiça.
A ação pode ser tomada mesmo enquanto o trabalhador estiver empregado. Mas aí ele esbarra em um outro problema. “Apesar de ele ter o direito de reclamar do patrão sobre qualquer irregularidade, acaba esperando sair. Ele até vai identificar que não está sendo pago, mas não vai denunciar, sabendo que vai ser demitido”, ressalta Saraiva. Para quem estiver querendo sair, ele lembra que o não recolhimento do FGTS é motivo para o pedido de “rescisão indireta”, recebendo todos os direitos de uma demissão sem justa causa, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS.
Transição
O STF criou uma regra de transição que vale para quem já está empregado e descobre que a empresa não fez os depósitos. São cinco anos para cobrar. O prazo vai até 2019. Depois, o pagamento restringe-se a cinco anos. Quem teve 23 anos sem depósitos, por exemplo, pode buscar o valor não pago por todo esse período, dentro desse prazo de cinco anos. Se o período sem receber é de 27 anos, por exemplo, ele terá mais três anos, até completar os 30 anos.
Fonte: http://www.diariodepernambuco.com.br/