O pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu nessa quarta-feira (20) pela inconstitucionalidade de pontos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 2017. Com a decisão, foram invalidadas as regras que determinavam pagamentos de honorários periciais e sucumbenciais pelos trabalhadores com acesso gratuito à Justiça que perdessem a ação. Ficou mantida, porém, a cobrança de custas caso o trabalhador falte a audiência inaugural sem apresentar justificativa legal em 15 dias.
Com a decisão, foram considerados inconstitucionais o artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT (que estabelece o pagamento dos honorários pelo derrotado, mesmo que beneficiário da justiça gratuita) e o artigo 791-A, parágrafo 4º (que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário da justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários). Votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Entenderam pela constitucionalidade do artigo 844, parágrafo 2º da CLT (que impõe o pagamento de custas ao beneficiário que faltar à audiência inicial e não justificar em 15 dias) os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia. Acesse a certidão de julgamento aqui.
Histórico
O caso chegou à corte a partir de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República (ADI 5766). O julgamento foi suspenso em 2018 após pedido de vista do ministro Luiz Fux, e retomado no dia último dia 14, após Fux seguir o voto do relator Barroso pela validade das normas questionadas. Para esses magistrados, os dispositivos da reforma trabalhista visam restringir a judicialização excessiva das relações de trabalho.
Nessa quarta-feira (20), porém, prevaleceu o entendimento apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes, designado redator do acórdão. Na opinião do magistrado, a cobrança de honorários sucumbenciais e periciais é inconstitucional, pois se parte da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer um processo, já se tornou autossuficiente.
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)
Fonte TRT2