Terrorismo e Capital Humano

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 Foto: Andrew McConnell/ACNUR

Foto: Andrew McConnell/ACNUR

Um mal de difícil combate

O terrorismo é um mal que assombra não só o Estado Democrático de Direito e os diversos atores e organismos internacionais, como também o próprio povo ao redor do globo, pondo em xeque a paz social e a segurança internacional.

Nesta perspectiva, os ordenamentos jurídicos não se encontram aptos a combater a mazela, uma vez que não se chegou a um consenso quanto a sua definição, dificultando, assim, a edição de um tratado específico referente à prevenção e repressão ao delito de terrorismo. É o que pondera Flávia Piovesan, em obra coletiva sobre a Constituição de 1988, comentada por autores, sob coordenação de Ives Gandra Martins e Francisco Rezek.

Além disso, as relações nesses casos envolvem Estados e lobos solitários ou células terroristas, o que dificulta o tratamento da questão, por não se tratar das relações internacionais habituais entre Estados e instituições internacionais. Igualmente, ocorre um descompasso quando são marcadas pelas condutas questionáveis partindo dos próprios Estados. Trata-se, na verdade, como veremos, de tema político, social e econômico, ao invés de fundo religioso, que, na realidade, representa a menor das causas.

Flávia Piovesan, em entrevista à Época, em julho deste ano, afirma: “Em tempos de terror é preciso preservar direitos.”, ressaltando a diversidade e o pluralismo.

Em sentido inverso, caminha a doutrina Bush, após o atentado de 11 de Setembro de 2001, com uma série de restrições às liberdades individuais, como o maior rigor na fiscalização dos aeroportos, levando, inclusive, à edição do USA Patriot Act, que providenciou ferramentas apropriadas e necessárias para interceptar e obstruir o terrorismo, sob a ótica estadunidense.

Na Constituição

Nosso Documento Máximo, em seu artigo 4º, VIII, traz o repúdio ao terrorismo. Já em seu artigo 5º, XLIII, a lei considera crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia o terrorismo, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

No plano infraconstitucional, a Lei Federal n. 13.260 de 16 de março de 2016, regulamenta o crime de terrorismo, previsto na Constituição Brasileira.

Neste rumo, com fundamento no artigo 2º, do diploma legal, “o terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.”

Note-se que o legislador se esqueceu de dois importantes grupos no panorama: i) as mulheres e os casos de misoginia; e ii) os homossexuais e os casos de homofobia.

Fonte: Governo de Guaíra/PR

Fonte: Governo de Guaíra/PR

Reflexões de Bava

Pois bem, Silvio Caccia Bava, em editorial do Le Monde Diplomatique Brasil, em 07 de dezembro de 2015, aborda o Terrorismo de Estado.

O autor frisa que, a partir do 11 de Setembro de 2001, como represália ao atentado ao World Trade Center, em Nova Iorque, os Estados Unidos têm levado a cabo ações sigilosas e ataques usando drones, com o assassinato de civis sob suspeita, em 70 países.

De acordo com Bava, nos países da OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico), as ações terroristas não possuem vínculo religioso; elas são ocasionadas por causa do grande desemprego, que abrange os jovens, por causa da falta de crença nas instituições democráticas, por causa da crise econômica, por causa do extremismo de direita e por causa dos nacionalismos.

Neste sentido, em matéria do Opera Mundi, de novembro de 2015, “Terrorismo e violência nascem da pobreza e da frustração”, afirma papa Francisco no Quênia.

De volta às reflexões de Bava, o terrorismo cresceu desde 2014, alavancado principalmente pelo Estado Islâmico e pelo Boko Haram, e começou a atingir civis (47%), militares/polícia (27%), governo (6%) e negócios (6%). Por fim, as vítimas de ataques com pano religioso não passam de 3%.

Se tratando de América Latina

O autor conclui que, em se tratando da América Latina e principalmente do Brasil, a quantidade de vítimas de terroristas é inexpressiva, todavia a violência nas cidades sinaliza para a ocorrência de um terrorismo de Estado, materializado na violência de segmentos policiais em desacordo com a população civil, acima de tudo, jovens, negros e pobres, vítimas de uma matança silenciosa que necessita providências urgentes para o seu fim.

Em que pese a visão do autor, não custa lembrar, em se tratando da América Latina, como exemplo, das Farc (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia) e de Pablo Escobar, que deu origem à série televisiva Narcos, com o ator Wagner Moura no papel do traficante. Igualmente, vale salientar a atuação do Sendero Luminoso, no Peru, no passado, tendo sido também considerado um grupo terrorista.

Reflexões finais

Finalmente, procuramos trazer à luz algumas reflexões sobre o terrorismo. Como vimos, o cerne do problema do terrorismo se enraíza em questões inerentes ao ser humano. No geral, o seu descontentamento com a realidade concreta em que está submetido. Sendo assim, acredito oportuno oferecer uma última reflexão sobre o assunto: “O mais valioso entre todos os capitais é aquele investido em seres humanos” – Alfred Marshall (1842 – 1924), economista inglês, em 1920.

 

Nicolas MerloneNicholas Maciel Merlone é Articulista do Estado de Direito, responsável pela coluna Direito Constitucional em Debate – Mestre em Direito pelo Mackenzie. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Membro Associado do Observatório Constitucional Latino Americano (OCLA). Professor Universitário e Advogado.
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