“Tempos de crise”: alienação fiduciária…

Chave em mãos

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Alienação fiduciária em garantia

Em “tempos de crise” são muitos os relatos de pessoas que não conseguem arcar com as obrigações assumidas para a aquisição de um veículo automotor (o “melhor amigo” ou o sonho de muitos dos brasileiros). Momento em que soa oportuno – porque não dizer imperioso – alguns esclarecimentos sobre a famosa “alienação fiduciária em garantia” e os poderes que a legislação brasileira confere ao credor fiduciário.

A alienação fiduciária em garantia é uma modalidade de relação contratual comumente utilizada no Brasil para a aquisição de veículos automotores (quando o interessado em adquirir um “carro”, por exemplo, não possui a integralidade do valor necessário). O consumidor, depois de eleito o veículo que deseja adquirir, tem analisado seu crédito e – se aprovado – pode contratar um financiamento com uma instituição financeira (normalmente a que possui relacionamento com a revenda de automóveis, mas que também pode ser outra de eleição do comprador). Na modalidade de contrato ora observada, o comprador adquire a posse do veículo, já a propriedade será atribuída à instituição financeira – o “carro” serve de garantia ao valor financiado, até que efetivamente pagas todas as parcelas contratadas.

Nas situações mais “confortáveis”, o comprador que realiza o pagamento de todo o saldo devedor alcança a quitação do contrato e por sua vez terá direito a que a instituição financeira lhe atribua a propriedade sobre o bem móvel. Na prática, quando pagas todas as prestações: o banco deve comunicar ao DETRAN de que não mais existe razão para constar uma restrição no documento do veículo. Ufa, o comprador venceu o desafio e tornou-se proprietário!!! Eba, o Banco recebeu todos os valores contratados!!!

Por outro lado, cada vez maior o número de pessoas que acabam por enquadrar-se em situações “desconfortáveis”, caracterizadas especialmente pela impossibilidade (pelos mais diversos motivos) de arcar com as obrigações mensais decorrentes do financiamento de seu automóvel. Espaço para o surgimento de muitos mitos… Por vezes se ouve uma pessoa aconselhando o amigo enrascado: “a cada 3 ou 4 meses tu paga uma parcela que está atrasada, assim o banco não toma teu carro”; ou algo como: “o banco que se estresse, que entre na justiça e leve anos tentando cobrar o atrasado.”

Poderes conferidos aos Bancos

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Aqui reside o perigo advindo da desinformação…. Por certo que neste pequeno texto não existe a pretensão de esmiuçar-se a alienação fiduciária (o que demandaria maior atenção, dedicação e espaço), mas sim ofertar algumas breves
informações àqueles que pretendem contratar, que contratam e, em especial, aqueles que adentram na dita “situação desconfortável” (de inadimplência). Assim, as próximas linhas serão dedicadas a alguns rápidos apontamentos sobre os poderes conferidos aos Bancos como meio de alcançarem os valores que lhe são devidos.

Como primeiro aspecto digno de referência tem-se que a Lei no. 13.043/14 (que deu nova redação ao Decreto-lei 911/69) alterou a caracterização da mora do devedor, na medida em que dispensou a notificação formal – fazendo com que uma mera correspondência com aviso de recebimento (AR) produza os mesmos efeitos para fins de levar-se a questão ao Poder Judiciário. Assim, a norma “simplificou” o caminho para que a instituição financeira possa fazer uso da popularmente conhecida “busca e apreensão”.

A Lei em questão, ademais, simplificou o procedimento, garantindo ao Banco maior agilidade na promoção, de ação de busca e apreensão (aqui se está observando o caso de veículos). Afirmação que pode ser embasada na observação de que o juiz pode liminarmente determinar a restrição judicial, que deverá constar na base de dados do DETRAN, a impedir que o possuidor do veículo possa aliená-lo até que se efetive a busca e apreensão. Cabe referir-se que a desburocratização para constituição do devedor em mora e a possibilidade de registro de restrições no veículo via RENAJUD não foram as únicas facilidades oportunizadas aos Bancos/Credores, outras como a possibilidade de pedido automático para outra comarca, diminuindo o tempo das tradicionais cartas precatórias podem ser mencionadas.

De cunho mais prático (e possivelmente “doído” para o consumidor) a lei estabelece que, em havendo descumprimento das obrigações assumidas pelo devedor (a depender do contrato pode ser o atraso de apenas uma prestação do financiamento), o credor pode promover ação de busca e apreensão. Faz-se oportuno referir que, assim que apreendido bem móvel, o juiz deve intimar a instituição financeira/credora para que o retire do local em que depositado. Registre-se que: a) na prática pode o Banco optar por não ingressar com a ação em razão do atraso de uma única parcela, mas, se o contrato permitir, não existe óbice para tanto; b) o ordenamento jurídico simplificou as exigências e agilizou o processo de busca e apreensão – que pode, em curto espaço de tempo, ter sensíveis efeitos na vida do devedor. Cuidado com os mitos (porque se espera que os amigos estejam apenas desinformados)!

 

 

Ricardo MarchioroRicardo Marchioro Hartmann é Articulista do Estado de Direito –  Advogado. Doutor em Direito pela Universidade de Burgos/Espanha. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).
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