A sustentação oral no âmbito do processo administrativo de trânsito

 

Foto: pixabay

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RESUMO: O presente material apresenta fundamentação jurídica no intuito de viabilizar a realização de sustentação oral por advogados em julgamentos de recursos de infração de trânsito perante Juntas Administrativas de Recursos de Infração (JARIs) e Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).

 

O breve arrazoado tem o propósito de analisar, sob a ótica jurídica e institucional, a possibilidade e constitucionalidade da realização de sustentação oral por advogado constituído em processo administrativo de trânsito.

 

  1. Conceitos jurídicos pertinentes

 

1.1 Sustentação Oral

 

A sustentação oral é a oportunidade que tem o advogado de sustentar, no dia do julgamento e perante o colegiado julgador, da tribuna e oralmente, as razões do seu recurso ou as suas contrarrazões ao recurso da parte adversária.

 

Faz-se este breve esclarecimento inicial para que não haja nenhuma desarmonia conceitual acerca do instituto em análise, eis que, sustentar oralmente as razões recursais não implica na não apresentação da peça defensiva por escrito ou desatendimento das formalidades peculiares a cada ato.

 

1.2 Devido Processo Legal

 

O princípio do devido processo legal é visto como o princípio maior, fundamental, que norteia o ordenamento jurídico brasileiro, haja vista englobar, de certa maneira, os demais princípios processuais, a exemplo dos princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório.

 

É o princípio segundo o qual o processo deve observar necessária e impreterivelmente a legalidade, pressuposto de qualquer Estado de Direito. É o inafastável princípio do direito processual que preceitua a proteção aos bens jurídicos que, direta ou indiretamente, se referem à vida, à liberdade e à propriedade, amplamente consideradas.

 

A Constituição brasileira de 1988 traz a garantia do devido processo legal exarada no seu Artigo 5º, que trata das garantias e direito individuais. Seu inciso LIV expressa a essência do devido processo legal e o inciso LV surge como seu corolário (ou desdobramento):

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

LV – aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios de recurso a ela inerentes.

 

1.3 Contraditório e Ampla Defesa

 

Consiste em um princípio jurídico fundamental aplicável a processos judiciais e administrativos. Exprime a garantia de que ninguém pode sofrer os efeitos de um julgado ou sentença sem ter tido a possibilidade de ser parte do processo do qual esta provém, ou seja, sem ter tido a possibilidade de uma efetiva participação na formação da decisão.

 

Como corolário do Princípio do Devido processo legal, vem expressamente referido no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

 

1.4 Prerrogativa do Advogado

 

As prerrogativas profissionais dos advogados são um conjunto de direitos tão importantes quanto desconhecidos. Reiteradamente, prerrogativa costuma ser confundida com privilégio, todavia convém esclarecer tais constituem direitos que visam o fiel exercício da advocacia e consequentemente o fortalecimento da cidadania.

 

As prerrogativas ou direitos dos advogados no exercício da atividade são previstos especialmente nos artigos 6º e 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Lei Federal que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Dentre os direitos previstos no artigo 7º do Estatuto da Advocacia, vale referir:

 

Art. 7º São direitos do advogado:

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

(…)

VI – ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

(…)

X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

 

O exercício da advocacia é constitucionalmente definido como indispensável à administração da justiça, conforme expressa o Art. 133 da Carta Magna.  Assim sendo, para que o exercício da advocacia seja pleno e o direito do constituinte devidamente atendido ou defendido, é de suma importância que o advogado tenha respeitadas as suas prerrogativas.

 

  1. A sustentação oral em processo administrativo de trânsito

 

2.1 Da interposição de recurso no Processo Administrativo de Trânsito

 

O procedimento para apresentação de defesa e recurso em processo administrativo de trânsito tem suas diretrizes básicas estabelecidas na Resolução nº. 299 de 04 de Dezembro de 2008. O artigo 3º da normativa assim estabelece:

 

Art. 3º O requerimento de defesa ou recurso deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:

I – nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de multa;

II – nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;

III – placa do veículo e número do auto de infração de trânsito;

IV – exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;

V – data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

 

Como se vê, os requisitos para apresentação de defesa ou recurso são apresentados como condições mínimas de admissibilidade, não havendo limitação quanto à representação por advogado, colação de documentos, produção probatória, e tão pouco, a imposição de limite à atuação de eventual procurador constituído.

 

2.2 Da Legitimidade e da Representação por Advogado

 

É de suma importância que se faça a devida diferenciação de “legitimidade” e “representação”. Legítima é a parte detentora do direito ou do dever, é o titular da obrigação, seja ela de natureza civil ou administrativa. A legitimidade no processo administrativo de trânsito é disposta no Artigo 2º da Resolução nº. 299/08:

 

Art. 2º É parte legítima para apresentar defesa de autuação ou recurso em 1ª e 2ª instâncias contra a imposição de penalidade de multa a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, o condutor, devidamente identificado, o embarcador e o transportador, responsável pela infração.

§1º Para fins dos parágrafos 4º e 6º do artigo 257 do CTB, considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar.

§2º O notificado para apresentação de defesa ou recurso poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei, sob pena do não conhecimento da defesa ou do recurso.

 

O parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que a parte poderá ser representada por procurador através de instrumento de mandato. Portanto quando se defende a prática de ato processual através de advogado constituído para tanto, não há o que se falar em legitimidade, eis que são institutos jurídicos diversos.

 

2.3 Da Constitucionalidade da Sustentação Oral

 

Conforme já exposto alhures, o direito do advogado de sustentar oralmente suas razões decorre do princípio constitucional da ampla defesa, base do devido processo legal e consequentemente eixo essencial no Estado Democrático de Direito.

 

Ademais, sendo o advogado essencial à administração da justiça, ao profissional se reservam prerrogativas que visam o fiel exercício do mandato outorgado. O advogado possui também uma finalidade institucional, que se reveste de um verdadeiro mandato constitucional, consubstanciado na proteção do interesse público primário, da supremacia da Constituição, do primado dos Direitos Humanos e na luta pela concreção dos ideais democráticos de tratar-se a todos, indistintamente, como livres e iguais.

 

Com o advento do Estatuto da Advocacia, através da Lei nº. 8.906/1994, as prerrogativas dos advogados foram incorporadas ao ordenamento jurídico, prevendo dentre seus direitos, no inciso IX do Artigo 7º, o de sustentar oralmente suas razões no julgamento de qualquer recurso ou processo em instância administrativa ou judicial.

 

Sabe-se que tal dispositivo foi alvo de discussão acerca de sua constitucionalidade[1], todavia a inconstitucionalidade arguida teve como único argumento a possível interferência na organização interna dos tribunais, eis que a redação do inciso impugnado previa que a sustentação oral se daria após o voto do relator, e não antes, como de praxe ocorre.

Recentemente, através da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o Novo Código de Processo Civil, tal controvérsia restou claramente afastada, conforme Artigo 937 da codificação:

 

Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões (…).

 

Assim, vê-se que o legislador tem atentado para a importância desta ferramenta crucial ao efetivo atendimento aos princípios constitucionais outrora colacionados.

 

2.4 Do Regimento Interno das JARIs

 

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN estabeleceu as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI – através da Resolução nº. 358 de 02 de agosto de 2010.

 

A regulação realizada pelo Conselho visa definir parâmetros para elaboração do regimento interno de cada JARI, trazendo orientações no que toca à finalidade, competência e composição da junta.

 

As questões atinentes ao funcionamento, sessões de julgamento e demais tópicos de organização interna são de competência da própria Junta, cabendo ao órgão autuador a que está vinculada, instituí-la e elaborar seu regimento interno em observância e não limitado às diretrizes estabelecidas pelo Contran.

 

Considerações finais

 

Ante ao exposto compreende-se que o princípio constitucional da ampla defesa é base fundamental do devido processo legal, sendo este essencial ao Estado Democrático de Direito.  A aplicabilidade dos princípios constitucionais apontados deve vigorar em qualquer processo, seja ele administrativo ou judicial, tanto no conflito de normas quanto na dúvida.

Ademais, a sustentação oral das razões de recurso constitui prerrogativa do advogado, o qual é indispensável à administração da justiça, portanto ainda que o Regimento interno dos órgãos julgadores não estabeleça a forma de realização da sustentação oral, tem-se que há de prevalecer os direitos constitucionalmente previstos.

 

[1]  ADIN 1.105-7

Andréia Scheffer das Neves

Advogada. Presidente da Comissão Especial de Direito do Trânsito da OAB/RS

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