Suspensa liminar que excluía magistrados e servidores do Judiciário de previdência complementar do RS

Fonte: commons wikimedia

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A decisão suspende os efeitos de medida cautelar que afastou a aplicação do Regime de Previdência Complementar do estado, instituído pela Lei Complementar estadual 14.750/2015.

 

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu os efeitos de medida cautelar deferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que afastou quanto a juízes e servidores do Poder Judiciário a aplicação do Regime de Previdência Complementar do estado, instituído pela Lei Complementar (LC) estadual 14.750/2015. A decisão da ministra foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1045, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul.

O TJ-RS deferiu a liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) para questionar dispositivos da LC estadual 14.750/2015. A Ajuris sustentou que a lei, ao instituir somente uma entidade gestora da previdência complementar dos servidores públicos estaduais, violou o princípio da independência, separação e harmonia entre os Poderes, em especial porque a entidade será administrada por diretores indicados exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo.

Na SL 1045, o governo estadual, entre outros argumentos, defendeu que os entes federados têm discricionariedade, e não obrigação, de criar mais de uma entidade gestora de regime de previdência, devendo levar em consideração sua realidade previdenciária. Destacou que a lei gaúcha atribui representação apropriada aos Poderes e órgãos autônomos na gestão da entidade de previdência, cujos membros serão indicados pelo governador, em aprovação conjunta com os chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Lembrou da dificuldade financeira enfrentada pelo estado, enfatizando que “instituir um sistema previdenciário sustentável é positivo e adequado ao Rio Grande do Sul”. Sustentou também que a decisão questionada implica risco de dano irreparável à economia pública e à ordem administrativa, uma vez que impede a implementação de uma política pública essencial.

Em parecer apresentado nos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou no sentido da suspensão da liminar.

Decisão

Em exame preliminar do caso, a ministra não se verificou, como alegado pela associação de juízes, ofensa à autonomia do Poder Judiciário diante da instituição da entidade gestora. Ela explicou que há informações nos autos segundo as quais o presidente do TJ-RS e outras autoridades de órgãos autônomos encaminharam à Assembleia Legislativa, durante os debates do projeto de lei, expediente manifestando a vontade política das instituições de integrarem conjuntamente o fundo próprio de previdência complementar.

A ministra ressaltou, ainda, a gravidade e a intensidade da crise nas finanças públicas que afeta o Rio Grande do Sul, com notória a dificuldade no custeio de despesas mínimas indispensáveis à garantia da regularidade dos serviços básicos previstos na Constituição Federal, “levando o Chefe do Poder Executivo do Rio Grande do Sul, por meio de decreto, a adotar a medida de declaração de calamidade financeira”.

Para a presidente do STF, a instituição do sistema fechado de previdência complementar é uma tentativa de harmonizar a ordem social com a ordem financeira, tal como afirma o governo estadual, que apontou um déficit de R$ 8,5 bilhões na previdência pública em 2015. A ministra salientou que as informações apresentadas pelo estado evidenciam que o novo sistema oferece vantagem quando forem pagos os benefícios previdenciários, e não prejuízo para juízes e servidores do Judiciário. “Ao ser inviabilizado aos servidores do Poder Judiciário gaúcho (incluída a magistratura) que ingressassem no novo regime previdenciário, pela medida liminar cujos efeitos se busca suspender, promoveu-se inequívoco prejuízo ao Rio Grande do Sul, postergando-se a implementação de solução preconizada desde 1998 pela Emenda Constitucional 20”, destacou.

“Pela potencialidade lesiva do ato decisório tendo em vista os interesses públicos relevantes assegurados em lei, a prudência e o bom senso recomendam que se suspenda o efeito da medida cautelar objurgada, sem que isso signifique antecipação de entendimento sobre a constitucionalidade dos dispositivos da Lei gaúcha 14.750/2015”, afirmou Carmen Lúcia. A decisão da presidente suspende a liminar até o trânsito em julgado do acórdão do julgamento de mérito pelo TJ-RS.

Fonte: STF

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