A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para conceder efeito suspensivo a recurso que trata sobre o alcance de sentença em ação coletiva ajuizada por associação. A decisão foi tomada na Ação Cautelar (AC) 3971, ajuizada na Corte pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência (SPPREV).
Os autores questionaram decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que, em mandado de segurança coletivo, entendeu que é possível o aproveitamento da sentença em favor dos inativos posteriormente associados quanto às medidas administrativas de “apostilamento e pagamento das vantagens”. No entanto, o TJ considerou inadmissível a cobrança administrativa dos critérios pretéritos, sob pena de “malferimento dos princípios da razoabilidade e da ordem de precatório”.
Na ação, os autores argumentaram a impossibilidade da extensão dos efeitos da decisão aos inativos e pensionistas que se associaram após a impetração do mandado de segurança no qual foi interposto recurso extraordinário (RE) e posterior agravo. Alegaram também a impossibilidade do pagamento de valores em folha sem a observância do artigo 100, da Constituição Federal, solicitado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPMESP) perante o Tribunal de Justiça.
Ao analisar a ação, a relatora observou que, conforme entendimento do Supremo, é excepcionalmente possível o deferimento de efeito suspensivo a recurso extraordinário com juízo de admissibilidade negativo pelo tribunal de origem quando demonstradas a plausibilidade jurídica do pedido e a possibilidade de dano irreparável.
Neste exame preliminar, para deferimento de efeito suspensivo do recurso extraordinário com agravo, a ministra considerou plausível a argumentação dos autores quanto à matéria em debate no recurso extraordinário, tendo em vista que, no julgamento eletrônico do RE 612043, a Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão tratada no caso. Ainda de acordo com a ministra, o STF concedeu efeito suspensivo a recurso, em casos semelhantes, após o reconhecimento da repercussão geral da matéria.
Quanto ao requisito do perigo na demora, o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência alegavam que o alcance da decisão judicial proferida no processo coletivo sobre a nova lista de associados (com mais de 5 mil novos associados) resultaria em gastos imediatos de mais de R$ 16 milhões, “impacto financeiro com potencial concreto de causar grave lesão ao erário público”, conforme ofício da São Paulo Previdência anexado aos autos.
“Essas razões demonstram estar-se diante de situação excepcional, autorizadora do deferimento requerido”, avaliou a ministra.
Fonte: STF