Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
Renata Malta Vilas-Bôas*
Agora ao final do ano de 2018 a Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça apresentou a Súmula 621 com o seguinte teor:
Súmula 621: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
Isso implica dizer que se o devedor de alimentos efetuar o pagamento dos alimentos provisórios no valor X e posteriormente esse valor vier a ser reduzido ou exonerado, então esse valor que foi pago a maior não poderá ser compensado ou devolvido.
Como consequência isso irá impactar na ordem de prisão civil quando se tratar de alimentos fixados de forma provisória. Pois se existe a possibilidade do valor ser revisto, a pessoa não poderá ser presa por um valor que ainda não é certo e determinado, eis que passível de ser modificado a qualquer tempo, inclusive com a exoneração.
Usando o princípio da menor onerosidade do devedor e sabendo que o caminho do rito da prisão civil é a última hipótese que se deve buscar, diante dessa súmula está cada vez mais certo de que a prisão civil do devedor só poderá ocorrer quando diante de uma decisão definitiva de alimentos, e não numa decisão provisória eis que se essa pode ser modificada a qualquer tempo, então a forma coercitiva apresentada não pode ser o caminho adotado pelo Poder Judiciário.
Portanto, diante da nova súmula apresentada, não nos resta outra conclusão senão entender que o rito de prisão civil acabou sendo limitado aos alimentos definitivos e não mais aos alimentos provisórios.
A referida Súmula encontra-se amparada em diversas decisões do E. Superior Tribunal de Justiça e dentre elas gostaríamos de citar o REsp1426082/MG, que traz a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA DEFINITIVA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS. EFICÁCIA EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a extinção da execução dos alimentos provisórios por ausência de título executivo diante de posterior sentença definitiva de improcedência do pedido na ação de alimentos. 2. À luz da jurisprudência desta Corte, a sentença definitiva exoneratória da obrigação de pagamento de alimentos retroage com eficácia ex tunc independentemente do caso. 3. Uma vez demonstrado em sede de juízo exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa, que a obrigação imposta liminarmente não deve subsistir, resta vedada a cobrança dos denominados alimentos provisórios, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 1.181.119/RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, concluiu, por maioria, que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478/1968). 5. A sentença exoneratória que redimensiona o binômio necessidade-possibilidade segue a mesma lógica das ações congêneres revisionais, devendo seus efeitos retroagir à data da citação. 6. Recurso especial provido. (REsp 1426082/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Portanto, se a prisão civil representa uma forma de coação para o pagamento dos valores fixados provisoriamente, e sendo passível de redução, ou até mesmo exoneração, então não é cabível a determinação da prisão civil para os alimentos fixados provisoriamente.
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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