Substituição do Nome e Falsa Retribuição de Recompensa

Questões penais na lei Nº 9.279/96 (LPI): Substituição do Nome e Falsa Retribuição de Recompensa

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

102 – Semana –  QUESTÕES PENAIS NA LEI Nº 9.279/96 (LPI): Substituição do Nome (art. 195, VI) e Falsa Retribuição de Recompensa (art. 195. VII)

 

Dando continuidade aos crimes envolvendo a propriedade industrial.

Tipo Penal

O tipo penal referente a concorrência desleal reside no fator de que a CF estabelece a livre concorrência e a defesa do consumidor e repressão ao abuso de poder econômico e à concorrência desleal. Mas o que venha a ser concorrência desleal? Segundo a Convenção da União de Paris (CUP), art. 10 bis a concorrência desleal ocorre quando qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial é praticado. Em suma, a ideia é de que nenhuma pessoa se aproveita da debilidade ou necessidade outra, pois o pressuposto da qualificação da concorrência é de que as partes devem ser colocadas em um plano de igualdade.

1. Substituição do Nome (art. 195, VI)

O tipo penal prevê que a substituição “pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento”, constitui crime de concorrência desleal.

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A previsão do tipo penal como conduta do competidor que substitui (trocar, colocar) pelo seu nome (em sentido lato) do produtor ou sua razão social (nome empresarial em sentido lato), em mercadoria deste, decorre da necessidade de coibir o jogo sujo, podendo a substituição ser em nome de produtor inferior ou superior[1]. Assim, a tipificação envolve apenas produtos, sendo, portanto, um rol taxativo e que segundo IDS[2] esse tipo penal “amolda perfeitamente às hipóteses previstas no art. 195, III da LPI. Contudo “a simples aposição do nome falso não será suficiente para a configuração da proibição deste delito, quando não este nome original objeto da transformação feita pelo agente, hipóteses em que pode ocorrer a fraude no comércio”, bem como não haverá a tipificação se junto ao nome for incluído outro nome, como por exemplo, a inclusão do nome do representante, pois nesse caso, não haverá fraude e nem mudança da procedência.[3]

O crime previsto no art. 195, VI da LPI deve ser classificado como doloso, formal e de perigo, mera conduta, se admite a tentativa, comissivo, instantâneos, comum e de ação vinculada. Ação penal é privada. Tendo em vista que a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, mas pela complexidade da prova pericia a ação penal deve ser processada na Justiça Comum.

2. Falsa Retribuição de Recompensa (art. 195. VII)

O tipo penal prevê que “comete crime de concorrência desleal quem atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve”. A norma em comento não visa apenas atingir a relação de concorrência entre os empresários, mas também se relaciona com a tutela dos consumidores à medida que é afetado de modo substancial, por ser atraído pela recompensa ostentada indevidamente, o que potencializa significativamente o poderio do concorrente desleal em detrimento de seus concorrentes.

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PONTES DE MIRANDA[4] afirma que se a recompensa ou distinção “foi conferida a duas ou mais pessoas, tem-se de indagar, previamente, se a menção pode ser individual ou não, isto é, se a recompensa foi de A e a B ou a AB”. Assim, tipo penal atribuir significa conceder, conferir, imputar, reivindicar ao próprio delinquente recompensa (prêmio ou galardão) ou distinções (qualidades positivas) que não lhe foram concedidas, ou, se o foram, assumiam sentido diverso do anunciado.

É importante ressaltar que se houver o consentimento do interessado, ou seja, do titular do direito protegido exclui a tipicidade do delito (antijuricidade). O crime previsto no art. 195, VII da LPI deve ser classificado como doloso, formal e de perigo, mera conduta, se admite a tentativa, comissivo, instantâneos, comum e de ação vinculada. Ação penal é privada. Tendo em vista que a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, mas pela complexidade da prova pericia a ação penal deve ser processada na Justiça Comum.

Nas próximas semanas continuamos com os demais tipos penais vinculados a Lei n. 9.279/1996 – Lei da Propriedade Industrial

 

Referências

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AQUINO, Leonardo Gomes de. Propriedade Industrial. Belo Horizonte: D´Placido, 2017.

CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Forense, 1946, v. I, t. 1.

IDS, Instituto Dannemann Siemsen de Estudos Jurídicos e Técnicos. Comentários à Lei de Propriedade Industrial. 3ª. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 453.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. t. XVII

SOARES, José Carlos Tinoco. Marcas vs. Nome Comercial Conflitos. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2000, p. 280.

PIERANGELI, José Henrique. Crimes contra a propriedade industrial e crimes de concorrência desleal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

Notas: 

[1] PIERANGELI, José Henrique. Crimes contra a propriedade industrial e crimes de concorrência desleal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 317.

[2]IDS, Instituto Dannemann Siemsen de Estudos Jurídicos e Técnicos. Comentários à Lei de Propriedade Industrial. 3ª. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 453.

[3] PIERANGELI, José Henrique. Crimes contra a propriedade industrial e crimes de concorrência desleal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 320.

[4] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. t. XVII, p. 413.

Leonardo Gomes de Aquino
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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