Agredir calouros durante trote não pode ser considerado crime de menor potencial ofensivo. Assim entendeu o Superior Tribunal Militar ao manter condenação de seis meses de detenção a um ex-cabo envolvido em ritual de iniciação no 2º Batalhão de Infantaria Leve, em São Vicente (SP).
Com o envolvimento de mais oito cabos, o réu convidou militares recém-promovidos para uma confraternização. Quando os novatos chegaram, foram amarrados e agredidos com tapas e queimados com um ferro de passar roupa. Todos foram denunciados por lesão corporal, crime previsto no artigo 209 do Código Penal Militar.
No julgamento de primeira instância, a auditoria militar de São Paulo condenou os cabos. A Defensoria Pública da União levou recurso ao Superior Tribunal Militar somente a favor do ex-cabo, que recebeu a maior pena: seis meses de detenção.
A DPU argumentou que o fato aconteceu em um contexto de trote, “sendo impossível a negação de que os rituais não são difundidos pelas mais diversas culturas e corporações, ao longo da história”. Segundo a defesa, os trotes são tolerados e até fomentados como rito de passagem à integração do indivíduo ao grupo. Ainda de acordo com a DPU, o ofendido consentiu em participar do evento promovido pelos superiores e que não houve coação no acordo. Portanto, o consentimento da vítima excluiria a ilicitude do ato.
Para a ministra Maria Elizabeth, relatora da apelação, “a integridade física só pode ser encarada como um bem relativamente disponível se não atentar contra a moral e os bons costumes. Não estamos diante de crime de menor potencial ofensivo, nem mesmo de consentimento voluntário, portanto, não há falar em disponibilidade da plenitude corporal. Será que algum daqueles jovens militares, na circunstância em que se encontravam, sob a ameaça de que mal pior poderia advir-lhes, teria condições de se insurgir contra a covarde investida dos veteranos? A resposta só pode ser negativa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.
Fonte: http://www.conjur.com.br/