STM concede habeas corpus a soldado que portava maconha dentro de quartel

O Superior Tribunal Militar concedeu habeas corpus a um soldado do Exército, mantido em prisão cautelar, por ter sido flagrado com porção de maconha dentro de um quartel, em João Pessoa (PB). A droga seria usada para a produção de um chá abortivo, a pedido de uma amiga do militar.

Segundo o Ministério Publico Militar, o soldado foi flagrado com uma porção de quase 20g de maconha dentro do 1º Grupamento de Engenharia, sediado na capital paraibana. Indagado sobre qual seria o destino da substância apreendida, o soldado disse que seria usada em um chá abortivo solicitado por uma amiga fora do quartel que suspeitava de uma gravidez indesejável. Preso em flagrante, ele foi denunciado pelo crime previsto no artigo 290, do Código Penal Militar.

Jurisprudência do Superior Tribunal Militar e do Supremo Tribunal Federal vão no sentido de reconhecer a concessão de liberdade provisória no caso de flagrante de usuários de droga. No entanto, a juíza da Auditoria de Recife decidiu negar o relaxamento da prisão cautelar. A magistrada não identificou ilegalidade na prisão em flagrante do militar e manteve a sua prisão, porque entendeu que a medida seria “salutar para o restabelecimento da disciplina e dos valores morais que regem a sociedade militar”. A juíza fundamentou que o caso difere dos demais pela quantidade de tóxico apreendida, bem como pelo intuito do militar.

A defesa do réu entrou com o pedido de habeas corpus junto ao STM informando haver equívocos na decisão da magistrada, que não se ajustava a nenhum dos fundamentos que justificaria a prisão preventiva. Os advogados argumentaram que “não se adequava a alegação genérica” apresentada na decisão judicial. Por isso, pediu aos ministros a revogação da prisão preventiva.

Ao analisar o habeas corpus, o relator, ministro Fernando Sérgio Galvão, acatou o pedido da defesa e mandou relaxar a prisão cautelar do militar. Segundo o magistrado, a decisão do juízo de primeira instância contrariou vasta jurisprudência de tribunais do país. Segundo o relator, a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a pena a ser cumprida caso haja condenação definitiva.

Os demais ministros da Corte, por unanimidade, resolveram seguir o voto do relator e revogar em definitivo a prisão cautelar determinada pelo Juízo em desfavor do réu. Os ministros também asseguraram ao militar o direito de responder a ação penal em liberdade.

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/

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