O Supremo Tribunal Federal rejeitou recurso extraordinário e manteve a sentença imposta ao jornalista José Cristian Góes, condenado a 7 meses e 16 dias de prisão por ter escrito uma crônica ficcional considerada como injúria contra o desembargador Edson Ulisses de Melo, vice-presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe. A 2ª Turma do STF entendeu que os dispositivos constitucionais apontados como violados pela defesa não foram pré-questionados. Por isso, não foram objeto de debate e de apreciação no acórdão impugnado.
Na decisão, do dia 5 de agosto, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que “é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido”. Segundo ele, “a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o pré-questionamento”.
O texto, intitulado “Eu, o coronel em mim”, não cita nome de pessoas, cargos, locais e tempo. Porém, Edson Ulisses alegou que se sentiu ofendido com o trecho: “Ô povo ignorante! Dia desses fui contrariado porque alguns fizeram greve e invadiram uma parte da cozinha de uma das Casas Grande. Dizem que greve faz parte da democracia e eu teria que aceitar. Aceitar coisa nenhuma. Chamei um jagunço das leis, não por coincidência marido de minha irmã, e dei um pé na bunda desse povo”. O jornalista foi condenado a 7 meses e 16 dias de prisão, mas a pena foi convertida em serviços à comunidade.
De acordo com o desembargador, o texto é uma crítica ao governador de Sergipe, Marcelo Déda (PT), de quem ele é cunhado. Edson Ulisses ingressou então com duas ações judiciais: uma criminal e uma cível. Em uma audiência durante o processo criminal, o desembargador afirmou que “todo mundo sabe que ele escreveu contra o governador e contra mim. Não tem nomes e nem precisa, mas todo mundo sabe que o texto ataca Déda e a mim”.
Em outubro de 2013, a Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe manteve, por 2 votos a 1, a condenação do jornalista. Na sentença mantida foi aplicado o entendimento de que ainda que um texto não faça referência nominal a uma pessoa, o contexto em que foi escrito e as provas testemunhais são suficientes para que a injúria seja caracterizada. Além disso, a sentença concluiu que o jornalista extrapolou a liberdade de manifestação e violou o direito à intimidade.
A defesa do jornalista alegou que o texto, tido como injurioso, é uma narrativa, obra ficcional em primeira pessoa, que não tem compromisso com a realidade. O advogado alegou que o texto se passa num período muito próximo à abolição da escravidão, já que o coronel ainda possuía escravos.
Fonte: http://www.conjur.com.br/