Estatal tem imunidade tributária por prestar serviços públicos obrigatórios.
Tribunal de PE havia permitido a cobrança, mas sentença foi derrubada.
O Supremo Tribunal Federal (STF) aboliu nesta quarta-feira (12) a possibilidade de que os estados cobrem dos Correios o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo serviço de transporte de mercadorias.
A decisão, por 8 votos a 2, foi tomada numa ação da estatal contra sentença do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que permitiu a Pernambuco fazer a cobrança. O novo entendimento, porém, deverá ser seguido pelos demais tribunais. O estado ainda pode entrar com recurso no STF contra a decisão.
A Constituição dá imunidade tributária aos Correios, que não precisam pagar tributos como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), cobrado pelos municípios. Isso ocorre porque ela presta serviços públicos e tem o monopólio da entrega de cartas, por exemplo.
O transporte de mercadorias, porém, pode ser realizado por empresas privadas concorrentes e, por isso, o TRF-5 entendia que a imunidade do ICMS sobre esse serviço conferia um tratamento desigual, favorecendo a estatal.
Relator da ação no STF, o ministro Dias Toffoli, entendeu não caber a incidência porque os Correios têm obrigações que não se estendem às concorrentes privadas, por exemplo, o atendimento a todos os locais do país, sem possibilidade de recusar uma entrega.
Outro argumento em favor dos Correios é que o transporte de mercadorias se realiza conjuntamente ao das cartas, o que também inviabiliza uma forma de separar a tributação.
“O transporte de encomendas é feito junto as cartas e só pode ser assim. O custo para o transporte de cartas não seria capaz de gerar receita suficiente para esse cobrir esse custo”, afirmou na sessão o vice-presidente jurídico dos Correios, Cleucio Santos Nunes.
Durante o julgamento, os ministros Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio Mello divergiram, dizendo que o transporte de mercadorias não é um privilégio dos Correios. Um entendimento semelhante já havia sido expresso em outra ação do STF, mas não acolhido nesta ação.
Fonte: http://g1.globo.com/