Coluna Descortinando o Direito Empresarial

75 Semana – Sigilo contratual
O sigilo contratual decorre do contrato de confidencialidade que visam assegurar que os segredos comerciais ou industriais não sejam revelados.
O segredo acerca das informações apresentadas na relação negócio pode ser imposto por lei ou por determinação contratual (em contrato específico ou em cláusula), em especial nos contratos que envolvem a transferência de know-how está agregada a cláusula de grand back, ou seja, o intercâmbio de informações para a concretização do contrato celebrado.
Segredo industrial é qualquer informação útil que não é de domínio geral. Correntemente conhecido como “know-how”, na definição de Barbosa (1988, p. 7) “é o corpo de conhecimentos, técnicos e de outra natureza, necessários para dar a uma empresa acesso, manutenção ou vantagem no seu próprio mercado. ” Pode-se, então, definir o segredo comercial como sendo “aquilo que você não quer que a concorrência saiba”.
A segurança da informação é um dos elementos geradores do convencimento na contratação e o dever de confidencialidade é um valor fundamentação para a garantia do bem econômico que é objeto do contrato.
Flores (2008, p. 122) expõe que “nos contratos de transferência de tecnologia, por exemplo, a troca de informações que se concluirá no contrato precisa ser analisada pelos técnicos que adquirirão o novo conhecimento”, e sendo que o segredo decorre do princípio da boa-fé objetiva, pois de um lado está o dever de informar e do outro lado o dever de resguardar as informações passadas, que são resultados de pesquisas cujos custos são elevadíssimos.
Registro da propriedade industrial
No caso do registro da propriedade industrial (LPI) os titulares devem abrir mão de seus segredos para que sejam detentores de uma patente, registro de desenho industrial ou registro de marca. Isso porque o titular do invento ou de um modelo de utilidade não está obrigado a depositá-lo junto ao INPI. Se entender mais conveniente, seu titular poderá guardá-lo em segredo, não disponibilizando ao público só métodos, os projetos, as composições que materializam seu invento ou modelo de utilidade. Optando pela patente, o titular do invento terá garantida sua utilização exclusiva durante um determinado tempo, após o qual o seu invento cairá em domínio público, podendo ser utilizado ou comercializá-lo por qualquer um. Do contrário, o segredo industrial se eterniza em suas mãos até que alguém consiga, por meios lícitos e mérito próprio, obter o mesmo resultado alcançado pelo seu inventor primitivo.
O direito autoral para existir basta a sua publicação em qualquer meio tangível de expressão e o seu titular terá a exclusividade pelo prazo de toda vida do autor e vai até 70 anos após a sua morte, contando-se esse prazo a partir de 1o de janeiro do ano subsequente ao do seu falecimento.
Assim, a inserção do segredo no instrumento contratual deve vir acompanhada de uma descrição detalhada e minuciosa do que será considerado confidencial e serão sempre reduzidas a termo as informações.
A confidencialidade alcançara as pessoas descritas no contrato, podendo ficar adstrita aos diretores e administradores da empresa ou também aos empregados o que dependerá da norma contratual. Logo, os atingidos pela confidencialidade não deverão divulgar de forma proposital, comissiva ou omissiva.
Outra questão é o prazo da manutenção do segredo. Flores (2008, p. 71) afirma que “o prazo do segredo independe da reação obrigacional, de maneira que obrigações assumidas permanecem mesmo se o conhecimento esteja em domínio público”.
Ementa: Pedido de rescisão de contrato de prestação de serviços. Inexistência de quebra de sigilo contratual. Exercício do direito constitucional de ação. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. O exercício do direito constitucional de ação, prerrogativa essa de caráter incondicionado a especificações contratuais, não pode ser definido como violação a cláusula de sigilo prevista em contrato de prestação de serviços. (TJ-SP – Apelação APL 9115870672005826 SP 9115870-67.2005.8.26.0000 (TJ-SP). Data de publicação: 08/02/2011)
O instrumento de que constitui a obrigação de guarda segredo deve contemplar os seguintes objetivos:
- prevenção dos danos causados pela culpa ou dolo no vazamento de informações;
- desencorajar furtos e encorajar cuidados com as informações e;
- evidenciar a importância da informação no ativo da empresa.
O segredo das informações (contratual ou industrial) é a falta de concessão de informações por parte do público em geral ao procedimento de produção ou de uma tecnologia de uma empresa. Assim, nos contratos as partes podem estipular que certas informações apesar de divulgadas ao outro contratante não se deve ser disseminada para outrem.
Deve contar na cláusula contratual a previsão do retorno do investimento, obedecendo as regras legais, para evitar o enriquecimento sem causa, primazia do equilíbrio contratual.
Referências:
AQUINO, Leonardo Gomes. Contratos Comerciais em espécie. Caderno de Estudos e Pesquisa Unileya. Brasilia: Unyleia, 2014.
FLORES, Cesar. Segredo Industrial E O Know-How. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
BARBOSA, Denis Borges. O Comércio de Tecnologia: Aspectos Jurídicos: Transferência, Licença e Know How. 1988. <http://www.inovacao.usp.br/images/ pdf/O_comercio_de_tecnologias_-_Denis_Borges.pdf.> acesso em 18 abril 2018.
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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