Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito
Renata Malta Vilas-Bôas
No meio de fofoca a notícia se espalhou como fogo! Gerard Piqué – jogador de futebol – se tornou ex-marido da Shakira, que dispensa apresentações, tamanho é o seu brilho inclusive internacionalmente falando. E o motivo teria sido a traição com uma modelo.
E, a confirmação da traição teria vindo de um pote de geleia. Isso porque, apenas Shakira gosta da referida guloseima, e assim, o ex não teria comido a referida geleia.
Provavelmente, Shakira já tinha percebido diversos outros sinais, mas a confirmação, ou a gota d’água acabou sendo comer a tal da geleia. Mas, o problema não é a geleia, e sim, o ex ter levado a amante para dentro do lar conjugal.
Tamanha é a certeza de impunidade que muitos homens acabam fazendo a mesma coisa…
Shakira resolveu tratar a sua dor e colocou em uma música para que todos pudessem com ela sofrer, e também recuperar. Não se trata apenas de uma música que relata a dor, mas ela coloca na sua fala a força de seguir em frente, de permanecer poderosa como sempre foi.
Pela nossa terrinha, os tribunais têm-se posicionado que quando não ocorre nenhuma humilhação ou situação vexatória não temos a configuração do dano moral.
Assim, localizamos julgados nos diversos tribunais semelhantes a esse do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal que nos traz
JUIZADOS ESPECIAIS – CIVIL – CASAMENTO – O DESCUMPRIMENTO DO DEVER MATRIMONIAL DE FIDELIDADE POR SI SÓ NÃO É APTO A GERAR DANOS MORAIS PORQUANTO ESTÁ ENGLOBADO NAS VICISSITUDES DA VIDA CONJUGAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. A traição, ou seja, o descumprimento de dever marital de fidelidade, embora traga angústia e profunda tristeza ao cônjuge traído, por si só não é apto a ensejar reparação por danos morais porquanto habita na esfera das vicissitudes da vida conjugal. Precedentes:
“APELAÇÃO CÍVEL – FAMÍLIA – INFIDELIDADE CONJUGAL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INAPLICABILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O juiz é o destinatário de toda a prova produzida ou a produzir-se nos autos, com livre convencimento sobre os fatos em discussão e o seu enquadramento numa moldura jurídica, razão pela qual despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade, de proferir sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, estando, portanto, o processo maduro para seu julgamento.
Em que pese seja natural que o rompimento da relação e a descoberta da traição tragam dor, sofrimento, tristeza e desapontamento ao apelante, tais fatos não demonstram, no caso em comento, acontecimento extraordinário a evidenciar flagrante violação aos seus direitos de personalidade.
“Não é qualquer dor ou constrangimento que acarreta o dever de indenizar, sob pena de banalizar o próprio conceito de dano moral. Assim, a tendência de querer ver em tudo uma causa de dano moral é ainda mais perigosa porque se insere em um pensamento econômico-financeiro que quer monetizar todas as relações sociais, impregnando-as, de maneira radical, pelo fator dinheiro, transformando o dissabor, a angústia, a dor, em forma de vingar o desafeto, e isso o Judiciário não pode chancelar.” (Sentença de fls.147/148 v.).(Acórdão n. 549835, 20090710325867APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, julgado em 16/11/2011, DJ 28/11/2011 p. 75)
“JUIZADOS ESPECIAIS – CIVIL – PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DA ESPOSA CONTRA A AMANTE DE SEU MARIDO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO NA CONDUTA PRATICADA PELA RÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À HONRA – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A existência de relação amorosa entre o marido da apelante e a apelada não configura ato ilícito em nosso ordenamento.
2. Com efeito, o dever de fidelidade é do esposo, sendo ele, portanto, o violador do direito da Autora.
3.Os percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura.
4. A autora não comprovou nos autos qualquer fato que extrapole a linha limite dos aborrecimentos da vida conjugal.
5. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, que suspendo em razão da concessão da gratuidade de justiça.” (Acórdão n. 441816, 20080510095415ACJ, Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 23/08/2010, DJ 01/09/2010 p. 212).
2. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. Condeno a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% do valor da causa cuja exigibilidade resta suspensa porquanto beneficiária da gratuidade de justiça.
(Acórdão 631286, 20101310017365ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/10/2012, publicado no DJE: 7/11/2012. Pág.: 266)
Ou ainda, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo assim se manifesta:
1002409-66.2020.8.26.0248 | |
Classe/Assunto: Apelação Cível / Dissolução | |
Relator(a): Ademir Modesto de Souza | |
Comarca: Indaiatuba | |
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 15/09/2022 | |
Data de publicação: 15/09/2022 | |
Ementa: Apelação – Indenizatória – Fim do casamento das partes que, embora tenha acarretado inegável dissabor ao autor, não causou lesão a direito da personalidade – Relacionamento extraconjugal da virago que não chegou ao conhecimento do varão por ser público e notório, mas em decorrência de busca por este realizada por meio de aplicativo de telefone celular, ao depois por aquela admitido – Ausência exposição pública do relacionamento extraconjugal, de sorte a submeter o marido a humilhação – Dano moral não configurado – Recurso improvido |
Inclusive o entendimento é que isso seria um dos “aborrecimentos da vida conjugal”, ou seja, se você casou corre o risco de ser traída…
Por outro lado, caso a traição cause uma humilhação ou situação vexatória, gera o dano moral e como consequência a indenização. Vejamos a
INDENIZAÇÃO. Dano Moral. Quebra do dever de fidelidade. Comprovação. Falência da sociedade conjugal que, por si só, não configura o dever de indenizar. Todavia, configurado ato ilícito por parte do ex-marido que decidiu morar com a amante em residência próxima a de sua ex-mulher e filhas. Conduta abusiva. Dever de indenizar. Redução do dano moral. Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação Cível 0322703-37.2009.8.26.0000; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 2.VARA FAMILIA; Data do Julgamento: 12/04/2012; Data de Registro: 17/04/2012).
No caso da Shakira, como a traição ocorreu, também dentro da casa do casal, temos uma decisão similar determinado a indenização, pois conforme amplamente noticiado, o ex-marido levou a amante para a casa do casal, onde ele morava com a então esposa e os três filhos em comum. E a ex-esposa descobriu esse comportamento pelas imagens das câmaras das residências dos vizinhos. Decisão proferida pela 4ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E o desembargados frisou que o que ensejou a indenização por danos morais não foi o simples relacionamento extraconjugal, mas sim “da insensatez do réu ao praticar tais atos no ambiente familiar, onde as partes moravam com os três filhos comuns.”
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*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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