Coluna Direito Empresarial & Defesa do Consumidor
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“Não vamos tentar consertar a culpa do passado vamos aceitar nossa responsabilidade pelo futuro…”
John F. Kennedy
Garantia de obrigação
Apesar das inúmeras considerações já tecidas sobre o contrato de seguro, volta-se ao tema, reafirmando ser uma das garantias da reparação civil, e ter por finalidade aliviar o autor do ato lesivo da responsabilidade civil em caso de reparação decorrente de eventuais danos.
O artigo 757 do Código Civil brasileiro, em lapidar disposição, define o contrato de seguro ao estabelecer as partes e o objeto do seguro, que se consolidará mediante o pagamento do prêmio, onde o segurador assume o risco.
Todavia, entende-se que o seguro de responsabilidade civil é um ramo independente, tendo em vista garantir uma obrigação, enquanto que os demais contratos de seguro garantem direitos reais ou pessoais.
Porém, nota-se que o seguro de responsabilidade civil tem algumas semelhanças com os demais, em especial o fato de poder ser contratado por pessoas físicas ou jurídicas. Para as pessoas físicas, em geral, à exceção dos profissionais liberais, autônomos e executivos, a proteção do seguro de responsabilidade civil pode ser adicional ao seguro principal, como de automóvel e residencial. Contudo, as transformações do mercado de trabalho, têm provocado o aparecimento de inúmeras empresas, constituídas por uma única pessoa que tem um sócio, geralmente o cônjuge ou parente próximo, com participação ínfima. São sociedades com pequeno e insuficiente patrimônio para responder pelos prejuízos causados aos seus clientes, onde normalmente, o patrimônio dessas empresas é intelectual, sendo seus únicos ativos computadores e materiais de escritório, muitas vezes alugados.
Modalidades
Nessas condições, o seguro de Responsabilidade Civil é fundamental, existindo uma modalidade para prestadores de serviços profissionais, chamada E&O (Erros e Omissões ou Errors & Omissions), e outra para as empresas, chamada D&O (Directors and Officers Liability Insurance).
A modalidade do seguro de responsabilidade civil E&O abrange várias categorias profissionais, desde que legalizadas no país, enquanto, o seguro de responsabilidade civil D&O só pode ser contratado por empresas e abrange os executivos que tomam decisões, além de proteger o seu patrimônio pessoal em processos movidos contra a pessoa física, decorrentes de atos de gestão, sem conotação de má-fé.
Assim, enquanto o D&O garante cobertura para riscos de gestão de empresas, o E&O oferece proteção para prestadores de serviços como advogados, médicos, engenheiros, entre outros profissionais liberais e autônomos.
O potencial de crescimento do seguro de responsabilidade civil E&O é muito grande, porque aumenta a conscientização das pessoas sobre seus direitos como cidadãos e consumidores, além da maior responsabilidade exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil e pelas Leis de Economia Popular, do Meio Ambiente, das Sociedades Anônimas e da Sociedade Limitada, entre outras. São Legislações modernas, porém, muito recentes do ponto de vista histórico, e certamente levará anos para seus efeitos se consolidarem nos hábitos da sociedade.
Portanto, segundo o Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos, além da lei consumerista determinar, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Aliado poderoso
Por outro lado, o Código Civil também é um aliado poderoso de quem é prejudicado pelo exercício profissional inadequado, e o seu artigo 186 diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Mais adiante, no artigo 927, da lei civil, encontra-se: “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
E o artigo 942 do mesmo condex, reforça que: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no artigo 932”, ou seja, pais, tutor e curador, empregador, etc.
Para complicar um pouco mais a vida de quem prejudicou involuntariamente alguém, o Código Civil, no artigo 942, afirma que “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.
Logo, por tudo que foi exposto, nota-se que o objetivo principal do seguro de responsabilidade civil profissional, conhecido como E&O, é garantir o reembolso das reclamações de clientes, consumidores e usuários que recorrem à Justiça contra danos corporais, materiais ou morais de ações ou omissões involuntárias, causadas pela prestação de serviços profissionais.
Todavia, as atividades cobertas pelo E&O são sempre aquelas que têm um código de ética ou um estatuto oficial, estabelecidos pelos conselhos e ordens profissionais que regulamentam as respectivas profissões, porque é através dessas condições que as seguradoras terão a possibilidade da avaliação de risco.
Cobertura e modalidades individuais
No que tange a cobertura, o E&O pode fornecer a chamada all risks (todos os riscos), ou seja, cobre qualquer reclamação decorrente da atividade profissional, podendo incluir custos judiciais de defesa e a indenização determinada pelo juiz em ações transitadas em julgado até o limite contratado na apólice, ficando de fora somente os riscos expressamente excluídos no contrato.
Algumas modalidades individuais de responsabilidade civil profissional ainda são inexistentes no país, embora sejam comercializadas no exterior. Entre essas, destacam-se apólices para escritores, babás, cabeleireiros, entre outros, que ainda precisam ser estruturadas de acordo com o perfil de risco brasileiro.
Custo
Referente ao custo do seguro, este depende de uma série de informações sobre o risco que normalmente, são prestadas para a seguradora e servem de parâmetro para o cálculo do prêmio, cujo valor é estabelecido, também, com base na frequência de ações judiciais e no custo médio das indenizações do segurado nos últimos anos.
O prêmio para pessoa física pode variar muito, dependendo da atividade profissional e do histórico do segurado. Já o prêmio dos seguros individualizados, mas contratados por empresas, como o D&O para cobrir prejuízos ou danos reclamados por outras pessoas, com sentença favorável da Justiça e relacionados com atos de gestão de seus executivos, varia de acordo com a atividade da empresa segurada, do seu histórico, da sua relação com os acionistas, etc.
Além do que, o custo final do seguro depende também da importância segurada a ser contratada, dos tipos de coberturas que se escolher e do risco que elas representam para a seguradora. Por isso, as prioridades devem ser exatamente identificadas. Quem determina a importância segurada é o segurado, que também, escolhe as coberturas que mais lhe convém, em função de preço e abrangência. A seguradora predeterminará as franquias (participações do segurado nos prejuízos), porém, o segurado poderá definir franquias diferenciadas que, na sua avaliação, serão as mais adequadas, como também os riscos que irá correr. Logo, são as condições estabelecidas, que irão alterar o custo do seguro.
Corretoria
O seguro de responsabilidade civil profissional, contratado individualmente ou pela empresa, é bastante sofisticado, porque a apólice é feita na medida certa. Quanto mais complexo for o seguro, maior o grau de interação que deve existir entre o segurado e a seguradora, e também, maior o fornecimento de informações para a correta análise do risco. Por isso, esse tipo de seguro deve ser contratado com o auxílio de um especialista, ou seja, através de um corretor de seguros familiarizado com o tipo de negócio a ser realizado.
Sabe-se que a profissão de corretor de seguros, foi criada pela Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e exige curso de habilitação e registro na Superintendência de Seguros Privados (Susep). Diante disso, o corretor de seguros é o profissional que pode orientar na escolha da seguradora e das coberturas que são necessárias em relação aos riscos que podem afetar o patrimônio do segurado, e sua comissão já está inclusa no preço pago pelo seguro, com ou sem a sua participação, porque a existência da corretagem é uma exigência legal.
Portanto, o corretor tem o dever de atender bem, estar disponível, tirar dúvidas e ajudar, principalmente em caso de concretização do risco coberto, onde deverá estar presente em todos os momentos que o segurado necessitar, porque esse profissional não é representante da seguradora, mas sim do segurado perante a companhia de seguros.
Assim, entende-se que a assessoria de um corretor é muito importante em qualquer tipo de seguro, principalmente no de responsabilidade civil profissional.
Por outro lado, para aceitar os riscos do seguro de responsabilidade civil profissional, as seguradoras solicitam informações detalhadas sobre o futuro segurado, além de ser necessário o preenchimento de um questionário que será utilizado para analisar as atividades profissionais desenvolvidas e também para avaliar a empresa na qual a pessoa trabalha ou o tipo de prestação de serviço.
No que tange aos questionários, aqueles usados para os seguros de Erros e Omissões E&O, voltados para a cobertura de falhas, negligência, imperícia e imprudência no exercício profissional, são personalizados incluindo diversas perguntas, e os usados para a contratação de seguros D&O, que cobrem os riscos decorrentes de ações de altos executivos com poder de decisão, são mais refinados ainda.
Enfim, por todas as reflexões desenvolvidas até aqui, conclui-se o trabalho com uma célebre frase de Confúcio que diz “O homem superior atribui a culpa a si próprio; o homem comum aos outros…” Pense nisso!
Maria Bernadete Miranda é Articulista do Estado de Direito, Mestre e Doutora em Direito das Relações Sociais, subárea Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Empresarial e Advogada. |