Coluna Descortinando o Direito Empresarial
Pelo princípio da continuidade da norma, pode-se afirmar que a norma (lei) só perde a sua validade (eficácia) em razão de uma força contrária a sua vigência, ou seja, uma lei deve ser aplicada até que seja revogada ou modificada por outra (no Brasil, este princípio está positivado no artigo 2º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro).
A revogação pode ser classificada em: total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). A ab-rogação ocorre quando a lei anterior é totalmente substituída pela nova e a derrogação ocorre quando parte da anterior permanece em vigor.
Exemplo de Revogação Expressa | ||
Código Civil prevê no art. 2.045 que | ||
Revogam-se a | ||
Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil | Exemplo de Ab-rogação = Total | |
e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n. 556, de 25 de junho de 1850. | Exemplo de Derrogação = Parcial |
A revogação pode ocorrer da seguinte forma: expressa ou tácita.
A forma expressa compreende a situação em que existe uma declaração na própria lei pela qual o legislador quer declará-la extinta em todos os seus dispositivos, quer ao apontar os seus artigos, alíneas, incisos e parágrafos que teve em vista abolir.
A forma tácita ocorre quando uma lei nova é incompatível coma lei anterior, ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Exemplo de Revogação expressa, tácita, parcial e total. | ||||
Lei (a) de 2008 dispõe | Lei (B) de 2010 dispõe | Lei (C) de 2014 dispõe | ||
O horário de funcionamento é das 7:00hs às 13:00hs. | Revogação parcial | O horário de funcionamento é das 8:00hs às 12:00hs e das 14:00hs às 18:00hs | Revogação total | O horário de funcionamento é das 13:00hs às 19:00hs |
É obrigatório o uso de uniforme
Proibido o uso de celular no interior da escola | Revogações tácitas | Proibido o uso de aparelho celular durante as aulas, ficando liberado durante o intervalo. | Revogação Expressa | Revoga-se a Lei (B) de 2010 |
Assim, quando uma lei é ab-rogada, desaparece e é inteiramente substituída pela lei revogadora ou apenas se anula, perdendo a força de norma jurídica a partir do momento em que entra em vigor a lei que a revogou totalmente.
Já no caso de derrogação, quando derrogada, a lei não desaparece, não sai do ordenamento jurídico, porém é amputada nas partes ou dispositivos atingidos, perdendo apenas esses a obrigatoriedade.
Referência:
AQUINO, Leonardo Gomes de. Legislação aplicável à engenharia, São Paulo: Perse, 2014.
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. |
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