03 Semana da Coluna “Descortinando o Direito Empresarial”
Prof. Leonardo Gomes de Aquino
O construtor – Engenheiro ou Arquiteto “licenciado” ou sociedade autorizada a construir – responde sempre pelos atos culposos e lesivos a estranhos resultantes de atividade própria ou de seus prepostos na construção – mestres ou encarregados de obra, ou ainda, de seus operários (arts. 932, III e 933 do Código Civil).
Se o construtor sub-contratar determinados serviços ou partes da obra com outra firma ou profissional habilitado e resultar danos ou lesão a terceiros não vizinhos, a responsabilidade é exclusiva da empresa ou do profissional subcontratante que assume a autonomia técnica e financeira dos trabalhos de sua especialidade (como exemplo: empresa do ramo de granito, que movimenta seus funcionários até o local da construção para o assentamento das placas de granito ou mármore de seu estoque).
Haverá responsabilidade solidária do proprietário se houver confiado a obra a pessoa inabilitada para os trabalhos de Engenharia e Arquitetura, ou em caso de o dono da obra explorar atividade econômica ligada à construção civil (AQUINO, 2014:189).
A orientação jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST: Contrato de empreitada. Dono da obra de construção civil. Responsabilidade (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
A responsabilidade do construtor, do empreiteiro e do incorporador pode ser contratual ou extracontratual.
A primeira decorre do inadimplemento do contrato, seja por não executar o contrato seja por executá-la de maneira parcial, sem observar as normas nele estabelecidos. Nesse caso, o construtor responderá civilmente pelo inadimplemento, pelas perdas e pelos danos (art. 389 e 402 do Código Civil). O construtor somente estará eximido da responsabilidade se provar que o inadimplemento total ou parcial da obra resultou de força maior ou caso fortuito (art. 393 do Código Civil).
A segunda é de ordem pública e diz respeito especialmente à responsabilidade pela perfeição da obra, à responsabilidade pela solidez e segurança da obra, por vícios redibitórios e defeitos, a responsabilidade por danos aos vizinhos e a terceiros, incluindo sanções civis e penais (prevista na Lei nº 5.194/1966 e art. 256 do Código Penal).
Em caso de subempreitada, a relação contratual ocorre entre empreiteiro e subempreiteiro e nada tem com a relação o dono da obra que contratou o empreiteiro. Assim, se houver defeitos ou vícios ou mesmo inadimplemento da obra, o titular da obra deve procurar o empreiteiro, salvo se deu anuência para a cessão de obrigação (Rizzardo, 2011:532).
O incorporador possui responsabilidade solidária com o construtor, sendo a responsabilidade legal, contratual e objetiva.
REFERÊNCIAS
AQUINO, Leonardo Gomes de. Legislação Aplicável à Engenharia. São Paulo: Perse, 2014.
RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
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