Planejamento familiar
Um dos temas mais delicados da natureza humana é a possibilidade de procriar. Se um casal se une e desse enlace advém a prole, aparentemente tudo está bem; caso contrário, cobranças podem ser feitas por um dos envolvidos ou, até mesmo, haver insinuações de parentes. O assunto é de tal relevância que foi disciplinado na Constituição Federal, pois, em seu art. 226, parágrafo 7º, veda-se a interferência do Estado no planejamento familiar, sendo de livre decisão do casal, compete ao poder público propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, impossibilitada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Reprodução assistida
A partir da década de 70, quando se obteve o primeiro bebê de proveta, incrementou-se a possibilidade de ser ter uma criança com auxílio médico. Em razão disso, os países tiveram de se adaptar a nova realidade, porquanto havia reserva quanto ao uso dessa técnica, mais do que agora. No Brasil, inexiste disciplinamento legal, abstrato e geral, quanto à reprodução assistida, o que há são posicionamentos éticos do Conselho Federal de Medicina, por Resoluções. Quatro foram editadas: 1358/1992, 1957/2010, 2013/2013 e a em vigor 2121/2015. Esses diplomas normativos procuram orientar os profissionais da área médica de que maneira atuarem quando existe determinada questão no caso concreto. Em outras palavras, para não violarem algum regramento de caráter valorativo devem seguir essas orientações. Tanto é verdade que em todas elas busca-se a conciliação das técnicas de reprodução assistida e os princípios da ética médica. Está-se preocupado com um padrão genérico de comportamento, positivo, para se possibilitar o auxílio de alguém em se obter um novo ser.
As Resoluções
Essa publicação de Resoluções e, principalmente, a partir de 2010, com intervalos menores, demonstra a preocupação da área médica com a utilização das novas técnicas de reprodução e a consequência de seu crescimento sem qualquer norteamento. Uma inovação importante trazida pela Resolução 2013/2013 e conservada pela de 2015 é não tornar a técnica subsidiária de outras. Ela é meio natural para a procriação. Isso é muito importante, porque, da maneira que se colocou nas Resoluções 1358/1992 e 1957/2010 aparentava que alguém “doente” usaria a nova tecnologia. Isso não contribui para a evolução do ser humano, emocional ou psicologicamente. Na mesma Resolução, de 2013, deixou-se clara a possibilidade de quem tem relacionamentos homoafetivos e pessoas solteiras usarem das técnicas de reprodução assistida, com respeito ao direito de objeção de consciência do médico. Na Resolução 2121/2015 permitiu-se a gestação compartilhada em união homoafetiva feminina em que não exista infertilidade. Outro ponto relevante na Resolução de 2015 é a declaração da existência de princípios éticos e bioéticos que ajudarão a trazer maior segurança e eficácia a tratamento e procedimentos médicos.
O ético tem a ver com um comportamento genérico e o bioético ao mínimo que não se pode deixar de lado. O que norteia um pode ter uma zona de confluência, entretanto, ela não é total. Daí a relevância do assunto.
Uma proibição estampada na Resolução 2013/2013 foi corrigida na Resolução 2121/2015, ou seja, naquela as mulheres de mais de 50 anos de idade não poderiam usar da reprodução assistida, nesta, permanece o empecilho, todavia, a participação do procedimento pode ser determinada, com fundamentos médicos e científicos, por médico responsável e após esclarecimento aos riscos envolvidos. Existe quem defenda a possibilidade do uso das regras na seara cível, do biodireito, entretanto, a regulamentação é ética, repita-se, servindo apenas para nortear algum entendimento jurídico, não sendo cogente. Em conclusão, mais uma vez, deve-se chamar atenção para a necessidade de uma legislação a respeito da reprodução assistida, genérica, pois vários projetos estão no Congresso Nacional, de maneira clara e sistemática, a fim de possibilitar a confluência das regras, princípios éticos e bioéticos quanto à matéria.