Rejeitada RCL contra decisão que afastou proibição de armas de brinquedo em SP

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 21793, na qual a Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) argumentava que o juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo estaria usurpando a competência do STF ao suspender os efeitos da Lei estadual 15.301/2014, que dispõe sobre a proibição de fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo no estado. O relator destacou que, no caso, não há qualquer usurpação de competência do Supremo nem afronta a decisões da Corte ou a súmulas vinculantes.

De acordo com os autos, a lei foi promulgada em 14 de janeiro de 2014, mas uma empresa fabricante de brinquedos ajuizou contra o estado ação de rito ordinário. O pedido de antecipação de tutela foi deferido pelo juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública para suspender a exigibilidade das obrigações instituídas pela lei estadual. Em seguida, foram admitidas no processo outras empresas (50 litisconsortes) e a elas foram estendidos os efeitos da tutela antecipada.

Na reclamação, a Alesp alegou que decisão atacada teria usurpado a competência do Supremo, uma vez que a lei paulista é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5126, que tramita na Corte, e o seu relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu não ser o caso de suspensão imediata dos efeitos da norma impugnada. Sustentou também violação ao enunciado da Súmula Vinculante (SV) 10, segundo a qual “viola a cláusula de reserva do plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Decisão

Ao julgar inviável a RCL 21793, o ministro Luiz Fux explicou que a cláusula de reserva de plenário – objeto da SV 10 – está dirigida aos tribunais, e não aos juízes singulares, que estão autorizados, em controle difuso, a pronunciar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de forma monocrática. Segundo o relator, o juízo da primeira instância suspendeu a exigibilidade das obrigações previstas na lei paulista em processo no qual a constitucionalidade da norma é questionada de forma incidental (não integra o pedido principal da causa), e, ao agir dessa maneira, atuou de acordo com os poderes atribuídos pelo ordenamento jurídico, que prevê a possibilidade de concessão de tutela cautelar.

Quanto à alegada usurpação de competência do Supremo, o ministro destacou que a decisão atacada não foi objeto de apreciação na via recursal, não sendo possível, portanto, a utilização da reclamação como sucedâneo do recurso cabível. Por fim, ressaltou que o magistrado apenas concedeu antecipação dos efeitos de tutela, “decisão que só gera efeitos entre as partes do processo, não possuindo efeito erga omnes, atributo conferido apenas à medida cautelar deferida pelo STF, nos autos de ação direta de inconstitucionalidade”.

Fonte: STF

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