Regras gerais: questões penais na lei nº 9.279/96 (LPI)

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

99 – Semana –  REGRAS GERAIS: QUESTÕES PENAIS NA LEI Nº 9.279/96 (LPI)

Introdução

As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III da LPI serão aumentadas de um terço à metade se: (a) o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou (b) a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva[1].

Foto: Unsplash

Assim, para fins de aplicação da LPI o mandatário é toda pessoa a quem foram outorgados poderes para representar o titular do direito, judicial ou extrajudicialmente; preposto é aquele que executa uma determinada tarefa ou função, por conta e/ou ordem do titular do direito ofendido; sócio ou acionista é aquele que possui participação societária (participação no capital social); empregado todo aquele que mantém ou manteve vínculo empregatício com o titular do direito ofendido e por último o agente ou representante toda e qualquer pessoa natural, cujo nome esteja inserido nos atos constitutivos de pessoa jurídica.

O art. 197 da LPI prevê que “as penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal”.

A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo 196 da LPI . O valor do dia-multa deverá ser fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do salário-mínimo vigente ou superior a cinco vezes esse salário.

É importante ressaltar que “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” (STJ – Súmula 43). As multas deverão ser pagas dentro do prazo de 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença condenatória[2].

Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.

 

  1. DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

A concorrência desleal foi disciplinada pela primeira vez na Convenção da União de Paris (CUP), em 1883. De lá até os tempos atuais surgiram novas maneiras de praticar concorrência desleal, motivo pelo qual parece acertada a decisão dos legisladores de não a definir, mas simplesmente vedar a prática das suas formas mais frequentes.

Foto: Reprodução/Wikimedia

PONTES DE MIRANDA se manifestou acerca da concorrência desleal, definindo-a como “ato reprimível criminalmente e gerador de pretensão à abstenção ou à indenização, que se praticou no exercício de alguma atividade e ofende a de outrem, no plano da livre concorrência”.[3]

Para que exista concorrência três requisitos básicos devem estar presentes: (a) A concorrência deve ser atual, ou seja, os concorrentes devem estar no mercado ao mesmo tempo; (b) Para existir concorrência as atividades devem ser praticadas por concorrentes que atuem nós mesmos ramos de atividades ou em ramos afins e; (c) A concorrência deve ocorrer no mesmo espaço geográfico e ao mesmo tempo.

A concorrência desleal está fundamentalmente relacionada com a propriedade industrial, podendo ser consideradas como “dois aspectos diversos das mesmas relações jurídicas”[4], uma vez que:

“O problema da concorrência desleal e de sua repressão só se impôs à consideração dos juristas, de modo mais agudo, nos tempos modernos, depois que o crescente progresso das indústrias e do comércio, aliado a outros múltiplos fatores que aqui não poderíamos examinar, deu lugar ao aparecimento de uma competição sem regras e sem limites, entre comerciantes e industriais, empenhados em obter vantagens cada vez maiores sobre seus concorrentes. A livre concorrência econômica é consequência da liberdade de comércio e indústria e age como elemento do progresso econômico de cada país. Mas degenera, transformando-se em agente perturbador desse progresso, quando os comerciantes e industriais, no afã de vencerem seus competidores, lançam mão de práticas e métodos ilícitos ou desleais. Daí a necessidade da intervenção do Estado para regulamentar a concorrência, coibindo os abusos da liberdade individual e mantendo a livre concorrência dentro de seus limites naturais”. [5]

O art. 10 bis, inciso 2. da CUP- Convenção da União de Paris, ao dizer que “constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrária aos usos honestos em matéria industrial ou comercial”.

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

I – pública, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

VI – substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

VII – atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

VIII – vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

IX – dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem; X – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;  XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

XII – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

XIII – vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

XIV – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

A pena é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, podendo incluir nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos. Por outro lado, o disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.

A “concorrência desleal”, como tipo penal descrito no artigo 195 da LPI origina-se na fraude na obtenção ou na veiculação de informações sobre empresa concorrente, que corrobora a inviabilidade legal de haver, entre controladas e controladoras, agindo como um único agente econômico, a caracterização da conduta típica.

Na verdade, o elemento que os crimes de concorrência desleal visam eliminar é o uso de informações falsas ou inverídicas que possam desencorajar a clientela a adquirir bens e serviços de um agente econômico, de quem se tema não poder cumprir seus contratos, ou trazer incômodos aos seus clientes.

Por definição, a competição desleal somente é caracterizada quando o desvio clientela decorre de uma conduta antijurídica.

Foto: Reprodução/Wikimedia

Este expediente se revela quando o concorrente pretende expandir sua participação no mercado pela exploração de bem alheio. Ação penal privada, que tem início com o recebimento pelo juiz, da queixa crime apresentada pelo competidor traído. A pena prevista é detenção de um a três meses ou multa. É importante ressaltar que se houver o consentimento do interessado, ou seja, do titular do direito protegido e de seu aproveitamento no âmbito das atividades econômicas, exclui a tipicidade do delito (antijuricidade).

Sob o tipo “concorrência desleal” encontra-se previstas as mais variadas condutas, motivo pelo qual é considerado um delito pluriofensivo. Assim, para identificar o elemento’ comum a todas as condutas agrupadas sob o tipo do “crime de concorrência desleal” é necessário analisar o próprio texto legal, ou seja, as disposições contidas no art. 195 da LPI.

 

1.1. Sujeito Ativo e Passivo

Nos crimes que envolvem a ideia de concorrência desleal para ser considerado sujeito passivo e ativo, deve existir a presunção de concorrentes, o que leva a classificar o crime como próprio, porque, só o concorrente pode praticá-lo, independente da sua natureza se jurídica ou física.

Na situação do art. 195, X da LPI o sujeito ativo deve ser o empregado de um concorrente, que recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador. Na previsão legal do art. 195, XI somente que está ou esteve a serviço de outrem, este empresário, profissional intelectual ou técnico que acabou por conhecer de segredo industrial, em decorrência de relação contratual ou empregatício, acabou por divulgá-lo.

Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII do art. 195 da LPI o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.

O sujeito passivo também deve ser um concorrente, seja exercente de atividade econômica ou não, incluindo inclusive o consumidor[6], mas que tenha objetivo de gerar a concorrência desleal.

Na situação do art. 195, IX, também será considerado sujeito passivo o empregado que dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem, salvo se não aceitou a proposta. Na previsão legal do art. 195, XI somente pode ser o titular ou cessionário do segredo industrial.

Referências:

AQUINO, Leonardo Gomes de. Propriedade Industrial. Belo Horizonte: D´Plácido, 2017.

CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Forense, 1946, v. I, t. 1.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. t. XVII,

PIERANGELI, José Henrique. Crimes contra a propriedade industrial e crimes de concorrência desleal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

Notas:

[1] AQUINO, Leonardo Gomes de. Propriedade Industrial. Belo Horizonte: Ed. D’Plácido, 2017, p. 531.

[2] AQUINO, Leonardo Gomes de. Propriedade Industrial. Belo Horizonte: Ed. D’Plácido, 2017, p. 550.

[3] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. t. XVII, p. 413.

[4] CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Forense, 1946, v. I, t. 1, p. 81.

[5] CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Forense, 1946, v. I, t. 1, p. 81.

[6] PIERANGELI, José Henrique. Crimes contra a propriedade industrial e crimes de concorrência desleal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 281.

 

Leonardo Gomes de Aquino
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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