Reflexões sobre a Lei Anticorrupção

Coluna Direito Constitucional em debate

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Senador Raimundo Lira apresentando o projeto que endurece pena para empresa envolvida em ilícitos | Créditos: Pedro França/Agência Senado

A Lei Federal n. 12.846 de 1º. agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção se encontra em vigor desde 29 de janeiro de 2014, sendo regulamentada só em 18 de março de 2015, pelo Decreto Federal n. 8.420/2015, segundo o qual se firmam os critérios para a construção de um programa de compliance dentro das empresas.

A Lei Anticorrupção afeta não só grandes organizações, como também as pequenas e médias empresas. De acordo com a Agência Senado, a “Lei Anticorrupção poderá endurecer pena para empresa envolvida em ilícitos”. Segundo o informe, o Projeto de Lei n. 614 / 2015 enrijece o tratamento conferido às empresas (veja: http://bit.ly/293hg4F ).

No tocante a práticas de governança, podemos destacar algumas medidas que contribuem à prevenção de ilícitos penais. Dentre as quais, elencam-se:

“1) Criação de uma Política eficaz de Combate à Corrupção; 2) Formulação, aplicação e divulgação do planejamento estratégico da empresa; 3) Adoção e criação de manuais e códigos de ética; 4) Realização de atualizações, treinamentos e cursos; 5) Criação de um canal de comunicação aberto com os colaboradores; 6) Adoção de práticas contábeis de acordo com a legislação; 7) Apoio e orientação de um departamento jurídico (interno ou terceirizado); 8) Acompanhamento periódico da legislação, inclusive regulamentadoras da atividade; 9) Realização periódica de auditorias; 10) Rigidez e eficácia no manuseio e guarda de documentos e informações.” (cf. ADMINISTRADOR | CRA-SP. 10 passos para se adequar à Lei Anticorrupção. Abril | 2016. Ano 39. N. 358. p. 13)

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Criar novas e mais duras penalidades para empresas que participam de ilícitos é uma medida imperiosa, afirmou Raimundo Lira, autor do projeto | Créditos: Marcos Oliveira/Agência Senado

Jonathan Raicher, por sua vez, em outra medida, em profunda dissertação de mestrado defendida na Itália, traz algumas reflexões complementares:

“[…] é importante, antes de tudo, compreender que o Brasil hoje se situa em um momento histórico de expansão das normas penais e dos instrumentos processuais penais, ambos com objetivo de enfrentamento premente da criminalidade econômica.

“Assim como é tendência nos países desenvolvidos e nos países em desenvolvimento, também se verifica no Brasil uma orientação cada vez maior pela responsabilidade e pela criminalização da pessoa jurídica. […]

“Pois bem, conforme já deixamos assente, o artigo 7° da norma anticorrupção brasileira (Lei Federal n. 12.846, de 1° de agosto de 2013) é aquele que faz menção ao modelo organizativo de empresa, ao prever, como critério de aplicação da sanção, “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”.

“Da leitura do artigo podemos, portanto, identificar – em certa medida – a correspondência em relação a três dos sete requisitos de eficácia […], que seriam:

“(1) “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria (…) e códigos de conduta”, que entendemos possa corresponder ao requisito italiano de mapeamento de riscos e ilícitos que deve ser feito pela empresa, e consequente implementação de mecanismos de gestão destes riscos, através de um controle interno eficiente e atuante, […];

“(2) “incentivo à denúncia de irregularidades”, que corresponde – apenas em alguma medida – ao requisito de predisposição de um sistema de comunicação das violações cometidas no interior da empresa, […];

“(3) “aplicação efetiva de códigos de ética”,[…].

“Com relação a esses três critérios mencionados pela norma anticorrupção brasileira, entendemos que possa ser aplicado integralmente o entendimento do sistema italiano sobre a matéria, para a verificação da eficácia e da idoneidade do modelo organizativo, […]. Entendemos, no entanto, que quanto ao critério da norma brasileira, de “incentivo à denúncia de irregularidades”, seria o que mais difere do que é previsto pelo sistema italiano. Em síntese, não pudemos encontrar qualquer referência pela doutrina ou pela jurisprudência italiana à necessidade pré-existente de mecanismos de denúncia às autoridades públicas, como critério de eficácia e idoneidade do modelo organizativo. […]”

Portanto, a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) pode ser modificada pelo Projeto de Lei do Senado (PLS) 614/2015, que aumenta a multa aplicada a empresas envolvidas em atos lesivos ao patrimônio público. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) já se encontra preparada para examinar a proposta. Todavia, acreditamos na possibilidade de adoção de práticas de governança corporativa e compliance pelas empresas, como via mais cabível de se combater à corrupção.

 

Nicolas MerloneNicholas Maciel Merlone é Articulista do Estado de Direito, responsável pela coluna Direito Constitucional em Debate – Mestre em Direito pelo Mackenzie. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Membro Associado do Observatório Constitucional Latino Americano (OCLA). Professor Universitário e Advogado.
E-mail: nicholas.merlone@gmail.com
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