Redação contratual: cláusulas concorrenciais

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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91 – Semana –  Redação contratual:  cláusulas concorrenciais: melhor preço, limitação de mercado e exclusividade (no compete).

Os deveres da não concorrência podem derivar, inclusive, de cláusulas de exclusividade ou de confidencialidade, dependendo da forma como estão redigidas.

Foto: Pixabay

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De acordo com Barbosa (2002, p. 24) “a cláusula de exclusividade, pela qual um comprador, vendedor, locador ou locatário se compromete a só receber de ou só dar a uma determinada pessoa, com exclusão de seus concorrentes”.

Essa cláusula também pode se referir a proibição de que o alienante de um estabelecimento comercial venha a fazer concorrência abrindo novas instalações na proximidade de onde foi vendido o fundo de comércio.

Barbosa (2002, p. 24) propõe que tanto para as cláusulas de limitação à concorrência, quanto as de não permitir concorrência, os seguintes princípios comuns: (a) devem ser limitadas no tempo, na extensão, no espaço e no objeto, na proporção necessária para proteger o interesse do beneficiário; (b) devem ser subsidiárias a outro negócio jurídico, cujo propósito principal não é a limitação da concorrência; (c) devem ser examinadas à luz dos benefícios que dela eventualmente decorram para a comunidade e; (d) não podem ser contrárias à lei, nem ferir o legítimo interesse de terceiros.

Para evitar questionamentos quanto à validade da “cláusula de não concorrência” após o término do contrato, é necessário que este apresente determinados requisitos mínimos, como, por exemplo: a) prazo razoável (geralmente de dois anos após o término do contrato, por analogia ao artigo 445 da CLT); b) limitação geográfica; c) descrição das atividades consideradas concorrentes e que estejam vinculadas às atividades exercidas pelo colaborador; d) fixação de remuneração específica para o período de não concorrência, dependendo da natureza do contrato.

Em abono à tese desenvolvida pelo ilustre jurista, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, reconhecendo a validade da cláusula de não concorrência, firmou o entendimento da abusividade da cláusula de não concorrência caso seja firmada por prazo indeterminado. Confira-se:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS ARTS. 165, 458, II E III, E 535, II, DO CPC. “CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO”. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 166, II E VII, E 421 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO INDETERMINADO DA REFERIDA CLÁUSULA. ABUSO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE. PRAZO DE 5 ANOS. CRITÉRIO DO ART. 1.147 DO CC/2002. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Rejeita-se a alegada violação aos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.
  2. É válida a cláusula de “não restabelecimento” no tocante ao seu objeto, rejeitando-se a alegada violação ao art. 166, II e VII, do Código Civil de 2002, pois é regra comum nos negócios jurídicos que envolvem transmissão de direitos sobre estabelecimentos, amplamente utilizada no cotidiano empresarial. Insta mencionar que o CC/2002 inovou ao trazer expressamente, no seu art. 1.147, a “cláusula de não restabelecimento”.
  3. O art. 421 de CC/2002 positivou o princípio da função social dos contratos como limitador da liberdade de contratar, inexistindo violação a essa norma, no estabelecimento da cláusula de “não restabelecimento”, usual na realidade empresarial para coibir a concorrência desleal.
  4. Mostra-se abusiva a vigência por prazo indeterminado da cláusula de “não restabelecimento”, pois o ordenamento jurídico pátrio, salvo expressas exceções, não se coaduna com a ausência de limitações temporais em cláusulas restritivas ou de vedação do exercício de direitos. Assim, deve-se afastar a limitação por tempo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por cinco anos contados da data do contrato, critério razoável adotado no art. 1.147 do CC/2002.
  5. A aludida cláusula não se incompatibiliza com os arts. 20, II e IV, e 21, IV, V e X, da Lei n. 8.884/94, pois para se configurar infração à ordem econômica é imprescindível que alguma das condutas elencadas no art. 21 ocasione, de forma efetiva ou potencial, efeitos previstos no art. 20, o que não ocorre no caso em exame.
  6. Dissídio jurisprudencial não demostrado, uma vez que não houve indicação de dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente ao posicionamento firmado no paradigma.
  7. Recurso especial parcialmente provido

REsp 680.815/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/02/2015. Disponível em: www.stj.jus.br.”

A cláusula de concorrência pode se referir ao preço pactuado no contrato como limitador de preço mínimo, no aspecto espacial e temporal.

A inserção da cláusula de exclusividade gera para as partes a obrigação indissolúvel de cumprir a regra, sob pena de incorrer na responsabilidade pelo inadimplemento da regra contratual.

Por derradeiro, este tipo de cláusula deve atender o interesse social, representado pela função social da própria empresa e do contrato de emprego, nos termos do inciso XXIII do artigo 5º da CF, inciso III do artigo 170 da Carta Maior e artigo 421 do CC, aplicável por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT.

 

Referências:

AQUINO; Leonardo Gomes de. Contratos Comerciais em espécie. Brasília. Unyleia. 2015.

BARBOSA, Denis Borges. O Comércio de Tecnologia: Aspectos Jurídicos: Transferência, Licença e Know How. 1988. <http://www.inovacao.usp.br/images/ pdf/O_comercio_de_tecnologias_-_Denis_Borges.pdf.> acesso em 18 fevereiro 2014.

BRASIL. Stj. REsp 680.815/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/02/2015. Disponível em: www.stj.jus.br.

Leonardo Gomes de Aquino
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

 

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