Coluna Descortinando o Direito Empresarial
105 – Semana – QUESTÕES PENAIS NA LEI Nº 9.279/96 (LPI): Venda, exposição ou oferecimento à venda de produto pateado (art. 195, XIII) e Divulgação, exploração, utilização de resultados de testes e outros dados, destinados a entidade governamentais (art. 195, XIV)
Dando continuidade aos crimes envolvendo a prorpiedade industrial.
Tipo Penal
O tipo penal referente a concorrência desleal reside no fator de que a CF estabelece a livre concorrência e a defesa do consumidor e repressão ao abuso de poder econômico e à concorrência desleal. Mas o que venha a ser concorrência desleal? Segundo a Convenção da União de Paris (CUP), art. 10 bis a concorrência desleal ocorre quando qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial é praticado. Em suma, a ideia é de que nenhuma pessoa se aproveita da debilidade ou necessidade outra, pois o pressuposto da qualificação da concorrência é de que as partes devem ser colocadas em um plano de igualdade.
1. Venda, exposição ou oferecimento à venda de produto pateado (art. 195, XIII)
O inciso XIII do art. 195 da LPI contempla a conduta daquele que comercializa produtos, mediante falsa afirmação de tratar-se de objeto de patente depositada ou concedida, ou de desenho industrial registrado. Assim, para a configuração do crime apontado estará configurado independentemente da condição pessoal do agente, ou seja, qualquer que tenha sido este titular da patente suspensa ou anulada, que se trate de um terceiro em relação ao invento.
Art. 195. XIII – vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser. Para ocorrer o crime de contrafação de patente de invenção não é necessário haja absoluta identidade entre os dois produtos. Basta que a semelhança seja tal que torne possível o engano[1]. Em suma o tipo penal pressupõe: (a) venda (transferir ou ceder), exposição (deixar ver, mostrar, revelar o produto a possíveis compradores) ou oferecimento (dar como oferta, apresentar, mostrar) de objeto não protegidos por patente de invenção ou modelo de utilidade ou ainda de desenho industrial, mediante declaração de depósito ou concessão e/ou registro desses objetos e (b) sua colocação no mercado em anúncio ou papel comercial.
O crime previsto no art. 195, XI e XII da LPI deve ser classificado como doloso, formal e de perigo, mera conduta, se admite a tentativa, comissivo, instantâneos, comum e de ação vinculada. Ação penal é privada. Tendo em vista que a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, mas pela complexidade da prova pericia a ação penal deve ser processada na Justiça Comum.
2. Divulgação, exploração, utilização de resultados de testes e outros dados, destinados a entidade governamentais (art. 195, XIV)
O art. 195. XIV da LPI estipula que quem “divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos”. O tipo legal tem por objetivo coibir à espionagem industrial, considerando crime a conduta de divulgação, exploração ou utilização, sem autorização, de resultado de testes ou outros dados não divulgados apresentados a entidades governamentais durante o processe de aprovação para a comercialização de produtos.
A Lei 10.603/2002 contribui para reduzir a ocorrência das condutas reprováveis e lesivas contidas no art. 195, XIV da LPI. Ao criar prazos que impedem os órgãos competentes de conceder registros posteriores, que se utilizem de dados e informações fornecidas originariamente A razão tal parcialidade reside no fato de a referida lei ter excluído da proteção os dados relativos aos produtos farmacêuticos. Diniz (2003, p. 147) afirma que “a correlação entre este inciso e o acordo TRIPs é evidente. Ele regula precipuamente o poder ordinário de o Estado divulgar as informações sigilosas que lhe forem submetidas para aprovar a comercialização de produtos, ordenando sigilo aos que conhecerem os dados respectivos. É medida que visa principalmente a reger servidores públicos, embora a peculiar redação oferecida lhe proporcione maior amplitude quanto aos sujeitos que podem ser constrangidos por suas disposições”.
O crime previsto no art. 195, XIV da LPI deve ser classificado como doloso, formal e de perigo, mera conduta, se admite a tentativa, comissivo, instantâneos, comum e de ação vinculada. Ação penal é privada. Tendo em vista que a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, mas pela complexidade da prova pericia a ação penal deve ser processada na Justiça Comum.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As considerações finais abaixo correspondem a todos os artigos referentes às QUESTÕES PENAIS NA LEI Nº 9.279/96 (LPI) que foram trabalhadas nas semanas anteriores.
A repressão à concorrência desleal é um capítulo tratado na LPI que objetiva reprimir ou atacar frontalmente os atos de concorrência contrários aos usos éticos e honrados em matéria de indústria ou de comércio. A ideia de repressão à concorrência desleal se consubstancia no conjunto de condutas do empresário que, fraudulenta ou desonestamente, busca afastar a freguesia do concorrente, ou seja, o empresário se utiliza de meios ilícitos para angariar clientela, em detrimento dos demais concorrentes, isto ocorre principalmente por causa do sistema proliferar a ideia de livre iniciativa onde há o acesso livre à atividade econômica, mas como afirmamos anteriormente, nenhum direito é absoluto, logo o Estado deve limitar o exercício dos direitos em face da prática privada desta mesma atividade com respeito ao próprio exercício sadio da proliferação da econômica. Por esse motivo a legislação propõe que determinadas condutas sejam consideradas infrações criminais, mas é de relevo que a competição agressiva, mas leal, entre os agentes econômicos, é o pressuposto da utilidade social da concorrência, ou seja, não será considerado crime de concorrência desleal.
Para que exista concorrência três requisitos básicos devem estar presentes: (a) A concorrência deve ser atual, ou seja, os concorrentes devem estar no mercado ao mesmo tempo; (b) Para existir concorrência as atividades devem ser praticadas por concorrentes que atuem nós mesmos ramos de atividades ou em ramos afins e; (c) A concorrência deve ocorrer no mesmo espaço geográfico e ao mesmo tempo.
Referências:
AQUINO, Leonardo Gomes de. Propriedade Industrial. Belo Horizonte: D´Placido, 2017.
CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Forense, 1946, v. I, t. 1.
IDS, Instituto Dannemann Siemsen de Estudos Jurídicos e Técnicos. Comentários à Lei de Propriedade Industrial. 3ª. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 453.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. t. XVII
SOARES, José Carlos Tinoco. Marcas vs. Nome Comercial Conflitos. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2000, p. 280.
PIERANGELI, José Henrique. Crimes contra a propriedade industrial e crimes de concorrência desleal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
Notas:
[1] BRASIL. STF. RE 22017, Relator(a): Min. MÁRIO GUIMARÃES, Primeira Turma, julgado em 28/05/1953, DJ 17-12-1953 PP-15552 EMENT VOL-00156-02 PP-00585.
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. |
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