Queimadura sofrida em creche gera o dever de indenizar

TJSP - Divulgação

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A Prefeitura de Lençóis Paulista foi condenada a indenizar, a título de danos morais, criança que sofreu queimaduras em creche do município. A decisão, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou pagamento em R$ 10 mil.

Consta dos autos que um cuidador notou as mãos do bebê – que possuía um ano de idade na época dos fatos – bastante avermelhadas enquanto lhe dava banho. No hospital, ficou constatado que ele havia sofrido queimaduras de primeiro e segundo graus – os funcionários da creche apuraram que a criança havia encostado as mãos em um forno existente no local.

Decisão

Para o desembargador Evaristo dos Santos, ficou caracterizada a responsabilidade do município no evento e o consequente dever de indenizar. “Não há falar em mero aborrecimento ou dissabor. Ora, queimaduras de segundo grau em criança de pouco mais de um ano de idade configuram dano moral indenizável, máxime por se tratar de ocorrência nas dependências de creche municipal, durante o serviço, quando redobrada a atenção a ser dispensada aos alunos.”

Para o julgador, a “responsabilidade civil do Estado evoluiu da fase inicial de total irresponsabilidade (“The King can do no wrong”), para a da responsabilidade subjetiva, de inspiração marcantemente civilista, passou para o período da culpa administrativa (“faute du service”) de inspiração francesa, e hoje se encontra na fase objetiva com a teoria do risco administrativo.”

Os desembargadores Leme de Campos e Sidney Romano dos Reis também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 0000792-45.2015.8.26.0319

Fonte: Comunicação Social TJSP

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