Há uma música da Legião Urbana que reproduz a frase que serve como título deste breve ensaio: “quando tudo está perdido, sempre existe um caminho”. Sempre há uma saída, a grande questão é se a encontraremos. Estamos diante da possibilidade de optar entre a regulamentação da terceirização ou o seu combate intransigente. Aparentemente, são dois caminhos possíveis. Na verdade, porém, um deles conduz à reafirmação da Constituição de 1988 e dos parâmetros mínimos de convívio numa sociedade capitalista, que vem sendo gestados pelo menos desde a criação da OIT em 1919. O outro, conduz à barbárie. Recentemente, houve alteração na empresa de vigilância que presta serviços em várias unidades da Justiça do Trabalho do RS. Há a promessa de que os trabalhadores da antiga prestadora serão recontratados pela nova empresa, mas para isso terão de “rescindir” o contrato anterior, perdendo o tempo já conquistado para a fruição das férias. Esses trabalhadores receberam “aviso prévio” com data retroativa e a comunicação de que teriam duas opções: aderir ao novo contrato ou “pedir demissão” e, com isso, perder o direito ao pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e à indenização correspondente a 40% sobre o FGTS. E tudo isso dentro da Justiça do Trabalho. Ao lado dessa triste realidade, que sob os nossos olhos se efetiva sem que nada seja feito para coibi-la, está a discussão jurídica sobre a conveniência e oportunidade de aprovação de um projeto de lei que a naturalize. O projeto de lei 30/2015, antigo PL 4330, permite a terceirização de qualquer atividade; permite a contratação de “empresa individual” para a prestação de serviços (estimulando a “Pejotização”) e não limita o repasse da força de trabalho. Permite até mesmo a quarteirização dos serviços. O principal argumento em seu favor é o de que a terceirização já existe. Não há como lutar contra o que está posto. Ledo engano! O direito do trabalho sempre foi um campo de luta. A realidade da escravidão, do trabalho infantil, do adoecimento, foi combatida por normas muitas vezes gestadas no embate, no enfrentamento e até mesmo na morte. As normas que regulam a relação entre capital e trabalho limitam os abusos que são inerentes ao sistema de produção que adotamos. Agora, não é diferente. O direito do trabalho precisa responder à realidade precarizante da terceirização com a reafirmação da racionalidade constitucional, dentro da qual a interposição de atravessadores na relação de trabalho não tem espaço. É preciso dizer não a qualquer forma de terceirização.
Valdete Souto Severo – Juíza do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região. Especialista em Processo Civil pela UNISINOS, Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela UNISC, Master em Direito do Trabalho, Direito Sindical e Previdência Social, pela Universidade Europeia de Roma – UER (Itália), Especialista em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade da República do Uruguai (UDELAR), Mestre em Direitos Fundamentais pela Pontifícia Universidade Católica – PUC do RS. Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP/SP. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (USP) e RENAPEDTS – Rede Nacional de Pesquisa e Estudos em Direito do Trabalho e Previdência Social. Diretora da FEMARGS – Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RS