Quando teremos um crédito trabalhista para fins da LFRE

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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Fonte: pixabay

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MOMENTO EM QUE SE CONSIDERA EXISTENTE O CRÉDITO TRABALHISTA. EXEGESE ART. 49 DA LRF. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

  1. Ação de habilitação de crédito da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 09/06/2016 e concluso ao gabinete em 14/12/2016. Julgamento: CPC/15.
  2. O propósito recursal é decidir em que momento se considera existente o crédito trabalhista para efeitos de sua habilitação em processo de recuperação judicial (art. 49, da Lei 11.101/05).
  3. Considera-se existente o crédito no momento da prestação do serviço do trabalhador, independente do trânsito em julgado da reclamação trabalhista, que apenas o declara em título executivo judicial. Precedente Terceira Turma.
  4. Recurso especial provido.

(REsp 1686168/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)

O que vem a ser um crédito?

O entendimento de que a consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição à recuperação judicial. Portanto, a tese fixada recentemente foi de que o crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete, inarredavelmente (REsp 1634046/RS, DJe 18/05/2017).

Precedentes: REsp 1321288/MT, Terceira Turma, DJe 18/12/2012, AgRg no REsp 1385918/MT, Terceira Turma, DJe 10/03/2014, REsp 1298670/MS, Quarta Turma, DJe 26/06/2015, AgRg no AgRg no REsp 1494870/DF, Quarta Turma, DJe 14/09/2016.

Em termos jurídicos, crédito é a obrigação no aspecto ativo, ou seja, o direito do sujeito ativo numa relação obrigacional que lhe assegura a possibilidade de exigir a prestação do devedor. O crédito é um direito de fruição. O credor é aquele em proveito de quem a prestação deve ser executada. Partindo da distinção civilista entre os direitos absolutos, cujo sujeito passivo é indeterminado, recaindo o dever jurídico sobre todos os membros da coletividade (erga omnes) e direitos relativos, com sujeito passivo determinado, a obrigação pode ser definida como relação jurídica, em virtude da qual o sujeito passivo (devedor) tem o dever jurídico de caráter patrimonial em favo do sujeito ativo (credor).

Assim sendo, as obrigações (direitos obrigacionais) são também denominados direitos de crédito ou direitos pessoais.

Por esse motivo, no direito romano os credores eram aqueles que deram dinheiro emprestado, mas ainda, todos aos quais se deve alguma coisa, por uma causa qualquer.

Em suma, o crédito pode ser liquido, ou ilíquido, exigível ou inexigível, mas a sua constituição se dará no momento da ocorrência do fato gerador.

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

 

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