Proteção ao Bem de Família em construção: isso pode?

Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

Quando pensamos em bem de família pensamos naquele bem que é o que a família está morando, mas não necessariamente, pois já vimos que é possível que um imóvel alugado possa ser considerado bem de família se o valor do aluguel serve para pagar o aluguel onde a família mora.

Mas, não é apenas essa a exceção que a jurisprudência vem se manifestando.

Existe a possibilidade do imóvel ainda em construção ser vedada a penhora, coberto, portanto, pelo manto da impenhorabilidade.

No caso analisado pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios chegou-se à conclusão que é possível sim, estender o benefício de bem de família a um imóvel em construção.

No caso analisado verificou-se que o devedor adquiriu um imóvel, pelo programa Minha casa, Minha Vida ainda em construção. A turma entendeu que por se tratar de imóvel adquirido nesse programa, e que ele veda que a pessoa tenha outro imóvel e ainda que possa alugar o referido imóvel, pelo prazo estipulado, caberia fazer uma interpretação entendendo que se trata de bem de família também.

O fato de o imóvel não estar habitado não perde a característica de bem de família. Vejamos a noticia do Tribunal:

 

Imóvel em construção também pode ser considerado bem de família

A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença da juíza titular da Vara Cível de Planaltina, que determinou a desconstituição da penhora efetuada em bem de família que ainda estava sendo construído.

A autora ajuizou recurso contra decisão que determinou a penhora de um apartamento adquirido pelo casal, e cujo empreendimento ainda está em fase de construção, sustentando que por ser o único bem da família, destinado à sua moradia, seria impenhorável.

O credor defendeu a manutenção da penhora sob o argumento de que não haviam provas de que o bem seria a única propriedade dos cônjuges, muito menos que seria usado para moradia dos mesmos.

A magistrada da 1a instância explicou que restou comprovado nos autos que o imóvel foi adquirido pelo programa “Minha Casa minha vida”, que veda a participação de pessoas que tenham outro imóvel ou não o utilizem para moradia. Assim, entendeu que se tratava de um bem de família,  mesmo que ainda não concluído, e que não poderia ser objeto de penhora.

Inconformado o credor interpôs recurso de apelação, alegando que o imóvel não poderia ser considerado bem da família, pois ainda não pode ser habitado. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e explicaram: “Embora, a apelada não resida no apartamento citado, porque ainda está em construção, isto não constitui óbice para configurá-lo como bem de família. Afinal, tal qualificação pressupõe a análise caso a caso acerca da finalidade que será dada ao imóvel. Ou seja, ainda que o bem esteja em construção, é possível considerá-lo impenhorável visto que a família tem a intenção concreta de nele residir tão logo fique pronto”.

 

PJe2: 0708956-16.2019.8.07.0005

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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