Prisão civil do devedor de alimentos: possível a progressão de regime?

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

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Prisão civil do devedor

Uma vez que os alimentos foi fixado faz-se necessário que o devedor de alimentos venha a cumprir na forma que foi fixado. Não o fazendo ou fazendo de forma irregular ou incompleta pode ser pleiteada a sua execução.
A execução do devedor de alimentos pelo rito da prisão civil contempla as três últimas prestações. Faz-se necessário esperar que se complete as três? Por óbvio que não, o que se entende é que não é cabível mais esse rito se ultrapassar as três prestações.
Uma vez portanto que foi pleiteada a execução pelo rito da prisão civil e os argumentos apresentados pela parte devedora não foram suficientes para convencer o magistrado e esse decretou a prisão civil, o que se questiona agora é qual a forma de prisão que teremos?
O Código de Processo Civil vem responder a esse questionamento trazendo que:

Art. 528. (…)
§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

Progressão de regime

Se até antes do advento do Código de Processo Civil de 2015 tínhamos algumas decisões no sentido de progressão de regime ou possibilidade de prisão civil pelo regime semi-aberto, com esse parágrafo ficou claro a forma de prisão civil que deverá ser realizada.
Até mesmo porque, a questão de progressão de regime é algo afeto à área penal e não diz respeito ao âmbito civil. A prisão civil tem como objetivo forçar ao devedor de alimentos que efetue o pagamento da dívida existente, e não apenas punir pelo não pagamento. Tanto é que se após o prazo determinado para que o devedor de alimentos fique preso a dívida permanece.

Foto: Pixabay

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O E. Superior Tribunal de Justiça foi provocado exatamente sobre esse ponto, onde o Tribunal de origem fixou o regime da prisão civil diversa da forma prevista na legislação e assim, o entendimento do STJ foi no sentido de que a prisão deve ser cumprida no regime fechado, pois se trata de norma cogente e portanto não pode ser alterada. Vejamos a ementa da referida decisão:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. REGIME FECHADO. NORMA COGENTE. ARTS. 528, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E 713 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA Nº 309/STJ. APLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O princípio da paternidade responsável consta da Constituição Federal em seu art. 227, caput, e representa uma das facetas da dignidade humana.
3. O direito a alimentos é urgente pela mera circunstância de que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário, não havendo espaço para interpretação diversa.
4. A eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial, como extrajudicial (arts. 528, §§ 3º e 8º, e 911 do CPC/2015).
5. O procedimento executório relativo à coação pessoal exige que o crédito alimentar tenha prestação pecuniária limitada às últimas três prestações antecedentes ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo (arts. 733 do CPC/1973 e 528, § 4º, do CPC/2015 e Súmula nº 309/STJ).
6. O acórdão proferido pela Corte local destoa do art. 528, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, “a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1557248/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018)

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

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