Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Município de Itaquaquecetuba pague indenização de R$ 93 mil, por danos morais e estéticos, em favor de uma criança que se acidentou em uma estrada enquanto era transportada de ambulância, em fevereiro de 2003.
O garoto era autista e se dirigia a São Paulo para consulta médica de rotina, num carro do Poder Público municipal, e em certo momento o condutor acabou colidindo com outro veículo. O acidente causou lesões na região genital do autor, que implicaram a retirada de um testículo em cirurgia e a regressão em seu estado psicológico e orgânico.
O relator Danilo Panizza Filho confirmou o comando da sentença. “Inconcebível que uma criança autista que precise ser transportada para tratar de sua enfermidade seja conduzida por ambulância e esta venha a sofrer acidente automobilístico por imprudência do seu condutor, que ao que se concluiu dos autos dirigia em alta velocidade, pois fazia uso da sirene, o que para o caso não se fazia necessário, pois tratava-se de mero tratamento/consulta de rotina, além de que a criança excepcional precisa ser transportada com total segurança e cuidados especiais, esta é a razão do transporte especial”, anotou em voto.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Luís Paulo Aliende Ribeiro.