Coluna Descortinando o Direito Empresarial
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O advogado deve estar sempre atento aos prazos para cobrança de honorários.
Nos termos do art. 25 da EAOAB, prescrevem em 05 (cinco) anos o prazo para a cobrança dos honorários, contando o prazo:
I – do vencimento do contrato, se houver;
II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III – da ultimação do serviço extrajudicial;
IV – da desistência ou transação;
V – da renúncia ou revogação do mandato.
Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 25 da EAOAB).
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
O advogado está proibido de sacar (emitir) duplicatas ou outros títulos de natureza mercantil empresarial, salvo a fatura, desde que seja requerido pelo cliente, mas fica vedada a apresentação do título a protesto (art. 42 do Código de Ética). Também proibição de ajuizamento de ação para cobrar os honorários sem participação do advogado que recebeu e o que concedeu o substabelecimento.
Poderá propor ação de execução ou juntar o título aos autos o contrato escrito antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
Caso não possua contrato escrito poderá se valer de ação judicial para o fim de cobrar de seu cliente os honorários, judicialmente sendo arbitrado o valor para prosseguir com o cumprimento de sentença.
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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